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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Jhonatha Resende Morais Brites
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen, Especialista em Direito de Empresa pela Faculdade Gama Filho do Rio de Janeiro.

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O limite dos recursos tecnológicos na atualidade

Trata-se uma mera explanação publicada no Jornal Estado de Minas em 30 de agosto de 2010.

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2010.

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Pairam no momento, em caráter experimental, grandes avanços tecnológicos no mundo jurídico nacional brasileiro. Temos a penhora on-line (Lei nº 11.382/06); a carta precatória eletrônica; a habilitação de casamento digital e também o diário do judiciário eletrônico (Lei nº 11.419/06), fora, a fácil e rápida acessibilidade às decisões e jurisprudências dos Tribunais e Superiores Tribunais. É a era e a expansão do Direito Virtual, se é que podemos chamar assim, em busca da inclusão digital em prol da celeridade processual contemporânea.

Porém, o ponto que nos interessa é com relação à tecnologia de vídeo-audiência, juntamente com o sistema de monitoramento eletrônico, que deixa uma grande dúvida no ar: até que ponto essa agilidade de procedimentos pode ser útil ou deixar a desejar em sua eficácia diuturna?

A população clama constantemente pelo sentido individual da palavra “Justiça” (o que causa um certo desconforto, pois, o que é justo para mim, pode não ser justo para você  e vice-versa, o que gera grande divagação sobre a palavra supracitada), mas como o sistema prisional é precário e desumano, uma execução criminal em casa seria a maior aberração já vista pela população brasileira, onde o sentenciado usa uma suposta tornozeleira eletrônica rastreada por uma tecnologia de rádio frequência ou simplesmente tem uma decisão por videoconferência no plano da interatividade da infidelidade virtual prolatada e finalizada por um “click”. Seria como recolher toda a papelada e começar o armazenamento em dvd’s e cd’s, com conteúdo condenatório e de monitoramento 24h.

Essa Justiça sem papel ou futuro abandono do mesmo é utópica. Tal procedimento, supostamente ágil caracterizará um defeito jurídico, pois, produzirá um prejuízo real, manifesto para a acusação ou para a defesa, ou para a Justiça. Ou seja, viola a evolução processual e vai contra o bom senso jurídico, devido às novas necessidades e atividades dos tempos contemporâneos. A automação está presente e é bem vinda, mas não é capaz de solucionar questões subjetivas à distância em um suposto “click”!

Se a forma é o meio; é o caminho; é o instrumento, ao falarmos em custódia em casa, necessariamente contrariamos sua finalidade, que é a realização do justo concreto através da pena tipificada, ou seja, a punibilidade de acordo com o grau de potencialidade do dano causado dentro do regime prisional preestabelecido e não residencial.

Cabe ressaltar que o excesso de mecanismo é insensibilidade exacerbada para com todos que utilizam e necessitam do amparo do sistema prisional! Ou seja, se os atos processuais devem se submeter à forma legal prevista, eles não se resumem a ela, mas devem seguir as normas processuais estabelecidas, para dar o devido realce ao respectivo “modus faciendi”, de seu proceder.

A banalização e a vulgarização da privacidade via Internet já existe e é visível nos tribunais e na mídia, contudo, não pode ser banalizado algo que o cidadão tem supostamente amparado pela Carta Magna de 1988: suas garantias individuais e fundamentais.

Como seria o monitoramento eletrônico na casa de um sentenciado que tivesse cometido um delito significante perante a sociedade? Não seria a impunidade escancarada, batendo no rosto da população que paga seus impostos em dia, para ter uma pessoa voltada para o crime, em monitoramento residencial? Até que ponto a lei que visa à pacificação e a segurança social, pode colocar alguém em sua própria residência para cumprir pena, devido ao desrespeito a outrem, ou até mesmo quando o ato ilícito é praticado contra a sociedade? Ou seja, são medidas inconscientes com a realidade social.

As transmissões on-line de audiências são realizadas sob alegação de serem mais econômicas para o Estado, já que não necessita do deslocamento do preso (mas, o Estado gasta com o preso indiferente de qual situação, seja administrativa ou individual, basta estar preso, surge o gasto). Mas não há como não se falar em princípios respeitados: quem garante que toda videoconferência que é realizada tem a devida atenção que todas as audiências normais merecem e devem ter?

Com tantas montagens espalhadas por ai, produções camufladas, quem garante a veracidade e a legitimidade que se passa do outro lado da tela em ambos os lados? Há um suposto dano causado à garantia do contraditório, de índole constitucional e ao devido processo legal, para o fiel e eficaz cumprimento da sentença,.

São dúvidas indiscutíveis, porém, solucionáveis na prática rotineira e arcaica de todo o decorrer processual, devido à falibilidade inerente a natureza humana.

Logo, para manter seu vigor e a convalidação de seus atos legais, a superação da era do papel fica distante, porque demonstra na prática grande necessidade do formalismo jurídico como garantia e segurança da JUSTIÇA!

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jhonatha Resende Morais Brites).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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