Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVADireito de Família
Pensão recebida na maioridade deve ser devolvida com juros e correção monetária ao genitor responsávelDireito Civil
O Direito e o Comércio EletrônicoDireito do Consumidor
A Onda do Fake News x O DireitoDireito Civil
Da Insanidade Mental no Processo PenalDireito Penal
Outras monografias da mesma área
A POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Saiba alguns de seus direitos antes de ir a uma balada
Qual a diferença entre Plano de Saúde e Seguro Saúde?
BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O BULLYING E O CYBERBULLYING E A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PELO INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO
REAJUSTES DE MENSALIDADES NOS PLANOS DE SAÚDE
Do dever de informar do fornecedor contra o dever de saber do consumidor parte 2
Monografias
Direito do Consumidor
Texto enviado ao JurisWay em 24/10/2018.
Não raro acontece de um consumidor constatar descontos em sua Conta Corrente, aposentadoria ou contracheque, referente a um empréstimo que não contratou e que não faz a mínima ideia do que se trata, ou que tenha contratado, mas que é extremamente abusivo.
Por exemplo: Maria descobriu, apenas 06 (seis) meses depois, que estava sofrendo descontos em sua Conta Corrente no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. Ao questionar sua Instituição Financeira, Maria foi informada de que ela havia contratado com o Banco “Amigos de Verdade” um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) em seu benefício, sendo esse título parcelado em 35 (trinta e cinco) vezes. Inconformada, eis que não realizou determinado contrato, Maria procurou o Banco “Amigos de Verdade” para resolver o problema de forma amigável. Acontece que, o Banco “Amigos de Verdade” lhe disse que tal situação não se tratava de uma fraude e que referida contratação estava dentro da legalidade e legitimidade e, portanto, não teria o dever de ressarcimento e qualquer tipo de indenização frente a sua pessoa. Se vendo em uma situação abusiva e em afronta aos Direitos da Personalidade, Maria não viu outra escolha que não fosse ajuizar uma ação jurídica para resolver o impasse.
Outro exemplo: Dona Silvia tinha um mesmo contrato de RMC que o da Maria acima, mas a diferença é que ela tinha o conhecimento sobre determinado contrato e, inclusive, assinou o mesmo para haver descontos em sua aposentadoria. Acontece que, algum tempo depois, Dona Silvia descobriu que os descontos mensais não cessavam, na medida em que eram abatidos apenas os juros do período e, portanto, não eram revertidos para ela de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixava o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obrigava a Dona Silvia a fazer uso constante do cartão contra sua vontade, não vendo ela outra alternativa que não fosse a via judicial para resolver esse problema.
Vale lembrar que no caso de RMCs, o problema central reside no fato de que esse tipo de contrato permite o desconto de parcelas mensais, independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado.
Estamos diante, portanto, de Cobranças Indevidas que configuram Contrato Abusivo, nos termos do art. 51, inc. IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Em tais situações, não raras, em que o consumidor procura o Poder Judiciário para resolver o referido impasse - referente a empréstimo não contratado ou contratado, mas abusivo - tem-se como Decisão Judicial o seguinte: 1 - A Instituição Financeira responsável deverá pagar indenização por Danos Morais, eis que os descontos escusos e ilegais, que foram realizados de forma ardilosa e abusiva, configura um atentado à dignidade do consumidor, que se ver vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica-constitucional; 2 - A ressarcir, em dobro, os descontos indevidos efetuados mensalmente, de acordo com o parágrafo único do art. 42, do CDC, por não se tratar de engano justificável; 3 – A Declaração de Nulidade do Contrato de Crédito Consignado; e 4 – A suspensão dos descontos indevidos e ilegais.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |