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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Antonio Carlos Paz
Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

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OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA NA ÓTICA CONSUMERISTA

Essa matéria é útil para ações indenizatória por dano extra patrimonial, onde o consumidor é lesado quando compra um produto cuja durabilidade está muito aquém do esperado.

Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2011.

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Segundo conceitua o Wikipédia, obsolescência programada é o nome dado à vida curta de um bem ou produto projetado de forma que sua durabilidade ou funcionamento se dê apenas por um período reduzido. A obsolescência programada faz parte de um fenômeno industrial e mercadológico surgido nos países capitalistas nas décadas de 1930 e 1940 conhecido como "descartalização". Faz parte de uma estratégia de mercado que visa garantir um consumo constante através da insatisfação, de forma que os produtos que satisfazem as necessidades daqueles que os compram parem de funcionar, tendo que ser obrigatoriamente substituídos de tempos em tempos por mais modernos.
Tem-se ainda o que se chama de obsolescência planejada, que no Wikipédia é conceituado como a condição que ocorre a um produto ou serviço que deixa de ser útil, mesmo estando em perfeito estado de funcionamento, devido ao surgimento de um produto tecnologicamente mais avançado.
Muitas vezes nesse caso, para forçar a reposição do produto, suas peças de reposição somem do mercado.
Logo, a diferença entre a programada e a planejada é que na primeira o produto deixa de funcionar e na outra ele fica obsoleto em curto prazo, mas continua funcionando.
Mas para que tais produtos venham a ficar obsoletos em tão curto espaço de tempo, as fabricas articulam seus engenheiros para que os produtos tenham vida curta, quando as partes vitais do aparelho têm sua durabilidade compatível com a garantia. Passando a garantia elas deixam de funcionar.
Óbvio que se trata de uma pratica abusiva contra o consumidor, sendo que o judiciário pune com rigor tais procedimentos, condenando as fabricas à reposição do produto, ou devolução do que foi pago e indenização pelos danos extra patrimoniais, devido ao vício do produto.
Isso já se verifica principalmente em celulares, tvs de led’s e lcd, notebook e outros equipamentos eletrônicos de tecnologia mais avançada.
Essa prática está disseminada em todo mundo, fazendo parte do capitalismo comumente chamado de “selvagem”.
Em todo tipo de produto existe uma previsão de durabilidade, e ocorrendo a  antecipação da obsolescência, gera frustração ao consumidor que não mais poderá utilizar-se do mesmo.
Estando ausente a hipótese de desgaste natural ou uso indevido, é perfeitamente cabível a substituição do produto na forma do art. 18,§ 1º, inciso II, do CDC, ou o ressarcimento do valor pago no caso do consumidor assim desejar.
Já a frustração causada pela indisponibilização do produto ou pela romaria nas assistências técnicas, poderá ensejar a reparação extra patrimonial, caso o magistrado que julgar a lide não venha a arguir o indefectível jargão jurídico: “mero aborrecimento do cotidiano que não enseja reparação”.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Carlos Paz).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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