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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB À ÓTICA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ.
Distribuição por Dependência aos Autos n.º 12015/2010
JOAQUINA DE SOUZA, já devidamente qualificada em epígrafe, vem mui respeitosamente perante V.S.ª através de sua procuradora constituída, instrumento de mandato anexo, (doc.01) Guizela de Jesus Oliveira, brasileira, casada, advogada, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 000.000.000-00, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Secção Paraná sob o n.º 00.000, com endereço profissional na Rua: da Esperança, 20 – Jardim da Alegria – Curitiba – Paraná, onde recebe notificações e intimações, com amparo nos artigos 282 e 745 do Código de Processo Civil, apresentar
EMBARGOS DO DEVEDOR
nos autos da execução de título Extrajudicial movida pelo SR. JOSÉ ANTÔNIO MARIA, processo nº 12015/2010, com trâmite perante esse DD Juízo, nos termos que abaixo passa a expor, ponderar e ao final requerer
I – DOS FATOS
A defesa da embargante, vimos informar que a reforma alegada às fls. 03 dos autos, de fato houve e que o embargado sabia que o objetivo de tal reforma era a venda quase certa do imóvel (doc.02).
Ocorre que conforme o próprio embargado sabe a venda do imóvel não ocorreu, por culpa exclusiva do promitente comprador (Doc. 03).
Na ocasião do distrato do contrato da promessa de compra e venda (doc. 03), foi notificado o embargado sobre a impossibilidade de ocorrer o pagamento a vista da dívida, tendo a embargante solicitado o parcelamento da dívida, (doc. 04), o que foi negado pelo embargado (Doc.05).
Na mesma ocasião o embargado informou a embargante sobre a propositura da presente ação, tendo inclusive alegado que só aceitaria o parcelamento judicial da dívida.
Desta forma, a embargante desde já informa que efetuou um depósito no valor de R$ 7.493,00, no banco do Brasil - Agência 1502 – Conta Judicial 12024899-8 em nome de José Antônio Maria, vinculada aos autos 12015/2010 (doc. 06). (Conforme cálculo doc. 07)
O valor restante da Dívida, R$ 17.481,00, será parcelado em 6 (seis) vezes iguais de R$ 2.913,50, com vencimento todo o dia 10 de cada mês, com o primeiro vencimento dia 10/06/2010 e o ultimo com vencimento no dia 10/11/2010.
II – DO DIREITO
O artigo 745 A, permite o parcelamento da dívida, desde que atendidos a determinados requisitos, senão vejamos:
Art. 745 – A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Como se vê a legislação processual civil, permite que a dívida seja parcelada atendendo aos interesses do credor e do devedor.
O festejado HUMBERTO THEODORO JUNIOR assim leciona, a respeito da matéria:
"O parcelamento concebido pelo art. 475-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado.”
O que justifica o artigo 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução de título executivo extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo.
III - DO REQUERIMENTO
Ante ao exposto requer:
I - Sejam recebidos os embargos, autuados em apenso e processados devidamente, com a total procedência e conseqüente improcedência da execução;
II – Que seja o embargado notificado para levantar o depósito feito no valor de R$ 7.493,00;
Dá-se valor a causa R$ 24.974,00
Termos em que,
Pede e espera Deferimento.
Curitiba, 8 de junho de 2010.
Guizela de Jesus Oliveira
CPF: 000.000.000-00
OAB/PR 00.000
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