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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Ana Paula Nascimento Dos Reis Sousa
Advogada/Coordenadora, atuando em defesa de grupos de Empresas, com foco no âmbito contencioso e consultivo. Graduada em Direito - USF (2005). Pós Graduada em Direito Processual Civil - PUC/SP (2009). Mestranda em Direito Processual Civil - PUC/SP (2014).

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Monografias Direito Processual Civil

PECULIARIDADES DO DEPOIMENTO PESSOAL NO PROCESSO DO TRABALHO E NO PROCESSO CIVIL.

O artigo visa demonstrar as peculiaridades do procedimento do depoimento pessoal no processo do trabalho e processo civil, o qual constitui meio de prova de iniciativa exclusiva das partes, tendo por finalidade obter a confissão da parte contrária.

Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2014.

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PECULIARIDADES DO DEPOIMENTO PESSOAL NO PROCESSO DO TRABALHO E NO PROCESSO CIVIL


SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do depoimento pessoal no processo civil e no processo do trabalho; 3. Do princípio que norteia o depoimento pessoal; 4. Do depoimento pessoal realizado por procurador; 5. Conclusão; 6. Referências bibliográficas;


 1. Introdução

 Historicamente, cumpre salientar que o estatuto do depoimento pessoal é antigo meio de prova no instituto processual.

 

Este histórico tem marco desde referências bíblicas (com relação ao juramento e à confissão), até mesmo pela passagem em S. João, pelo comparecimento de Jesus ao pretório de Pilatos (Cap. 18, Vs. 33 e ss.).

 

A história de referido instituto surgiu no direito romano (interrogativo), o qual prevaleceu sobre o direito canônico (positivo), bem como o surgimento na França pela ordenação de 1498 (através de perguntas e as respostas de forma escrita).

 

Referido instituto veio a ser substituído nos meados de 1539 pelo “interrogatório sobre fatos e artigos”.

 

Salienta-se ainda, que por influência do direito alemão e italiano houve inovação do Código vigente tratando do instituto acerca do interrogatório, eis que somente era apreciado no sistema do Código de 1939 o instituto do depoimento pessoal da parte.

 

  1. Do depoimento pessoal no processo civil e no processo do trabalho

 

Em ambas esferas (processo civil ou processo do trabalho), o depoimento pessoal constitui meio de prova, o qual possui a finalidade de extrair da parte a confissão de fatos relevantes à solução da causa, seja diante de provocação ou de forma espontânea.

 

Inclusive o entendimento esboçado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro)[1], assevera essa inteligência nos julgados proferidos, conforme a seguir descrito:

 

PROVA. DEPOIMENTO PESSOAL. O depoimento pessoal tem como objetivo obter a confissão, ou seja, o reconhecimento de que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária e não da própria parte. Destina-se, portanto, ao convencimento do Juiz, cabendo a ele, exercer ou não a faculdade que lhe é legalmente concedida.

 

A conceituação processualista, que também serve de base para a esfera trabalhista, é brilhantemente demonstrada pelo ilustre Humberto Theodoro Júnior, o qual conceitua depoimento pessoal como:[2]

 

“a finalidade desse meio de prova é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa”.

 

Já Cassio Scarpinella Bueno[3] conceitua depoimento pessoal diferenciando regimes jurídicos, suscitando que:

 

“É meio de prova pessoal e, por isso mesmo, consiste na oitiva de alguém. Para sua configuração, contudo, impõe-se que a oitiva seja do autor ou do réu. Se se tratar da oitiva de terceiro, isto é, todo aquele que não for nem autor nem réu, o meio de prova reservado pelo direito processual civil brasileiro para a sua ouvida no processo civil brasileiro, nem o autor e nem o réu testemunham em juízo. Eles, diferentemente, prestam “depoimento pessoal”, o que, do ponto de vista de seus respectivos regimes jurídicos, é bastante diverso.”

 

Regulado no código de processo civil, no art. 343[4] o depoimento pessoal tem como finalidade a obtenção da confissão, razão pela qual o magistrado não poderá determiná-lo de ofício (sob pena de quebra de sua imparcialidade), estando sempre sujeito a requerimento formulado pela parte no momento oportuno.

 

Ressalta-se ainda, que na justiça trabalhista, o juiz é instado a proceder conforme casos idênticos, em acatamento aos precedentes dos tribunais superiores. Nesse sentido, cita-se o julgado[5] abaixo, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho:

 

Ao Juiz não é dado o direito de impor suas convicções em prejuízo dos interesses alheios, mas, sim, zelar pela segurança das relações jurídicas, pugnando para que sejam eliminadas ou reduzidas a intranqüilidade e a instabilidade resultantes da versatilidade de decisões sobre casos idênticos. Para tanto, imprescindível que adote atitude de grandeza intelectual, acatando, com ressalva de entendimento pessoal contrário, os precedentes dos tribunais superiores, mormente os do Supremo Tribunal Federal, último grau de jurisdição e derradeiro intérprete de toda matéria constitucional, sempre que iterativos.

 

Na justiça cível, competirá a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra quando o juiz não o determinar de ofício, sendo o momento preferencialmente na inicial ou na contestação, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento (art. 343 do CPC).

 

A justiça trabalhista procura condensar a maior parte dos atos processuais em uma única audiência, a audiência una, entretanto, muitas vezes, o juiz não consegue realizar todos os atos em uma única audiência, como por exemplo a produção de uma prova complexa.[6]

 

Obter a confissão na justiça trabalhista, com efeito, é um dos objetivos do depoimento pessoal. Todavia, tendo em vista o princípio inquisitivo e os poderes instrutórios amplos do juiz no processo do trabalho (artigo 765 da CLT[7]), o depoimento pessoal possui importância ímpar para obtenção dos limites da prova, para o convencimento do julgador, para a condução dos demais depoimentos e mesmo para a fundamentação do julgado com base em indícios e presunções, inclusive em face da necessidade de avaliar o nível de convicção do autor sobre o pleito, bem como levantar detalhes sobre os fatos da causa, descrições detalhadas e sem contradições, isso sem contar a observação do comportamento não verbal.

 

Tais são elementos que podem auxiliar no convencimento, além de fornecerem dados para confronto com a prova testemunhal, especialmente porque podem ser sopesados considerada as regras gerais de experiência, presunções e até mesmo a inversão do ônus da prova.

 

No processo civil, também poderá ocorrer por meio de requerimento, antes do despacho de saneamento, ou até mesmo depois, conforme o desenvolvimento da instrução da causa. A intimação para que a parte compareça para depor deverá ser pessoal, em cujo mandado constará que se presumirão verdadeiros sob pena de confissão os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

 

Frisa-se ainda que uma parte somente poderá requerer a tomada de depoimento pessoal da parte contrária, não de si mesma, pois se deseja a obtenção de confissão, não consiga a sua, pois à parte contrária é quem deverá reconhecer como verdadeiro um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348, CPC[8]).

 

Para Humberto Theodoro Júnior o depoimento pessoal se submete tanto ao autor quanto ao réu. Vejamos:

 

“Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz.”[9]

 

Ademais, em relação ao ônus da parte, relata Humberto Theodoro Júnior:

 

“O ônus da parte não é apenas o de depor, mas o de responder a todas as perguntas formuladas pelo juiz, com clareza e lealdade. [...] Isso quer dizer que o juiz pode, conforme as circunstâncias, considerar como recusa de depoimento pessoal o depoimento prestado com omissões ou evasivas.”[10]

 

Já Moacyr Amaral dos Santos demonstra o entendimento que durante o depoimento pessoal a parte depoente ratificará os argumentos apresentados na peça escrita, seja na inicial, na contestação, réplica, confirmando ou não todos os fatos alegados no decorrer da fase processual postulatória, limitando-se aos pontos controvertidos no processo. Nas palavras do ilustre autor:

 

“Consiste o depoimento pessoal no testemunho da parte em juízo. Por meio do interrogatório, a que é submetida, sobre os fatos alegados pela parte contrária, e mesmo sobre os fatos por ela própria aduzidos em seus articulados, visa-se, por um lado, aclará-los, e, por outro, provocar a sua confissão. Esta segunda parte é a que caracteriza o depoimento pessoal que, em verdade, é instituto destinado a provocar a confissão de parte, ou mesmo a proporcionar-lhe a ocasião para fazê-la.” [11]

 

Conforme preleciona CHIOVENDA[12], o depoimento da parte tem como objetivo, os fatos controversos e prováveis, lógicos e não notoriamente inexistentes.

 

No processo civil, apesar do depoimento pessoal da parte ocorrer na audiência de instrução e julgamento, poderá o juiz, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (art. 342 CPC[13]). O depoimento pessoal deve ser tomado em audiência de instrução e julgamento.

 

Na audiência de instrução e julgamento, os depoimentos pessoais das partes (primeiro o do autor e depois o do réu, caso requerida a tomada do depoimento de ambos – art. 452, inciso II), serão tomados pelo juiz após as respostas do perito e dos assistentes técnicos aos quesitos de esclarecimento eventualmente formulados pelas partes (art. 452, CPC[14]).

 

Acerca do dispositivo legal supra, preleciona MEDINA[15]:

 

“O art. 452 do CPC, incisos II e III, é claro no sentido de que as testemunhas serão ouvidas depois de tomados os depoimentos pessoais. Trata-se, naturalmente, de ordem lógica, já que, havendo confissão durante os depoimentos pessoais, poderá tornar-se desnecessária a produção de outras provas (art. 334, II do CPC). Considerou-se, porém, mera irregularidade a oitiva de testemunhas antes do depoimento pessoal das partes.”

 

Tendo em vista a finalidade do depoimento pessoal, qual seja, a obtenção da confissão, no processo civil deverá a parte que prestará o depoimento, ser intimada pessoalmente para o ato. Neste mandado deve constar a presunção de confissão ficta (que serão presumidos como confessados os fatos contra ela alegados), na situação de ausência de comparecimento ou recusa de depoimento, caso compareça e negue-se ao ato. Ademais, se uma parte quer confessar os fatos alegados pela outra, basta que o faça por meio de petição subscrita por seu advogado.

 

Já no processo do trabalho, as partes serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, pelas partes, seus representantes ou advogados (art. 820, CLT[16]).

 

Após terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o juiz ex officio interrogar os litigantes (art. 848,caput[17]). Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante ou advogado (art. 848, § 1º, CLT[18]).

 

Como regra, na audiência trabalhista (art. 452, II), em primeiro lugar, é interrogado o reclamante e, na sequência, o reclamado, não se permitindo, a quem não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte (art. 344, parágrafo único).

 

Conforme preceitua Manoel Antônio Teixeira Filho[19], há ofensa ao princípio da publicidade, de acordo com o que é previsto no artigo 813 da CLT[20]. Conforme defendido pelo renomado autor:

 

Não concordamos com os que sustentam que a determinação do Juiz para que, enquanto uma das partes estiver sendo interrogada, a outra permaneça fora da sala de audiência, implica: a) ofensa ao princípio da publicidade da audiência e b) cerceamento de defesa, a resultar em inevitável nulidade processual. Venia concessa (a), se ofensa ao princípio da publicidade (CLT, art. 813, caput) houvesse, ter-se-ia de admitir que ela estaria sendo perpetrada pela própria parte (CPC, art. 344, parágrafo único), pois é esta quem proíbe, expressamente, à parte que ainda não foi interrogada de assistir ao interrogatório da outra. Além disso, valesse o argumento de desrespeito a essa publicidade, ter-se-ia de permitir que as próprias testemunhas, que ainda não foram inquiridas, permanecessem na sala de audiências, assistindo à inquirição das outras. Estando a parte acompanhada de advogado, a sua saída da sala não lhe trará qualquer prejuízo, porquanto caberá ao seu patrono formular as reperguntas a parte contrária, desde que deferidas pelo Juiz.

 

Pode-se afirmar, portanto, que não se aplica a regra do art. 344, parágrafo único, do CPC, quando o reclamado não estiver assistido por advogado (capacidade postulatória dada às partes no processo trabalhista de acordo com o artigo 791 da Lei Consolidada), ou o advogado estiver postulando em causa própria ou estiver acumulando a qualidade de preposto.

 

A ausência da empresa reclamada em audiência resulta no reconhecimento da revelia e consequente incidência de seus efeitos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 74 do colendo TST[21].

 

Para Francisco Antonio de Oliveira[22], o teor do tópico II da Súmula nº 74:

 

(...) direciona no sentido de que a confissão ficta somente poderá ser desprestigiada por prova já preconstituída nos autos, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Estriba-se no art. 400, I, (já provados por documento ou confissão da parte). Referido preceito nada mais é do a repetição do art. 334, II (não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária). O entendimento ora esposado transforma a confissão ficta em ‘confissão real’, o que não está autorizado pela lei. Onde a lei não restringe, defeso ao intérprete fazê-lo; tem a parte relativamente confessa o direito de ouvir, inclusive, depoimento da parte adversa, que poderá confessar o fato de forma real (confissão real) e desprestigiar a ficta confessio; deve-se dar ênfase à busca da verdade real. A busca da celeridade deve conviver com o devido processo legal. ... A confissão de que falam os arts. 334 e 400 do CPC diz respeito à confissão real. O juiz somente não incorrerá em cerceamento de defesa se a dispensa da produção de outras provas era para confrontar prova documental preconstituída. De resto, ao julgador cabe o ‘livre convencimento’ (art. 131 do CPC) em sede de confissão relativa.

 

Outro ponto que merece destaque na esfera trabalhista, é que se no depoimento das partes e testemunhas, estas não souberem falar a língua nacional, poderá ser realizado por meio de intérprete nomeado pelo juiz (art. 819, caput, CLT[23]), o que também é aplicável ao surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever (art. 819, § 1º[24]), sendo que as despesas correrão por conta da parte a quem interessar o depoimento (art. 819, § 2º[25])

 

  1. Do princípio que norteia o depoimento pessoal

 

Em relação aos princípios do direito, cabe salientar que o depoimento pessoal das partes é proveniente do princípio processual da oralidade.

 

Estes por sua vez ensejam ligação com os princípios da economia processual a da efetividade.

 

A presunção de veracidade dos fatos contra estes alegados em caso de não comparecimento ou recusa em depor são consequências da necessidade de intimação pessoal da parte a fim de que esta compareça na audiência para depor (v. art. 340, I do CPC[26]), bem como da necessidade de o mandado explicar as consequências da desobediência a tal ato.

 

Nesse sentido enfatiza Araken de Assis[27]:

 

“Contudo, observa-se por outro lado um enfraquecimento desses princípios secundários quanto à oralidade, quer no julgamento antecipado, se a questão for exclusivamente de direito ou, revolvendo também fatos, não reclamarem prova diversa da escrita (art. 330, I do CPC); quer através da prática freqüente de substituição dos debates orais, em audiência, pela entrega de memoriais escritos (art. 454, § 3.º). Embora as loas sobre a admissão do julgamento antecipado, forçoso concluir que a sua utilização implica afastar-se o juiz de qualquer contato com as partes e seus advogados senão os escritos até então produzidos.”

 

Frisa-se que no direito do trabalho, em razão do principio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal, a audiência trabalhista procura reunir a maior parte dos atos processuais em uma única audiência, a chamada audiência una, porém muitas vezes o juiz não consegue realizar todos os atos em uma única audiência em virtude da complexidade do ato ou até mesmo pelo numero de audiências quem tem que realizar em um dia, e em alguns casos as audiências são fracionadas.[28]

 

  1. Do depoimento pessoal realizado por procurador

 

Conforme enfatizado por Moacyr Amaral, o depoimento pessoal, de modo peculiar à confissão, não poderá ser feito por procurador, pois de caráter pessoal.

 

Em relação à capacidade da parte, pode depor somente quem possa confessar, por ser este um dos objetivos do depoimento pessoal. Nas palavras do Ilustre autor:

 

“Sujeito do depoimento pessoal, ou depoimento de parte, não pode ser senão quem for parte no processo. Como por ele se visa, especialmente, à provocação da confissão, não se compreende possa depor quem não se ache em condições de confessar. Donde, somente quem for parte no feito e tenha capacidade jurídica pode ser constrangido a prestar depoimento.” [29]

 

O ilustre doutrinador Gildo dos Santos[30] esclarece acerca da possibilidade de depoimento pessoal por procurador:

 

“Se é certo que a lei repeliu a figura do procurador para prestar depoimento pessoal que é ato privativo da parte, não é menos verdade que a jurisprudência, ainda que de modo muito tímido, sem qualquer indício de reiteração e muito menos de uniformidade (elementos necessários à conceituação da jurisprudência no sentido em que ora a empregamos), tem admitido essa prática, através de acórdão escoteiro, certamente como meio de obviar a total impossibilidade de depor de um litigante, cujo depoimento se pretende.”

 

Já Arruda Alvim[31] descreve acerca da possibilidade de depoimento pessoal por procurador quando se tratar de pessoa física, sendo espécie de vedação absoluta nos casos de pessoa jurídica, dependendo da situação, tendo em vista a pessoalidade ser praticamente essencial aos fins colimados pelo legislador, em relação ao depoimento pessoal. Suscita o autor:

 

“Afigura-se-nos que, tratando-se de demandas entre pessoas físicas, a vedação é absoluta, justamente porque comparecem, em tal tipo de demanda, precisamente as razões por nós arroladas. No entanto, quando se tratar de demandas movidas contra ou por pessoas jurídicas, conforme o caso, as soluções poderão variar. Mais ainda, variarão precisamente em nome dos mesmos pressupostos e dados da realidade que presidem o princípio de que o depoimento seja pessoal.”

 

Do mesmo modo, o representante da parte incapaz e o representante da pessoa jurídica não prestam depoimento pessoal, já que não são partes da causa.

 

Pedro Baptista Martins admite o depoimento por meio de representante da parte, eis que investido de poderes especiais, mas peca quando exige que no instrumento de mandato conste o inteiro teor da declaração.[32]

 

Alguns doutrinadores defendem a representação da pessoa jurídica (no depoimento pessoal) por preposto. Nesse sentido enfatiza MEDINA[33]:

 

“A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. O preposto, no entanto, não se escusa de responder às perguntas que lhe forem formuladas, alegado, por exemplo, que não tem conhecimento acerca dos fatos da causa. Se isso ocorrer, aplica-se a pena de confissão à pessoa jurídica, de acordo com os parágrafos do art. 343 do Código.”

 

Ademais, como a finalidade do depoimento pessoal é a de obter a confissão, caso o representante tenha poderes para confessar, poderá fazê-lo por meio de petição nos autos.

 

Na esfera trabalhista, cabe ressaltar a situação em que o reclamante não possa comparecer a audiência, ocasião em que poderá fazer substituir-se por outro empregado ou pelo sindicato de sua categoria.

 

Porém, frise-se que a substituição apenas é feita para que a audiência seja remarcada, pois apenas quem pode prestar o depoimento e relatar os fatos é o autor da ação (artigo 843, § 2° CLT[34]).

 

  1. Conclusão

 

O estatuto do depoimento pessoal é antigo meio de prova no instituto processual.

 

No processo civil, o Capítulo VI do CPC é o das Provas, sendo que a Seção II trata do Depoimento Pessoal, porém, o primeiro artigo daquela seção (o artigo 342 do CPC), não fala de depoimento pessoal, mas de outra prova - o Interrogatório.

 

Já na esfera trabalhista, referido instituto encontra-se previsto nos artigos 820 e 848, caput da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Frisa-se ainda não haver limitações na atividade jurisdicional do magistrado.

 

O juiz, atentando-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos.

 

Assim, o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência.

 

O presente trabalho também abrangeu a pesquisa acerca da possibilidade de representação por procurador no depoimento pessoal e no interrogatório de esclarecimento, sendo noticiado inclusive o posicionamento doutrinário desfavorável ao acatamento quando se tratar de pessoa física, e jurisprudencial favorável, somente quando se tratar de pessoa jurídica.

 

Portanto, a parte não pode pretender a prestação de próprio depoimento pessoal que constitui prova da parte contrária, na medida em que o procurador da parte depoente também não poderá fazer-lhe perguntas.

