JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Felipe Marin Vieira
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursando Master of Laws (LL.M.) em Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais pelo Insper. É advogado atuante nos mercados financeiro e de capitais.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito do Consumidor

O ENQUADRAMENTO DO SITE "RECLAMEAQUI.COM.BR" COM O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

O presente texto analisa a proposta do site Reclame Aqui à luz da legislação que rege o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para ao final concluir que o serviço é compatível e adequado à nossa legislação.

Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Do Site Reclame Aqui

 

O site “reclameaqui.com.br” (“Reclame Aqui”) é uma instituição privada que presta serviço social de proteção e defesa do consumidor, através da rede mundial de computadores.

 

Os serviços do Reclame Aqui estão disponíveis exclusivamente a pessoas físicas maiores de 18 anos e que possuam capacidade civil plena, de acordo com o Código Civil Brasileiro. Além disso, para se beneficiarem dos serviços do Reclame Aqui, as pessoas devem estar na condição de consumidores.

 

O Reclame Aqui é um site de utilidade pública e os serviços são oferecidos de forma gratuita. Referidos serviços se prestam a auxiliar os consumidores na tomada de decisão de compra de bens de consumo ou de contratação de prestadores de serviços.

 

São colocadas à disposição dos consumidores ferramentas de interação e intermediação de problemas entre o consumidor e fornecedor e entre cidadãos e poder público dentro do que prevê a legislação brasileira.

 

 

2.    Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

 

O Artigo 105[1] do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) enumera quais são os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (“SNDC”): órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como as entidades privadas de defesa do consumidor.

 

Já o Artigo 106[2] do mesmo Diploma Legal determina que a política do SNDC será coordenada pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor e elenca suas atribuições. Atualmente, a coordenação do SNDC pertence ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Por fim, o Decreto 2.181/97[3], que regulamenta a organização do SNDC em todo o território nacional, dá competência às entidades civis de proteção e defesa do consumidor para encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor para providências cabíveis, representar o consumidor em juízo e exercer outras atividades correlatas.

 

Conclusão: há compatibilidade entre o site Reclame Aqui e o SNDC

 

Pela análise do CDC, é evidente que há permissão legal para que entidades privadas atuem na defesa do consumidor.

 

Também, pela análise do Decreto 2.181/97, vê-se a outorga de competência às entidades civis para prestação de “outras atividades correlatas”.

 

Em nosso entendimento, o serviço efetivamente prestado pelo site Reclame Aqui é perfeitamente adequado ao SNDC, ao amparo do artigo 8º, inciso III, do Decreto 2.181/97.

 

Embora o conceito de “outras atividades correlatas” seja indeterminado, ele é determinável. A intenção do legislador ao estabelecer as diretrizes do SNDC não pretendeu exaurir em “numerus clausus” as ferramentas de proteção e defesa do consumidor.

 

Por fim, é importante dizer que a internet é uma forte aliada do consumidor na defesa de seus direitos. O site Reclame Aqui, assim como outros portais online que têm a mesma função, serve como plataforma para publicar violações aos direitos dos consumidores e levar a reclamação diretamente ao fornecedor, na intenção de compor as partes. É um serviço social e cada vez mais importante e necessário numa sociedade consumista.



[1] Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

[2] Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X a XIII - (Vetado).

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

[3] Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

III - exercer outras atividades correlatas.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Felipe Marin Vieira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados