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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

José Wilson F. Da Silva
Delegado de Polícia Civil do Mato Grosso do Sul Bacharel em Direito pela UNESC - Faculdades Integradas de Cacoal-RO/ Especialização em Direito Constitucional na rede Damásio de Ensino.

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Instituto da Inversão do Ônus da Prova

O instituto do ônus da prova vem em seu teor demonstrar o que alega o autor, ou seja, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos modificativos ou extintivos do direito de quem alega.

Texto enviado ao JurisWay em 12/04/2011.

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Em regra quem alega deve provar, como dispõe no artigo 333, I e II do Código de Processo Civil, contudo como exceção, existe uma forma de facilitar a defesa dos direito do réu invertendo o ônus da prova.

Este principio tenta colocar em pé de igualdade as partes e deve ser analisada pelo juiz o momento de aplicação da inversão do ônus da prova.

Para aplicação da inversão do ônus da prova, deve o magistrado verificar dois pré requisitos, sendo que estando demonstrado qualquer um deles caberá a inversão do ônus da prova.

São elas:

A verossimilhança e a hipossuficiência.
Nos ensina Luiz Antonio Rizzatto:

"... presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova."
Referindo-se aos dois requisitos que devem estar presentes para aplicabilidade da inversão.

Para Beatriz Catarina Dias verossimilhança seria:

"Por verossimilhança entende-se como algo semelhante a verdade. De acordo com esse principio, no processo civil o juiz deverá se contentar, ante as provas produzidas, em descobrir a verdade aparente." 

O juiz ao analisar as alegações feitas, concederá a inversão com base na verossimilhança exposta.

A verossimilhança não exige a certeza da verdade, tão somente a concatenação lógica do que se alega, é a aparência da verdade comparada com as regras de convivência, dando ensejo a inversão do ônus da prova.

Outro requisito que deve ser analisado pelo juiz para dar provimento a inversão almejada é o da hipossuficiência.

Cecília Matos ensina que a hipossuficiência é uma característica de vulnerabilidade do consumidor. E que está vulnerabilidade não deve ser enxergada apenas no aspecto econômico, mas social, de informações, de educação, de participação.

A idéia do legislador não foi proteger unicamente os desfavorecidos economicamente, mas tão somente os que estão vulneráveis tecnicamente, sem conhecimentos capazes de diminuir a desigualdade entre as partes. Daí surge à possibilidade, que para muitos não é facultativo e sim obrigatório, ao juiz de aplicar o principio e inverter o ônus da prova.

Para RIZZATO, o reconhecimento da hipossuficiência não deve ser aplicado para proteger os economicamente desprovidos, pois a questão de produção de provas é processual e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material.

A análise dos requisitos é feita pelo magistrado com a total liberdade de apreciá-las tomando por base as regras de experiências e vivencia do magistrado. É por meio de sua formação pessoal que o juiz irá analisar e chegar à presunção de verdade.
  
Para uma corrente majoritária a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento e tem relevância apenas no momento da sentença.

Assim é o entendimento do STJ no que tange o assunto, senão vejamos:


"DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA FALSIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Tendo o Tribunal de segundo grau extraído das provas dos autos a culpa do fabricante pelos danos causados ao veículo adquirido pelo autor, resta inviável o reexame do tema na instância especial, a teor do verbete sumular n. 7/STJ.
IV - Não há vício em acolher-se a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão, quando já produzida a prova."
(REsp 203225/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 05/08/2002, p. 344).

 

Referências:
RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material (artigos 1ª a 54), São Paulo: Saraiva 2000.

DIAS, Beatriz Catarina. A Jurisdição na Tutela Antecipada, São Paulo: Saraiva 1999.

MATOS, Cecília. O Ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, Dissertação de Mestrado Apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob orientação do Professor Doutor Kazuo Watanabe, 1993.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (José Wilson F. Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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