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As sociedades limitadas são regidas, de forma suplementar, pelas regras da sociedade simples. No entanto, o legislador permitiu que a regência também fosse feita pelas regras aplicáveis às sociedades anônimas, desde que previsto no contrato social.
Texto enviado ao JurisWay em 13/12/2016.
Até a entrada em vigência do atual Código Civil, as sociedades limitadas eram regidas pelo Decreto nº 3.708/1919. A partir de 2003, a regulamentação passou a estar fixada no Capítulo IV, Livro II, Lei 10.406/2002.
O referido capítulo é dividido em seis seções: seção I (disposições preliminares), seção II (das quotas), seção III (da administração), seção IV (conselho fiscal), seção V (das deliberações dos sócios), seção VI (do aumento e da redução do capital social), seção VII (resolução da sociedade em relação aos sócios minoritários) e seção VIII (da dissolução). As sete seções compreendem os artigo 1.052 a 1.087 do Código Civil.
No entanto, hoje, as sociedades limitadas são o tipo societário mais expressivo no Brasil, representando mais de 98% das empresas constituídas. Temos, portanto, no cotidiano, frequentes casos envolvendo esta sociedade. Como a lei não consegue prever todas as situações possíveis, nos deparamos usualmente com lacunas legislativas. Ou seja, estamos diante de um evento que não possui previsão legal.
Para resolver este problema, o legislador fixou que as sociedades limitadas serão regidas, na omissão do Código Civil, pelas regras da sociedade simples. Esta disposição encontra-se inserta no artigo 1.053, Código Civil:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Destacamos que a regência das sociedades limitadas era fixada pelo contrato social. Caso este fosse omisso, aplicava-se as regras das sociedades anônimas. Com o novo Código Civil, a regência passou a ser pelas regras da sociedade simples.
No entanto, a opção do legislador despertou muitas polêmicas, porque as atuais características das sociedades limitadas se aproximam muito mais das sociedades anônimas, do que das simples. As modernas disposições sobre a administração, o conselho fiscal, a responsabilidade, em uma sociedade limitada, estão alinhadas com o modelo das S.A.
Há de se destacar que sequer as sociedades simples são empresárias, sendo o tipo societário utilizado para os entes que não desenvolvem profissionalmente atividade de produção e circulação de bens, ou prestação de serviços.
Para atenuar esta polêmica, o legislador também permitiu que a empresa fosse regida pelas regras das sociedades anônimas, desde que houvesse esta previsão no contrato social.
Esta regra encontra-se inserta no § 1º, artigo 1.053, Código Civil:
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Portanto, hoje, as sociedades limitadas são regidas de forma suplementar ou pelas regras da sociedade simples, caso o contrato social nada disponha, ou pelas regras da sociedade anônima, caso o contrato social assim disponha.
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