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O presente trabalho tem como principal objetivo discutir de forma ampla e clara os embargos de declaração como recurso, fazendo uma análise voltada ao tratamento doutrinário e jurisprudencial dispensado aos embargos de declaração...
Texto enviado ao JurisWay em 29/05/2011.
Tainan Matos Déda[1]
RESUMO
O presente trabalho tem como principal objetivo discutir de forma ampla e clara os embargos de declaração como recurso, fazendo uma análise voltada ao tratamento doutrinário e jurisprudencial dispensado aos embargos de declaração, quando o seu acolhimento importar em alteração substancial da decisão embargada.
Palavras-chave: Embargos de declaração; Efeitos infringentes; Excepcionalidade; Omissão; Princípio do contraditório.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA
Os embargos de declaração são considerados como uma espécie de recurso que é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição e omissão, é firme o entendimento de que também são cabíveis os embargos de declaração contra decisões interlocutórias, desde que esteja presente um dos vícios acima destacados.
Nesse diapasão Gonçalves (2009, p. 96) afirma que “só não cabem os embargos contra despacho, na medida em que essa espécie de ato judicial não tem nenhum conteúdo decisório, e não pode exigir nenhum tipo de integração.”
Existem divergências doutrinarias a respeito da natureza jurídica dos embargos de declaração, tentando negar o caráter recursal dos respectivos recursos, ao alegar que ele é apenas um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere a integração.
Argumentando, inclusive que não há necessidade, para a oposição dos embargos, da existência de prejuízo ou gravame, bastando que a decisão embargada contenha qualquer ponto que enseje declaração ou complementação, além do que não se estabelece o contraditório, uma vez que não é ouvida a parte contrária, processando-se sem a participação da parte que não embargou.
Portanto, para os que adotam esse entendimento, os embargos de declaração constituem mero procedimento incidental, destinado ao aperfeiçoamento da forma pela qual a decisão se materializou.
No entanto, existem os doutrinadores que consideram os embargos de declaração como recurso, visto que está previsto expressamente no rol de recursos no artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É importante destacar que, embora os embargos de declaração não tenham a finalidade de alterar a sucumbência do julgamento, excepcionalmente eles podem, ao sanar a obscuridade, contradição ou omissão, modificar (infringir) aquela decisão a ter efeitos infringentes, e somente com essa infringência é que, para alguns autores, eles ganham forma de recurso, vez que modificam a decisão.
Os embargos de declaração, com a finalidade de eliminar obscuridade e contradição, bem como suprir omissão, que alteram a decisão como conseqüência necessária, são reconhecidos os seus efeitos infringentes, não podendo, entretanto, serem acolhidos os embargos de declaração manejados com manifesto propósito de alteração do julgado, pois o efeito infringente, para ser legítimo, deve ser conseqüência necessária do acolhimento dos embargos.
A jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos declaratórios em casos especiais e em caráter excepcional. Conquanto não se trate de matéria de todo pacífica, existe firme corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal de eficácia dos embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique em modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO RECURSO
Inicialmente o autor, igual a muitos doutrinadores, critica e se opõe a natureza recursal dos embargos de declaração, alegando serem eles uma providência destinada a corrigir formalmente a sentença, visto que não têm eficácia para provocar alterações, servindo apenas para eliminar contradições e suprir lacunas de motivação, e permanece a mesma decisão. Entretanto, o autor defende a possibilidade de, em situações especiais, ser possível inverter sucumbências, reduzi-las ou alterá-las de algum modo.
Candido somente considera ser possível modificar a decisão de forma excepcional quando forem propostos os embargos com a finalidade de suprir uma omissão, pois ao suprir essa lacuna pode gerar uma repercussão direta sobre o julgamento do mérito, ocasionando, dessa forma, uma inversão substancial no teor da decisão, o que dará aos embargos uma feição verdadeiramente recursal.
Outra hipótese que ele considera possível modificar uma decisão é quando se trata de uma decisão absurda. Nessa situação o embargante busca abertamente reapreciar o que já foi apreciado, a fim de que seja decidido de uma forma que seja favorável a ele, invertendo, dessa forma, a sucumbência, o que, na posição de Candido, torna os embargos de declaração um recurso.
Em que pese existirem divergências doutrinarias, os embargos declaratórios com efeito modificativo estão sendo admitidos, também, nos casos de erro de fato. Assim, são admissíveis e procedentes embargos de declaração, tendo por fim a alteração do julgado, quando este resultou de manifesto equívoco ao ser apreciada a prova dos autos. (TJSP, Embargo n. 46.177, RF 134/485).
Diferentemente do que considera o autor, para Monica Tonetto Filho, em alguns casos de omissão da decisão não haverá infringência no julgado e sim nova decisão:
Outra hipótese comum de embargos declaratórios modificadores da decisão embargada ocorre quando o vício apontado é o da omissão. Não há propriamente infringência do julgado e sim decisão nova, pois a matéria não foi objeto de consideração pela decisão embargada. O efeito modificador ocorre quando, ao se suprir a omissão, haja necessidade de se examinar outros aspectos da causa, como conseqüência necessária e que não tenham sido apreciados. No caso de vício da omissão, a conseqüência de suprir tal defeito importa retomar o julgamento e concluí-lo.
Somente os embargos com os efeitos infrigentes, os quais foram abordados acima, têm a natureza recursal, pois, na concepção do autor, bem como de outros doutrinadores, só existe recurso quando o embargante pede um novo julgamento da causa, bem como de alguma demanda que o magistrado tenha se pronunciado durante o processo.
3. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Por terem natureza recursal, no processamento deve ser obedecido o princípio do contraditório, devendo o juiz dar vista à parte contrária para contra-arrazoar o recurso interposto, para que a parte não seja surpreendida, e seja dada ao embargado a oportunidade para resposta, podendo influir no teor da decisão que virá.
O autor destaca, inclusive, que havendo negação de tal princípio, implicará, consecutivamente, em ilegitimidade constitucional de seus resultados, por ferir um princípio constitucional (artigo 5°, inciso LV da CF) primordial para o processo.
4. POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem reiteradamente decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Como se pode constatar nas jurisprudências dos tribunais brasileiros, especialmente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, admite-se os embargos declaratórios apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido.
No que diz respeito a necessidade de resguardar o princípio constitucional do contraditório, quando estiver presente o escopo modificativo dos embargos de declaração, a jurisprudência moderna do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA se posiciona pela exigência de vista para contra-arrazoar sempre que os embargos tenham essa finalidade.
CONCLUSÃO
A conclusão que chega ao final do capítulo em análise é a de que os embargos declaratórios estão arrolados entre os recursos, não podendo lhes recusar a força modificativa, pois se estaria criando uma exceção única na categoria dos recursos, a qual a lei não ampara, já que o Código de Processo Civil admite expressamente a alteração do julgado por meio de embargos de declaração – artigo 463, inciso II. O autor ainda destaca que deve-se dar aos embargos declaratórios com efeitos infringentes o caráter extraordinário de admissibilidade, a fim de prevenir uma substituição dos outros recursos.
REFERÊNCIAS
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Melhoramentos, 2009.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARCONI, Marina de Andrade, LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2005.
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