Outros artigos do mesmo autor
Somos analfabetos políticos?Direito Constitucional
A problemática do feto anencéfalo e o papel da Suprema Corte Constitucional em função conteudísticaDireito Constitucional
Importância dos mecanismos de cooperação para solução de conflitosDireito Constitucional
Compreendendo a dimensão da hierarquia e disciplina e o direito de greve das Polícias MilitaresDireito Constitucional
Projeto Amazônia protegida e a polêmica Portaria 303 da Advocacia Geral da União - caso Raposa Serra do Sol Direito Constitucional
Outras monografias da mesma área
Análise quantos aos recursos no âmbito civil e constitucional
INTERPRETAÇÃO DA LEI E O MORISMO ÉTICO NO BRASIL.
A INTERNET COMO ALTERNATIVA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS MILITARES.
Compreendendo a dimensão da hierarquia e disciplina e o direito de greve das Polícias Militares
Súmula Vinculante: Engessamento ou Celeridade do Poder Judiciário
Polícia Militar e a Inconstitucionalidade das Leis que pretendem impedir o uso de
Fatiamento da votação do impeachment da presidente Dilma não deve causar surpresa
A MARCHA DE 15 DE MARÇO DE 2015
MESA DIRETIVA DO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO SUBSEQUENTE
Ao se pensar em CPI invariavelmente, é associada, em nossas mentes, uma singela imagem: a pizza. Mas isso traduz realmente a verdade? Cabe mesmo atrelar ao significado de CPI as ideias de impunidade,de ineficiência, de falta de responsabilização?
Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2012.
A CPI do Mensalão, que apurou a prática de envolvimento em esquema de financiamento de parlamentares do PT e da base aliada em troca de apoio político ao governo,[1] tornou-se a Ação Penal de nº 470, de 2007, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e de autoria do Ministério Público Federal, que tem como réus 40 pessoas, dentre elas José Dirceu, José Genuíno, Delúbio Soares, Roberto Jefferson, Duda Mendonça. A Ação trata, entre outras ilegalidades, da suposta prática de crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração em geral, crime contra a paz pública, quadrilha, lavagem ou ocultação de bens. O processo já possui 130 volumes e mais de 600 páginas de depoimentos. Esperamos ansiosos pela Julgamento junto a Suprema Corte ainda este ano.
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são comissões criadas pelo Poder Legislativo, previstas na Constituição Federal, constituídas e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno. No caso da União, como o poder legislativo é bicameral, estas comissões podem ser criadas pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados ou conjuntamente, denominadas, desta forma, de mista.
As Comissões Parlamentares possuem requisitos rígidos para sua constituição e só poderão ser criadas mediante requerimento de um terço de seus membros seja na Cãmara dos Deputados ou Senado Federal, para apuração de fato determinado e por prazo certo. O Supremo Tribunal Federal entendeu que as CPIs são direito público subjetivo das minorias, conforme MS nº 24.831/2005.
O Regimento Interno (RI) da Câmara dos Deputados considera fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do país, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.[2] Esta previsão calca-se, também, no fato de que a mera suspeita de crime não poderia ensejar a abertura de uma comissão. O propósito foi de resguardar a população, órgãos ou pessoas jurídicas de investigações descabidas ou desmedidas.
No âmbito do Senado Federal, deverá constar no requerimento o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração e o limite das despesas a serem realizadas. Não será admitida comissão sobre matérias pertinentes à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário e às atribuições dos Estados.
Os poderes próprios das autoridades judiciárias são relativas e permitem a realização de diligências que forem julgadas necessárias, podendo ser convocados Ministros, tomar depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, ouvir indiciados, requisitar do órgão público informações ou documentos, bem como requisitar ao Tribunal de Contas a realização de inspeções que achar necessárias.
Pode-se, ainda, requisitar quebra de sigilo de dados, bancário ou fiscal, requisitar serviços de qualquer autoridade, inclusive policiais, deslocar-se de qualquer ponto do território nacional para realização de investigações e audiências publicas dentre outras.[3] O STF entende que os fatos conexos com o principal poderão ser investigados, desde que haja um adiantamento do objeto da inicial da CPI[4], Inquérito 2245. Até mesmo porque, nas palavras de Fernandes, não existe Juiz investigador e podem ser traduzidos com alguns dos poderes que o Juiz possui na fase de instrução processual penal, na fase de dilação probatória, ou seja, na “busca da verdade real”.
Ao término de seus trabalhos, a CPI enviará à mesa diretora, para conhecimento do plenário, seu relatório e conclusões. Assim, as conclusões, se for o caso (grifo nosso), serão encaminhadas ao Ministério Público (MP) para que este promova a responsabilização, seja cível ou criminal[5].
Penso que a expressão em negrito compromete a efetividade da comissão. Ora, as conclusões deveriam obrigatoriamente ser encaminhadas ao Ministério Público. Cabe ao órgão, conforme a Carta,[6] a defesa da ordem jurídica, do regime democráticos dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A esfera de responsabilização foge a atribuição das comissões parlamentares. Após a representação do MP, responsabilizar é competência do Poder Judiciário, caso haja condenação.
Pizza? Penso efetivamente que não! E sempre, a espera da JUSTIÇA!
[1] Matéria escrita por Rodrigo Haidar extraída do sítio eletronico < http://www.conjur. com.br/2012-jan-03/temas-polemicos-complexos-tomam-pauta-stf-2012> Acesso em 03 de janeiro de 2012.
[3]As atribuições estão previstas nos respectivos Regimentos Internos. No caso citado fora utilizado o do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |