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Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2017.
O vocábulo Constituição pode ser empregado em várias acepções distintas, sejam elas de caráter político, sociológico, filosófico e jurídico, tais como: (a) “conjunto de elementos essenciais de alguma coisa” [1]; (b) formação e organização de determinado elemento ou; (c) conjunto de normas que regem uma corporação, instituição: a constituição da propriedade.
“No espírito unânime dos povos, uma Constituição deve ser qualquer coisa de mais sagrado, de mais firme e de mais imóvel que uma lei comum” [2], pondera Ferdinand Lassale, precursor da denominada “social democracia alemã”.
O atual Ministro da Justiça e Cidadania do Brasil, Alexandre de Moraes, citando J.J. Gomes Canotilho traz à apreciação um conceito político social pormenorizado de “Constituição”, senão vejamos:
Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.[3]
O senso de Constituição não é um privilégio dos tempos modernos. Tem sua origem em momento retrógrado.
Lassalle sustenta ser “um erro julgarmos que a Constituição é uma prerrogativa dos tempos modernos” [4], evidenciando o fato de que todos os Estados sempre a possuíram, sendo ela “boa ou má, estruturada de uma ou de outra forma” [5].
Até a Segunda Guerra Mundial, prevalecia um modelo constitucional instituído como “Estado Legislativo de Direito”, viabilizando a Constituição como escritura essencialmente política, cuja aplicação se dava indiretamente, submetendo-se ao desenvolvimento pelo legislador ou até mesmo pelo administrador. Vigorava a proeminência do parlamento, bem como a centralidade da lei, inexistindo qualquer modelo apto a garantir o controle de constitucionalidade.
O Estado Constitucional de Direito fora consolidado somente com o termo da Segunda Guerra Mundial, adquirindo a Constituição, um objeto amplo, consubstanciado na estruturação e organização do Estado, limites de atuação, formas de aquisição e exercício dos poderes bem como assegurar à sociedade, direitos e garantias individuais.
A evolução constitucional partiu de premissas básicas, variando no tempo e no espaço, se tornando, por fim, a “Lei Fundamental do Estado”.
Atualmente, abstrai-se a efígie do Estado como instituição submetida às próprias diretrizes e cuja estruturação, delimitações e ônus agrupam-se em um texto legal que o constitui, qual seja a Constituição.
O marco inaugural do chamado Estado Constitucional/Democrático de Direito, se deu com o termo da Segunda Guerra Mundial, momento qual a preocupação social até então imposta ao ente estatal era insuficiente para apresentar recursos aos problemas de igualdade.
Insurge desta feita, a necessidade para com a caracterização democrática do Estado, de forma a estimulando a participação pública, efetivando, desta feita, a cooperação igualitária da sociedade.
É por essas, entre outras, razões que se desenvolve um novo conceito na tentativa de conjugar o ideal democrático ao Estado de Direito, não como uma aposição de conceitos, mas sob um conteúdo próprio onde estão presentes as conquistas democráticas, as garantias jurídico-legais e a preocupação social. Tudo constituindo um novo conjunto onde a preocupação básica é a transformação do status quo.[6]
Inobstante, manifesta-se concomitantemente a idealização da supremacia da Constituição, colocando a Carta Magna acima de qualquer outra manifestação de direito, como preleciona Kelsen:
A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.[7]
Neste momento, a supremacia da Carta Constitucional encontra-se adstrita ao conceito formulado por J.J. Canotilho: “lei fundamental e suprema de um Estado” [8], sendo esta “dotada de superioridade jurídica em relação a todas as normas do sistema” [9]
José Afonso da Silva citando Miguel Lanz Duret pondera: “toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes” [10] e, complementa:
[...] o princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. Essa conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quanto a Constituição assim a determina, também constitui conduta inconstitucional.[11]
A Constituição, portanto, é dotada de superioridade jurídica em relação as demais normas do sistema, e como consequencia, nenhum ato jurídico pode subsistir validamente se com ela incompatível.
Logo, abstrai-se que o conjunto normativo que integra o ordenamento jurídico pátrio deve estar subordinado e consoante à Lei Maior, sob risco de invalidade. A resignação destas enseja o instituto do controle de constitucionalidade, observando-se a rigidez constitucional, qual se relaciona à estabilidade da norma bem como ao seu procedimento modificativo.
Imperioso ressaltar que a rigidez concerne à existência de um processo de modificação constitucional mais complexo e austero do que o processo de alteração das normas infraconstitucionais. É o que ocorre com o texto constitucional brasileiro, que se submete a procedimentos específicos para reforma.
A rigidez constitucional revela-se um corolário natural, histórica (embora não logicamente) decorrente da adopção de uma Constituição em sentido formal. A força jurídica das normas constitucionais liga-se a um modo especial de produção e as dificuldades postas à aprovação de uma nova norma constitucional impedem que a Constituição possa ser alterada em quaisquer circunstâncias, sob a pressão de certos acontecimentos, ou que possa ser afectada por qualquer oscilação ou inversão da situação política.[12]
Nos termos do aresto supra, depreende-se a correspondência entre supremacia e rigidez constitucional. Estando todas as normas jurídicas em um patamar igualitário (inexistindo a supremacia da Constituição), o Texto Magno seria maleável, podendo ser alterado com a mesma simplicidade em que se modificam as leis ordinárias (inexistiria, consequentemente, a rigidez) e não cabendo, especificamente, o controle de constitucionalidade.
Se a Constituição é do tipo rígida, ocupa o vértice do ordenamento jurídico e, então, há que se verificar quais leis desse ordenamento estão de acordo com as suas prescrições (e, portanto, são constitucionais) e quais leis estão em desacordo com os seus comandos (e, são, destarte, inconstitucionais, devendo ser retiradas do ordenamento jurídico). [13]
Ad argumentandum tantum, cumpre-nos dispor ainda que o Constitucionalismo moderno veda a ideia de Constituição absoluta. “A rigidez visa, tão somente, a assegurar uma maior estabilidade ao texto constitucional, por meio da imposição de um processo mais árduo para sua modificação” [14].
Posto isto, considerando a instruções de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, resta patente a rigidez como “pressuposto para o surgimento e a efetivação do denominado controle de constitucionalidade das leis” [15].
[1] PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmim. Teoria da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 57.
[2] LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Prefácio de Aurélio Wander Bastos. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.8.
[3] CANOTILHO, 1991 apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014, p.6
[4] LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Prefácio de Aurélio Wander Bastos. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.25.
[6] STRECK, Lênio Luiz; MORAIS, José Luis Bolsan. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 92.
[7] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução por João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 155.
[8] CANOTILHO, 1991 apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014, p.6
[9] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 109.
[10] DURET, 1959 apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p.46.
[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p.46.
[12] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, p. 144.
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