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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Fábio Araújo De Holanda Souza
Presidente do Instituto IDEIAS do BRASIL; Pós Graduado em Perícia Criminal; Bacharel em Direito; Bacharel em Segurança Pública; Engenheiro Eletricista; 1º Tenente PMCE; Bilingue (Inglês/Português); Promotor Nacional de Segurança Pública.

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Monografias Direito Constitucional

Análise Constitucional da PEC 300 de 2008

Este artigo tem por escopo orientar aos militares estaduais sobre a tramitação do Projeto de Emenda Constitucional nº 300/2008, a qual pretende equiparar a remuneração dos militares dos estados com àquela dos militares do Distrito Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2009.

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Analisando a proposta de emenda à Constituição sob exame, verificou-se que atende aos pressupostos de tramitação do art. 60, §4º, do texto constitucional, bem como também não se verificam quaisquer conflitos de conteúdo entre o pretendido pela proposta e os princípios e normas fundamentais que alicerçam a Carta Magna vigente.

Outrora, devemos trazer à colação alguns pontos que reforçam a justeza da proposta.

Ab initio, vale ressaltar que não se trata de mero atrelamento remuneratório entre categorias distintas, trata-se, sim, da fixação de um piso salarial que toma por bases carreiras idênticas, as quais exercem iguais funções. Repetimos, a fixação do piso é entre servidores das mesmas carreiras compreendidas no mesmo regime jurídico, tal como foi estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 18, que classificou os Policiais Militares e Bombeiros Militares como militares estaduais. Portanto a fixação do piso na forma proposta é correta, justa, devida e usual dentro do nosso ordenamento jurídico.

Saliente-se também que, em se tratando de uma definição de piso remuneratório, permanece para a Administração a prerrogativa de fixar valores superiores aos seus servidores, situação esta já vigente no âmbito da Educação, haja vista a fixação do piso salarial para o professor. Assim, a fixação do piso salarial não fere a autonomia da unidade federada quanto à prerrogativa de fixar a remuneração de seus servidores.

A própria Força Nacional de Segurança Pública, embora tenha surtido pouco, contudo algum efeito na prevenção do crime, por si só nos parece ter criado uma situação injusta para com os seus integrantes. Ora, a Força é formada por policiais militares de vários Estados, cada qual com remuneração distinta a do companheiro da mesma patente da polícia militar da outra unidade federativa, embora todos exercendo a mesma atividade organizada pela União. Fixando um piso remuneratório para cada patente militar, minimizaremos a imensa disparidade entre os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública e de parte destes para com aqueles militares do Estado em que atua esse grupo.

O piso fixado para os policiais militares, da mesma forma que ocorreu com a Educação, forçará alguns irresponsáveis governantes a dar uma digna contraprestação a quem dedica a sua vida na proteção da sociedade, evitando situações impensáveis, mas de fato existentes, que são os Estados mais ricos pagando os piores salários do País aos seus policiais, o que significa que Estados mais pobres pagam salário dignos.

Retornando às questões voltadas à admissibilidade da proposta, quanto ao necessário quorum de aquiescência da iniciativa, este foi atendido, contando a proposta com a subscrição de mais de um terço do total de membros da Casa Legislativa.

Saliente-se que a matéria tratada na proposição não foi objeto de nenhuma outra rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não ocorrendo, portanto, o impedimento para a continuidade do trâmite de que trata o art. 60, §5º, da Carta da República.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fábio Araújo De Holanda Souza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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