Outros artigos do mesmo autor
O Supremo Tribunal Federal analisa fatos e provas em sede de habeas corpus?Direito Penal
É válida a confissão informação feita sem a prévia advertência quanto ao direito ao silêncio?Direito Constitucional
Participar de rinhas de galo configura crime ambiental?Direito Ambiental
É obrigatória a presença de advogado durante a fase policial?Direito Processual Penal
É possível se falar em prisão preventiva de ofício?Direito Penal
Outras monografias da mesma área
Da Persecução Penal dos Crimes Virtuais
Vale tudo na Colaboração Premiada
A PRISÃO ESPECIAL FACE AO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A condição do usuário frente a nova Lei de Entorpecentes
O limite dos recursos tecnológicos na atualidade
Pessoas desaparecidas. Lei nº 13.812/2019. Novo desenho das políticas públicas no Brasil
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL: Reflexo da vigência da Lei Maria da Penha
O porque de não reduzir a maioridade penal no Brasil
Uma análise acerca dos impactos da pandemia no processo penal.
Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2020.
O processo penal no Brasil é marcado por uma tradição eminentemente oral, ou seja, grande parte dos atos processuais ocorrem de forma oral, logo é correto afirmar que os atos mais importantes são realizados em audiência.
A audiência é por excelência o meio mais importante da produção de provas no processo penal, - nela são inquiridas testemunhas, vítima e também o acusado, conforme preconiza o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Em razão da pandemia surgiu o questionamento quanto a realização das audiências de processos criminais por vídeo, ou seja, é possível a realização de audiências criminais por vídeo?
Sim, conforme o Superior Tribunal de Justiça em razão da situação atual e considerando os impactos do COVID-19, é possível que os atos processuais sejam praticados por vídeo, nesse sentido vale mencionar a Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, confira-se:
Com efeito, é preciso viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, além de usuários do sistema de justiça em geral. Isso sem esquecer, obviamente, tal como afirmado pelo Ministro Toffoli, que as audiências devem buscar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a presunção de inocência, a proteção da intimidade e vida privada, sobretudo em caso de segredo de justiça, a efetiva participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual e a segurança da informação e da conexão.
Assim, em regra os atos devem ser realizados por vídeo, salvo, excepcionalmente se a defesa comprovar uma incapacidade técnica e/ou força maior que possa impossibilitar a paridade de armas entre as partes.
Fonte: Conjur.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |