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 Defesa do Consumidor
 

Empresas de energia terão prazo menor para ressarcir prejuízo de consumidor

Fonte: Folha On line 15/4/2009

Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2009.

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A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou nesta terça-feira modificações na solução que regulamenta o ressarcimento dos consumidores pelas distribuidoras de energia elétrica nos casos de equipamentos e eletrodomésticos danificados por problemas na rede elétrica, como interrupção no fornecimento de energia. Pela medida, as empresas terão tempo menor para compensar o consumidor.
O consumidor poderá fazer a reclamação por telefone até 90 dias após o problema, e a distribuidora tem até 10 dias para fazer a inspeção no equipamento --o prazo era de 20 dias. Quando se tratar de geladeira, freezer e outros eletrodomésticos que acondicionam alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para a inspeção passa a ser de um dia útil.
Em no máximo 15 dias, a distribuidora deverá informar ao consumidor o resultado do pedido. Anteriormente, o prazo era de 60 dias. O prazo para o ressarcimento também caiu, passando de 90 para 20 dias. A distribuidora poderá fazer o pagamento em dinheiro ou repor o equipamento.
A distribuidora só não será obrigada a ressarcir o consumidor se provar que o dano não foi causado por problemas na rede elétrica, se o consumidor reparar o equipamento antes do fim do prazo para inspeção ou se comprovar que o problema foi causado pelo uso incorreto do equipamento. Caso a interrupção de energia tiver sido causada por situação de emergência ou calamidade pública, a distribuidora não terá que fazer o ressarcimento.


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