Outros artigos do mesmo autor
Possibilidade de aprovação, pelo Judiciário, de plano de recuperação judicial rejeitado pela Assembleia de Credores, na jurisprudência do STJ (REsp 1337989 / SP)Direito Empresarial
A derrogação do Código Comercial de 1850Direito Empresarial
Prazo prescricional para reparação pelo uso indevido de marca, segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1320842/PR) Direito Empresarial
O Código Comercial espanhol de 1829Direito Empresarial
A desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio que não exerce a administração da empresa, segundo o STJ Direito Empresarial
Outras monografias da mesma área
O CASO TELEMAR NORTE LESTE S.A. E A DECISÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E JURÍDICO
O vício redibitório na integralização do capital social
Breves considerações atinentes à Sociedade Limitada
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA NA RELAÇÃO TRABALHISTA
Alienação Fiduciária Aspectos Atuais
SHAKESPEARE, William. O Mercador de Veneza.SãoPaulo: Martin Claret,2007.
Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2019.
O Código Tributário Nacional permite que sócios e administradores de empresas sejam pessoalmente responsáveis por créditos tributários, desde que atuem com excesso de poderes ou com infração da lei, contrato ou estatuto. Esta regra encontra-se inserta no artigo 135, que assim dispõe:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça fixa, em seu texto:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Em 28 de dezembro de 2018, foi publicada a Instrução normativa nº 1.862, da Receita Federal do Brasil, que “dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Com base no referido normativo, tem ocorrida a inclusão de sócios e administradores de empresas que respondem a processos administrativos fiscais ainda não julgados, mesmo que não estejam configuradas as hipóteses do artigo 135, CTN. Ou seja, a inclusão poderá ocorre motivada por mero inadimplemento no pagamento das obrigações tributárias.
Esta regra, no entanto, tem sido alvo de questionamentos judiciais. No Rio de Janeiro, decisão da 12ª vara federal, no processo nº 5029464-48.2019.4.02.5101, concedeu liminar com ordem para impedir a inclusão de sócios e administradores da empresa no polo passivo dos processos de compensação tributária.
Certamente que as regras de responsabilização de sócios e administradores despertarão muitos questionamentos. Por ser uma norma recente, ainda não houve a necessária pacificação do assunto pelos tribunais superiores. Como já há ações judiciais em andamento, é questão de tempo a consolidação do entendimento jurisprudencial sobre esta importante questão.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |