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Uma questão recorrente no direito empresarial reside na possibilidade do devedor solicitar a sua própria falência. Para uma corrente, apenas os credores deveriam ser legitimados a requererem, em juízo, a abertura de falência contra o devedor.
Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2017.
Uma questão recorrente no direito empresarial reside na possibilidade do devedor solicitar a sua própria falência. Para uma corrente, apenas os credores deveriam ser legitimados a requererem, em juízo, a abertura de processo falimentar. Para outra, não há óbices para que o empresário solicitasse a sua auto falência.
A Lei 11.101/2005 resolve esta controvérsia, ao fixar a possibilidade do devedor requerer a sua própria falência, nos termos do seu artigo 105:
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
Destacamos que a lei de falência lista, nos inciso I a VI, artigo 105, todo o acervo de documentos necessários a instruir o pedido de auto falência, no seguintes termos:
Art. 105.
I – demonstrações contábeis referente aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) Balanço patrimonial;
b) Demonstração de resultados acumulados;
c) Demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) Relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – a relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
A Lei 11.101/2005 também fixa algumas normas processuais a serem observadas. A primeira fixa a determinação de emenda pelo juiz, em caso de instrução deficiente, como fixado no artigo 106:
Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
A auto falência será declarada por sentença e implicará a aplicação de todos os efeitos daquela requerida pelos credores. Esta regra encontra-se inserta no artigo 107, Lei 11.101/2005:
Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
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