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Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2019.
O Código Tributário Nacional permite que sócios e administradores de empresas sejam pessoalmente responsáveis por créditos tributários, desde que atuem com excesso de poderes ou com infração da lei, contrato ou estatuto. Esta regra encontra-se inserta no artigo 135, que assim dispõe:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça fixa, em seu texto:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Em 28 de dezembro de 2018, foi publicada a Instrução normativa nº 1.862, da Receita Federal do Brasil, que “dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Com base no referido normativo, tem ocorrida a inclusão de sócios e administradores de empresas que respondem a processos administrativos fiscais ainda não julgados, mesmo que não estejam configuradas as hipóteses do artigo 135, CTN. Ou seja, a inclusão poderá ocorre motivada por mero inadimplemento no pagamento das obrigações tributárias.
Esta regra, no entanto, tem sido alvo de questionamentos judiciais. No Rio de Janeiro, decisão da 12ª vara federal, no processo nº 5029464-48.2019.4.02.5101, concedeu liminar com ordem para impedir a inclusão de sócios e administradores da empresa no polo passivo dos processos de compensação tributária.
Certamente que as regras de responsabilização de sócios e administradores despertarão muitos questionamentos. Por ser uma norma recente, ainda não houve a necessária pacificação do assunto pelos tribunais superiores. Como já há ações judiciais em andamento, é questão de tempo a consolidação do entendimento jurisprudencial sobre esta importante questão.
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