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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

O Avanço dos Bancos Digitais no segmento das fintechs

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2019.

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Os bancos digitais são aqueles que operam exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas. Consequentemente, não há nem filas, nem agências físicas. A comunicação é feita pela internet. O celular, com o uso de aplicativos, é o principal meio de contato entre o cliente e o banco digital.   

No início, o modelo era visto com ceticismo ante ao perfil do cliente brasileiro, adepto a instituições financeiras com agências na cidade, ao contato direito com o gerente e à possibilidade de pessoalmente utilizar os serviços de caixa.

Contrariando estas expectativas, os bancos digitais tem experimentado expressivo avanço em termos de número de clientes. Como os custos operacionais são muito menores que os bancos tradicionais, eles conseguem oferecer serviços com isenção de tarifas, incluindo os serviços tradicionais, como a transferência entre contas. Para conseguirem operar com lucros, os bancos digitais exploram outras atividades, como crédito e investimentos, além de serviços não financeiros.

O reflexo deste crescimento pode ser sentido diretamente nos dados do setor. No período 2014 a 2018, o número de clientes junto aos cinco maiores bancos (Banco do Brasil, CEF, Bradesco, Itáu e Santander) caiu de 72,3% do total, para 64,5%.

Olhando para a nova tendência, os grandes bancos também estão operando no segmento digital. Podemos exemplificar com o Bradesco, que abriu o seu próprio banco digital chamado de Next. Hoje, cerca de 28,5% das instituições digitais estão ligados aos bancos, enquanto que 71,5% são independentes.       

A base regulatória teve início quando o Banco Central disciplinou a nova modalidade de conta de pagamento, permitindo algumas operações características de contas correntes, sem que houvesse agências físicas. No entanto, diferentemente das contas correntes bancárias, há uma limitação dos serviços associados a estas contas. Como o nome indica, estas contas são voltadas para pagamentos e operadas por instituições de pagamento, cooperativas e instituições financeiras. Muitas delas têm, como base operacional, o desenvolvimento da atividade de cartão de crédito. Outras estão ligadas às grandes redes varejistas.

É importante destacar que os bancos digitais não se enquadram no rol de instituições bancárias. É o caso do Nubank que, apesar de ostentar o nome bank (banco em inglês), é, na verdade, uma instituição de pagamento.

Ressaltamos que, para a abertura de bancos, há todo um rol de exigências, como capital social mínimo e a adoção da estrutura de sociedade anônima. Estas exigências não se aplicam aos bancos digitais, que atuam fortemente no segmento das fintechs, ou seja, das startups que usam de inovações para desenvolverem serviços e soluções no mercado financeiro.

O setor paresenta uma heterogeneidade de agentes atuantes. Hoje, temos bancos que operam apenas no segmento digital. Ou seja, possuem  ampla oferta de serviços financeiros. Neste segmento, temos o Next, o BS2, o Banco Inter e o Banco Original. São casos diferenciados que respondem por 14% do setor. Cerca de 30% atuam apenas nas áreas e de contas e serviços, como o Nubank, Agibank, PagSeguro e Mercado Pago. Atuando na área de investimentos, temos o BTG digital e a Easyinvest. No segmento de empréstimos, temos o Creditas, o Nexoos, o Geru, o biva, o Kavod e o Lendico.  

Os recursos aportados na maior parte do segfmento de bancos digitais, por não estarem sendo alocados nos bancos integrantes do sistema financeiro nacional, carecem da proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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