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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Fernanda Cristina Roland Clímaco Mendes
Servidora Pública, graduada em Administração com habilitação em Comércio Exterior. Pós-graduada em: Português, Gestão Pública, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Previdenciário e Contabilidade. Cursados no Unicentro Newton Paiva, FIJ e Signorelli.

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Monografias Direito Constitucional

O direito de greve dos servidores públicos e a falta de regulamentação legal

O presente artigo trata sobre a falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos brasileiros em todas as esferas.

Texto enviado ao JurisWay em 05/09/2017.

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Introdução

Constata-se que o exercício da greve é um direito constitucionalmente garantido, conquistado historicamente, e que se caracteriza como uma ação fundante de um Estado Democrático de Direito. A greve é uma ação concreta da luta dos trabalhadores, que passou a ter seu fundamento legal reconhecido a partir da compreensão da necessidade de construção de uma sociedade justa e democrática. O inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei específica.

Tramita no Congresso Nacional o PL 710/2011, que regulamenta o direito de greve no serviço público e, até que ele seja promulgado, o próprio STF aplica, subsidiariamente, aos casos concretos, a Lei nº 7783, de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Os servidores públicos, a seu turno, por atuarem no âmbito estatal, em serviços cuja prestação, em tese, não pode ser interrompida, sempre tiveram seu direito de greve mitigado, a despeito da previsão constitucional do art.37, inciso VII, da Magna Carta. Com isso, a luta por direitos trabalhistas desta classe era muitas vezes “silenciosa” e pouco eficaz. Como exemplo, o termo “greve branca” surgiu para indicar a “paralisação” de alguns serventuários que almejavam melhores salários e/ou condições de trabalho. Ao contrário do que se imagina o setor público, não raro, funciona em locais distantes e precários e com contingenciamentos de gastos que afetam a folha de pagamento de seus servidores. Por isso, até os dias atuais, as greves promovidas por funcionários públicos não são bem vistas pela sociedade, que ainda enxerga esses trabalhadores como “privilegiados da República”. No entanto, a represália social não foi suficiente para barrar o crescimento de movimentos grevistas entre os vários ramos do setor público, visto que a insatisfação aumentou demasiadamente nos últimos tempos. Falta de estrutura, salários parcelados, carreiras defasadas e assédio moral foram alguns dos propulsores das greves recentemente realizadas.

 

Conclusão

O Estado, para garantir a continuidade de serviço prestado à sociedade, viu-se na obrigação de fixar, administrativamente, medidas que viabilizassem o exercício do direito de greve e o seguimento da prestação estatal. Contudo, na prática, o que vêm ocorrendo são punições veladas, ou não, que tornam impraticável o direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, embora, no caso dos servidores públicos, ainda não tenha sido regulamentado. A concepção da greve como um direito fundamental não implica afastar seu reflexo como fato social, já que a própria lei deriva de uma aspiração da sociedade. Como garantia constitucional, o direito de greve não deveria indicar a sua utilização indiscriminada, mas torná-la proporcionalmente mais forte e eficaz como meio de reivindicação, para também torná-la mais breve ou até mesmo desnecessária, visto que a outra parte envolvida no conflito pudesse preferir a negociação a sofrer os prejuízos decorrentes de uma longa paralisação dos trabalhadores. 

 


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