Outros artigos do mesmo autor
A polêmica sobre o direito ao esquecimentoDireito Civil
O julgamento dos Planos Econômicos deve ficar para depois das eleiçõesDireito Civil
Outras monografias da mesma área
NEGATIVA OU DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA GERA DANOS MORAIS
Protesto de títulos fora do prazo ou prescritos são ilegais
A INCONSTITUCIONALIDADE DO MERO ABORRECIMENTO
Ações Coletivas. Custas. Isenção
Obesidade Mórbida: fundamentos que amparam o pedido por tratamento na Justiça
Contratos bancários e o Código de Defesa do Consumidor
A LIVRE CONCORRÊNCIA E A REGULAÇÃO DE MERCADOS
É final de semana e você decidiu sair com seus amigos para a balada. Foi a um bar ou boate para se distrair e divertir. Quando decide ir embora, vai pegar a comanda de consumo que lhe foi entregue quando chegou ao estabelecimento e não a encontra. Procura nos bolsos, no chão e nada. Daí você se lembra que na comanda havia o aviso: “no caso de perda ou extravio desta comanda, sujeito a multa de R$ 500,00”. Acontece que você só consumiu o equivalente a R$ 40,00.
E agora, você deve pagar essa multa? Desde já, importante esclarecer que a resposta é não!
Acontece que a cobrança de multa pela perda da comanda de consumo já se tornou comum, tanto que muitos consumidores sequer a questionam e, inclusive, realizam o seu pagamento.
No entanto, essa prática consiste em verdadeira afronta aos direitos mais básicos do consumidor, ainda mais porque, na maioria das vezes, a cobrança indevida vem acompanhada de intimidação realizada por seguranças dos estabelecimentos.
Por certo, não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer lei que obrigue o cidadão a efetuar o pagamento de um determinado valor pelo fato de ter perdido sua comanda de consumo.
Pelo contrário, o Código de Defesa ao Consumidor é claro ao afirmar que o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, tampouco estabelecer a este, obrigação incompatível com a boa-fé.
Ora, é obrigação do estabelecimento realizar o controle sobre as vendas e, consequentemente, do consumo de seus clientes dentro de seu recinto. Por esse motivo, não pode exigir que seu cliente o faça, até porque, de acordo com o direito do consumidor, o ônus da prova é do fornecedor, no caso, do bar ou boate.
E se mesmo depois de expor seus direitos aos funcionários do estabelecimento comercial,você for compelido a pagar a multa ou até impedido de sair de lá, o que você deve fazer?
Se você se dispôs a pagar somente aquilo que efetivamente consumiu e, mesmo assim, houve recusa por parte do estabelecimento comercial, chame a polícia para registrar queixa contra seus ofensores. Isto porque você está sendo constrangido a fazer algo pelo que não é obrigado (artigo 146 do Código Penal). E, caso você seja impedido de deixar o estabelecimento, também estará configurado o cárcere privado (artigo 148 do Código Penal).
Há outra possibilidade. Chame algumas pessoas, que não familiares ou amigos íntimos, como testemunhas e pague a multa, sem se esquecer de solicitar a nota fiscal do valor pago. Depois disso, procure um advogado para acionar o Poder Judiciário, com o intuito de reaver, em dobro (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), o que foi pago indevidamente, além de indenização pelos eventuais danos morais suportados pela situação a qual foi submetido.
Independentemente da sua escolha, permaneça firme. Não permita que te tratem com intimidações ou constrangimento pelo mero extravio da comanda. Você, consumidor, tem os seus direitos e deve lutar para que sejam respeitados.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |