JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Empresarial

A Incorporação de uma Sociedade Empresária por outra

O direito permite que uma sociedade seja incorporada por outra, ou seja, é possível que uma empresa incorpore ao seu patrimônio, todos os ativos e passivos de outra empresa, incluindo o estabelecimento empresarial, a sua marca e nome fantasia.

Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2017.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

          O direito permite que uma sociedade seja incorporada por outra. Por exemplo, uma sociedade limitada pode incorporar ao seu patrimônio, todos os ativos e passivos de outra empresa, incluindo o estabelecimento empresarial, a sua marca, nome fantasia e os seus empregados.

A incorporação implica necessariamente a extinção de uma sociedade empresária, que será integralmente absorvida por outra. Em consequência, a incorporadora sucederá a empresa extinta em todos os direitos e obrigações, constituindo-se assim em sucessora a título universal. Poderá, por exemplo, demandar os devedores ou ser demandada pelos credores da sociedade incorporada. Demandas trabalhistas e cíveis contra a incorporada passarão a ser ajuizadas contra a incorporadora. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.116 do Código Civil:      

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

            A incorporação é comum nos casos em que uma empresa compra outra, ou seja, adquire a totalidade de seu capital social. Como a empresa adquirente possui uma marca ou nome fantasia mais forte no mercado, há a decisão da empresa adquirida passar a integrar a sociedade.

            Por exemplo, consideremos que o banco A, possuidor de elevada clientela e de um nome com credibilidade no mercado adquira o banco B, com modestas receitas e reduzidos clientes. O adquirente poderia optar por manter o banco B funcionando. Mas, certamente que se este passasse a ostentar a marca e o nome do banco A, que já possuem forte presença no mercado, o faturamento seria muito maior. A decisão mais lógica, portanto, seria a de transformar a empresa adquirida em mais uma unidade da empresa adquirente.

            Destacamos que na incorporação, há duas empresas, sendo que uma delas deixará de existir e a outra continuará a existir normalmente. É diferente da fusão, onde temos duas empresas e as duas deixam de existir, para constituírem uma nova sociedade empresária.

            A empresa incorporada já existe, ou seja, é dirigida por sócios e gerida por administradores. Portanto, para que ocorra a incorporação, os sócios da sociedade incorporada deverão deliberar quanto à aprovação das bases da operação e a reforma do ato constitutivo, como disposto no artigo 1.117 do Código Civil:  

Art. 1.117, A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

§ 1º. A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento deste ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

            Com a incorporação, a empresa incorporada não é dissolvida, mas sim extinta por completo, devendo haver a devida averbação em registro próprio. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.118 do Código Civil:

Art. 1.118. Aprovados os atos de incorporação, a incorporada declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

            Há a necessidade de publicação do ato de incorporação, a partir da qual haverá o prazo de noventa dias para que o credor prejudicado promova judicialmente a anulação. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.122 do Código Civil:

Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados