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O direito permite que uma sociedade seja incorporada por outra, ou seja, é possível que uma empresa incorpore ao seu patrimônio, todos os ativos e passivos de outra empresa, incluindo o estabelecimento empresarial, a sua marca e nome fantasia.
Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2017.
O direito permite que uma sociedade seja incorporada por outra. Por exemplo, uma sociedade limitada pode incorporar ao seu patrimônio, todos os ativos e passivos de outra empresa, incluindo o estabelecimento empresarial, a sua marca, nome fantasia e os seus empregados.
A incorporação implica necessariamente a extinção de uma sociedade empresária, que será integralmente absorvida por outra. Em consequência, a incorporadora sucederá a empresa extinta em todos os direitos e obrigações, constituindo-se assim em sucessora a título universal. Poderá, por exemplo, demandar os devedores ou ser demandada pelos credores da sociedade incorporada. Demandas trabalhistas e cíveis contra a incorporada passarão a ser ajuizadas contra a incorporadora. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.116 do Código Civil:
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
A incorporação é comum nos casos em que uma empresa compra outra, ou seja, adquire a totalidade de seu capital social. Como a empresa adquirente possui uma marca ou nome fantasia mais forte no mercado, há a decisão da empresa adquirida passar a integrar a sociedade.
Por exemplo, consideremos que o banco A, possuidor de elevada clientela e de um nome com credibilidade no mercado adquira o banco B, com modestas receitas e reduzidos clientes. O adquirente poderia optar por manter o banco B funcionando. Mas, certamente que se este passasse a ostentar a marca e o nome do banco A, que já possuem forte presença no mercado, o faturamento seria muito maior. A decisão mais lógica, portanto, seria a de transformar a empresa adquirida em mais uma unidade da empresa adquirente.
Destacamos que na incorporação, há duas empresas, sendo que uma delas deixará de existir e a outra continuará a existir normalmente. É diferente da fusão, onde temos duas empresas e as duas deixam de existir, para constituírem uma nova sociedade empresária.
A empresa incorporada já existe, ou seja, é dirigida por sócios e gerida por administradores. Portanto, para que ocorra a incorporação, os sócios da sociedade incorporada deverão deliberar quanto à aprovação das bases da operação e a reforma do ato constitutivo, como disposto no artigo 1.117 do Código Civil:
Art. 1.117, A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1º. A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento deste ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
Com a incorporação, a empresa incorporada não é dissolvida, mas sim extinta por completo, devendo haver a devida averbação em registro próprio. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.118 do Código Civil:
Art. 1.118. Aprovados os atos de incorporação, a incorporada declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Há a necessidade de publicação do ato de incorporação, a partir da qual haverá o prazo de noventa dias para que o credor prejudicado promova judicialmente a anulação. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.122 do Código Civil:
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
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