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O conceito de dividendo é um dos mais importantes nas sociedades anônimas. A Lei das S.A. fixa os critérios para a sua distribuição e fixa a responsabilidade solidária de administradores e fiscais, no caso de irregularidades no pagamento.
Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2017.
Consideremos que a companhia ABC, ao final do exercício, apurou o lucro de 1.000.000,00 (um milhão de reais). O destino natural deste valor será a sua divisão entre os acionistas, que investiram suas economias na empresa esperando obter retornos futuros.
O termo dividendo provêm de divisão e seu significado está relacionado à divisão do lucro para distribuição aos acionistas. Portanto, a existência do dividendo está condicionada à existência de lucro. Se não houver dividendos, não haverá lucros. Consideremos que a companhia ABC apurou, no resultado do exercício 2016, prejuízo de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Poderemos concluir que, neste caso, não haverá pagamentos aos acionistas.
No entanto, consideremos que haja lucros acumulados de exercícios anteriores. Neste caso, apesar da companhia ter tido prejuízo, no presente exercício, a lei das S.A. possibilita que sejam utilizados os valores da companhia, a título de “lucros acumulados”, para a distribuição de dividendos.
Também se a companhia dispor de reserva de lucros, poderá utilizá-la para fins de distribuição de dividendos. Esta regra encontra-se inserta no art. 201, Lei nº 6.404/76:
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta reserva de capital, o caso de ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
A reserva de lucros encontra-se prevista no § 4º, art. 182, Lei nº 6.404/76:
Art. 182.
§ 4º. Serão classificados como reserva de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
Consideremos que a companhia ABC promoveu a distribuição de dividendos, sem que houvesse lucro líquido no exercício, lucros acumulados ou reserva de lucros. Neste caso, a Lei das S.A. prevê a responsabilidade solidária dos administradores e fiscais pela reposição da importância distribuída, como evidencia a redação do § 1º, art. 201:
§ 1º. A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Se, por exemplo, foram indevidamente distribuídos dividendos na importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o administradores e fiscais que se manifestaram pela distribuição deverão ressarcir os valores, respondendo solidariamente pelas quantias pagas.
Consideremos que o acionista X tenha recebido R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dividendos, mas que foram distribuídos indevidamente. Podemos questionar se X também estaria obrigado a devolver estes valores. Segundo a lei das S.A., se X recebeu de boa-fé, ou seja, sem ter conhecimento ou participação na irregularidade, ele não deverá devolver.
Se, no entanto, houver má fé, haverá a necessidade de devolução. Destacamos que os dividendos apenas são distribuídos após o levantamento do resultado do exercício, que será arquivado na junta comercial e publicado. Portanto, se o resultado evidenciar que houve prejuízo, presume-se que os acionistas que receberam dividendos estão de má fé, pois tornou-se público que a empresa não poderia distribuir dividendos. Haverá também má-fé dos acionistas, se não houve a apuração do resultado do exercício, pois, da mesma forma, não pode haver distribuição de dividendos sem que a companhia apure previamente a existência de lucro no exercício. Esta regra encontra-se inserta no § 2º, artigo 201, Lei das S.A:
§ 2º. Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que, em boa-fé, tenham recebido. Presume-se a má fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
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