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Direito Empresarial
Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2018.
Em todos os casos de crimes que são afiançáveis, o juiz deve se ater, primeiramente, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do Acusado ou Indiciado (art. 282, inc. II, do Código de Processo Penal [CPP]), e, em seguida, respeitar os Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade, da Ponderação e da Homogeneidade. Daí, em se verificando que o agente não possui condições financeiras para pagar a fiança que o crime exige que se pague, ele poderá ser posto em Liberdade Provisória sem o pagamento da mesma, nos moldes do art. 325, § 1º, inc. I, do CPP. Para tanto, deverá cumprir algumas Medidas Cautelares, segundo o art. 350 do CPP, quais sejam: 1 - comparecer perante a autoridade, todas as vezes em que for intimado, senão a fiança será havida como quebrada; 2 - não poderá, também sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; e 3 – ser sujeito a outras Medidas Cautelares que a autoridade entender por bem ao caso concreto, que são aquelas previstas no art. 319 do CPP, como, por exemplo, a monitoração eletrônica.
Se o Réu infringir, sem motivo justo, qualquer uma das obrigações a ele impostas ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício (quebramento de fiança). Nesse caso, o juiz deverá verificar a necessidade de adequação da fiança, seu reforço ou, em último caso, a decretação da Prisão Preventiva, com base no art. 312, parágrafo único, do CPP.
Portanto, o fato é que há Ilegalidade em deixar um Réu pobre preso em razão da impossibilidade do pagamento de sua fiança. Logo, não é imprescindível que haja o pagamento de fiança para que o benefício da Liberdade Provisória seja concedido.
“Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”, concluiu Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na decisão que deferiu a liminar no Habeas Corpus nº 431.238.
No mais, importante dizer que a manutenção da pessoa presa até o pagamento de fiança viola o Princípio da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana. Isso porque, o preso está impossibilitado de pagar a fiança por conta própria, pois ele dependerá de seus familiares ou amigos que, na maioria das vezes, sequer são intimados acerca do arbitramento da fiança.
Logo, apenas os presos que tenham amparo familiar e/ou amigável poderão ter a oportunidade de pagar a fiança, sendo que, para os demais, a imposição de fiança representa uma medida cautelar faticamente inexequível, pois como alguém que está preso pagará por algo monetariamente sem a ajuda de alguém que está solto?
Portanto, se o custodiado for juridicamente pobre é inexigível a fiança, restando caracterizado o Constrangimento Ilegal da custódia, lastreada na ausência de pagamento da pecúnia fixada.
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