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A Portaria nº 5.894, de 13 de novembro de 2018, do Ministério da Ciência e Tecnologia introduziu novas regras para o investimento em startups.
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2019.
As startups são empresas nascentes que desenvolvem ideias originais e inovadoras no mercado. Elas desempenham papel fundamental para o nosso desenvolvimento econômico, primeiro, pelo seu elevado potencial de crescimento e de geração de novos empregos. Segundo, pela capacidade de impulsionarem outros setores da economia. Terceiro, por promoverem o progresso tecnológico nacional.
Como as startups são empresas nascentes torna-se fundamental a implantação de medidas que facilitem o acesso ao capital necessário para o desenvolvimento de seus projetos. Com este objetivo, em 2016, a Lei Complementar nº 155 regulamentou a possibilidade do aporte de recursos por meio do investidor anjo. Em 2017, a Comissão de Valores Mobiliários regulamentou, por meio da Instrução CVM nº 588, a possibilidade de captação de capital por meio de crowdfundig de investimento.
No ano de 2016, foi publicada a Instrução CVM nº 578, regulamentando a possibilidade dos Fundos de Investimento em Participação (FIP) aplicarem diretamente em startups. Mas estes fundos estão ainda “engatinhando” e possuem capital muito pequeno. Em geral, o investidor brasileiro possui perfil conservador e não está familiarizado com a ideia de aplicar suas economias em empresas nascentes e desconhecidas.
Tentando alterar este quadro, o Ministério da Ciência e Tecnologia, em 13 de novembro de 2018, publicou a Portaria nº 5.894, regulamentando o investimento do FIP em startups que operam no segmento de tecnologia. Segundo as novas regras, empresas beneficiadas pela Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática) podem aplicar parte de seu faturamento em Fundos de Investimento em Participação (FIP) destinados especificamente à capitalização de startups de base tecnológica. Consequentemente, podem receber recursos destes fundos, startups que atuam, por exemplo, no e-commerce, na área de serviços pela internet, no desenvolvimento de aplicativos ou de programas de softwares.
O novo modelo mostra-se eficiente. Primeiro, porque sempre está ocorrendo investimento sem que haja qualquer caráter de empréstimo. Trata-se de grande vantagem, pois a startup não estará se endividando, não terá que pagar os juros elevados cobrados em financiamentos bancários e não estará sujeita à falência por não ressarcir o FIP.
Segundo, porque a Portaria nº 5.894 fixa que o fundo adquirirá sempre participação minoritária na startup, ou seja, o FIP não terá poder decisório dentro da empresa. Evita-se, assim, que haja interferência na estratégia de negócios, na gestão e nas ideias dos empreendedores.
Terceiro, porque os requisitos para o recebimento dos recursos do FIP podem ser atendidos facilmente pelas startups. Exige-se apenas que a empresa atue no segmento tecnológico, possua receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) apurado no exercício social encerrado no ano anterior ao primeiro aporte do fundo, e que, na época do investimento, no mínimo 90% dos ativos da empresa, constantes de sua demonstração contábil, estejam localizados no Brasil.
Certamente ainda estamos muito longe de termos um sistema eficiente de financiamento às startups. Mas o novo modelo introduzido pela Portaria MCT nº 5.894 representa significativo avanço em termos de aumento dos recursos disponíveis para o desenvolvimento de projetos inovadores.
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