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Monografias
Direito Penal
DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2012.
DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Anteprojeto de Código Penal insere em sua codificação repressiva, dentre os Crimes Contra a Saúde Pública, o tráfico de drogas, deixando de tratá-lo em legislação extravagante.
Mas a grande novidade é a descriminalização do uso próprio de drogas.
Destarte, não haverá crime nas seguintes e estritas condições:
a) Quando a pessoa adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal; e,
b) Quando a pessoa semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal.
Assim, o consumo pessoal resta abolido como infração penal, tornando-se, agora, causa excludente de ilicitude (“Exclusão de crime”).
O Anteprojeto, perspicaz, orienta o Juiz de Direito na verificação do caso de consumo pessoal, estabelecendo determinantes legais, quais sejam, a natureza e quantidade da droga apreendida, a conduta, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do usuário.
Fica criada uma presunção legal relativa de destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para consumo médio individual por cinco dias, a ser definido pela autoridade administrativa de saúde.
Entretanto, oportuno salientar, a indução ao uso indevido de droga, o consumo compartilhado de droga e o uso ostensivo de droga, são criminalizados pelo Anteprojeto.
Pelo que a indução ao uso indevido de drogas, o oferecimento de drogas a pessoa do relacionamento do usuário para juntos consumirem e o uso ostensivo de drogas em locais públicos nas imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças e adolescentes ou na presença destes, serão condutas tipificadas como crime. Nos dois primeiros casos será cabível a prisão do agente.
É expressamente outorgado ao Juiz de Direito o poder de determinar ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
A nova Lei de Tóxicos vigente já não encarcera mais quem usa drogas para consumo pessoal, buscando-se outras alternativas para o usuário que não a prisão, como a educação e informação sobre os efeitos nocivos dos entorpecentes. Não haveria, assim, razão para o Anteprojeto voltar-se de costas para uma tendência mundial de tratamento e reeducação do dependente químico.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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