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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

A VEDAÇÃO AO ADMINISTRADOR DELEGAR SEUS PODERES NAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS

A atual legislação aplicável às sociedades empresariais não ampara que os sócios transfiram suas competências a terceiros, por meio de procuração. Prevalece a corrente que defende a pessoalidade na execução das funções administrativas.

Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2016.

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                Uma questão que logo emerge, nas sociedades empresariais, reside na possibilidade do administrador delegar seus poderes, por meio de procuração. Há, certamente, uma corrente defendendo que o exercício das funções administrativas pela pessoa escolhida pelos sócios segue o princípio da pessoalidade. Em consequência, o administrador não pode se fazer substituir no exercício de suas competências.

            O Código Civil, ao regulamentar o Direito de Empresa, alinhou-se a este princípio, ao não possibilitar a substituição, por meio de procuração. Destacamos que, nas disposições sobre as sociedades limitadas, não há previsão fixando a possibilidade do administrador proceder à transferência de seus poderes, por meio de mandato.  

                Na antiga regulamentação fixada pelo Decreto nº 3.708/1919, como apenas era permitido que os administradores fossem sócios, havia previsão possibilitando que houvesse delegação a terceiros. No entanto, o atual Código Civil não trouxe mais qualquer previsão sobre a possibilidade de transferência de poderes administrativos, por meio de procuração.

             Em caso de inexistência de regras, fixa o artigo 1.053 do Código Civil, que a sociedade limitada será regida, de forma suplementar, pelas normas aplicáveis às sociedades simples ou às sociedades anônimas, nos seguintes termos:  

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

              Se analisarmos as normas da sociedade simples, evidenciaremos que o artigo 1.018 adota, como princípio geral, a vedação ao administrador se fazer substituir no exercício de suas funções, no seguintes termos:  

Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

             Como o administrador não pode ser substituído no exercício de suas funções, não há a possibilidade que este venha a emitir uma procuração transferindo, total ou parcialmente, as suas competências administrativas.

           A lei apenas faculta a procuração para atos específicos que não impliquem transferência de poderes de administração. Por exemplo, seria possível o administrador designar um representante para lhe substituir em uma audiência ou reunião.  

           As sociedades anônimas de igual modo não permite que haja outorga de poderes administrativos, por meio de procuração. Esta regra encontra-se inserta no artigo 139 da Lei 6.404/76:

Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.    

            Ressaltamos que a legislação confere extenso rol de competências aos administradores, em especial no artigo 142 da Lei das Sociedades Anônimas, que traz a seguinte redação:  

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;    

VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônusreaise a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

Em face do exposto, concluímos que a legislação aplicável às sociedades empresariais não possibilita que o administrador seja substituído, no exercício de suas competências administrativas, por um mandatário.  

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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