 

No que tange ao processo do trabalho, constatou-se que há impossibilidade de substituição do preposto em audiência na ocasião de prestar depoimento, sendo possível esta substituição apenas para remarcação da audiência.

 

Concluiu-se ainda, que a audiência trabalhista é umas das fases, senão a fase mais importante no processo do trabalho, pois é nesta que são realizados os atos processuais mais importantes, tais como a tentativa de conciliação, são colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do reclamado, as testemunhas são ouvidas, ou seja, todas as provas necessárias à instrução processual são feitas em audiência, de tal forma o magistrado pode julgar a lida com maior segurança e o processo chegar logo ao seu fim.

 

 

 

  1. Referências bibliográficas

 

ALVIM, Arruda. Manual de Direito processual Civil. V. 2 – Processo de conhecimento. 6ª edição, revista e atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1991-1997

 

ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do Processo Civil contemporâneo. São Paulo: Ed. RT, 2001

 

BAPTISTA MARTINS, Pedro. Comentários ao Código, Rio, Forense, 1941, 1ª ed., vol. 3º

 

BUENO, Cassio Scarpinella. – 4.ed. rev. Atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2011

 

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998. v. 3

 

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 5ª ed., 1991, p. 154

 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 2008

 

MEDINA, José Miguel Garcia. MEDINA, Teresa Arruda Alvim Wambier. – 2. Ed. Ver. E atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais , 2011. – (Processo Civil moderno, v. 1)

 

NETO, Carlos. F. Zimmermann. Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos Precedentes Normativos e às Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo: RT, 2ª ed., 2004

 

SANTOS, Gildo dos. A prova no processo civil. 2ª ed. Aum. – São Paulo : Saraiva, 1979

 

SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de Direito Processual Civil (adaptadas ao novo Código de Processo Civil), 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1977

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999

 

 



[1] TRT-1 - RO: 3671120105010005 RJ , Relator: Roberto Norris, Data de Julgamento: 22/05/2012, Quinta Turma, Data de Publicação: 2012-06-05

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 429

[3] BUENO, Cassio Scarpinella. – 4.ed. rev. Atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 290/291

[4] Art. 343 - Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

[5] TST, RR 300.611/96.8, Milton de Moura França, AC. 4ª T./99

[6] NETO, Carlos. F. Zimmermann. Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006

[7] Art. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

[8] Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

[9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ob. Cit., p. 429.

[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. ob. cit., p. 430.

[11] SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de Direito Processual Civil (adaptadas ao novo Código de Processo Civil), 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1977, pp. 385/386.

[12] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998. v. 3, p. 123

[13] Art. 342 - O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

[14] Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu

[15] MEDINA, José Miguel Garcia. MEDINA, Teresa Arruda Alvim Wambier. – 2. Ed. Ver. E atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais , 2011. – (Processo Civil moderno, v. 1), p. 257

[16] Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados

[17] Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

[18] § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante

[19] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 5ª ed., 1991, p. 154

[20] Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente

[21] Pena de Confissão Trabalhista - Comunicação - Prova - Cerceamento de Defesa

I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)

[22] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos Precedentes Normativos e às Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo: RT, 2ª ed., 2004, p. 327

[23] Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

[24] § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever

[25] § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento

[26] Art. 340 - Além dos deveres enumerados no Art. 14, compete à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

[27] ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do Processo Civil contemporâneo. São Paulo: Ed. RT, 2001, p. 65.

[28] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 2008

[29] SANTOS, Moacyr Amaral dos. Ob. Cit. p. 386

[30] SANTOS, Gildo dos. A prova no processo civil. 2ª ed. Aum. – São Paulo : Saraiva, 1979, p. 30

[31] ALVIM, Arruda. Manual de Direito processual Civil. V. 2 – Processo de conhecimento. 6ª edição, revista e atual. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1991-1997, p. 543

[32] BAPTISTA MARTINS, Pedro. Comentários ao Código, Rio, Forense, 1941, 1ª ed., vol. 3º, p. 57

[33] MEDINA, José Miguel Garcia. MEDINA, Teresa Arruda Alvim Wambier. Op. Cit., p. 256/257

[34] Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.


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