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A lei de falências posiciona os créditos a serem recebidos, em sete ordens de prioridades. Ocupando a primeira posição, temos os créditos trabalhistas limitados até 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho.
Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2017.
Decretada a falência, em regra encontramos um acervo de dívidas a serem pagas, mas com naturezas diferenciadas. Temos, por exemplo, o não pagamento dos salários e de outros direitos trabalhistas, assim como do inadimplemento dos tributos. Os ativos da empresa serão insuficientes para a quitação de todas as dívidas. Há, portanto, a necessidade de elencarmos uma ordem de prioridades a serem observadas, ou seja, definirmos quem será pago primeiro lugar, em segundo, e assim por diante.
A lei 11.101/2005 define, em seu artigo 83, a ordem a ser observada para a quitação das dívidas. A prioridade foi atribuída aos créditos derivados da legislação trabalhista, mas limitados a cento e cinquenta salários mínimos por credor. Com a falência da empresa e encerramento das atividades, temos a necessidade de rescindirmos os contratos, com a demissão dos empregados. É comum que antes de ocorrer a decretação da falência, os problemas de caixa da empresa implicam o atraso de não pagamento de seus empregados.
Com o processo falimentar, serão pagos primeiros os créditos resultantes da relação de trabalho. Mostra-se lógico esta priorização porque se tratam de valores necessários à subsistência do empregado e de sua família. São portanto créditos de natureza alimentícia. No entanto, se o valor total a ser pago ao trabalhador ultrapassar os 150 salários mínimos, perde-se a prioridade no pagamento.
Também são considerados prioritários, os créditos decorrentes de acidente de trabalho, e, neste caso, não haverá a limitação aos 150 salários mínimos. Se, por exemplo, um acidentado tem a receber da empresa 300 salários mínimos, então todo este valor será pago com prioridade sobre as demais dívidas não trabalhistas.
No entanto, se houve a cessão do crédito trabalhista a um terceiro, perde-se a priorização, como fixado no § 4º, art. 83, lei de falências:
Art. 83.
§ 4º. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
A segunda posição é ocupada pelos créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado. Consideremos que um credor tem a receber uma dívida de R$ 500.000,00, garantido por um imóvel no valor de mercado de R$ 300.000,00. Apenas este valor será lhe conferido com prioridade sobre os demais créditos, exceto os trabalhistas e os decorrentes das relações de trabalho.
Destacamos que os bens dados em garantia serão levados a leilão, para gerarem os recursos necessários ao pagamento. O valor da venda será o limite do crédito a ser pago em garantia. Se, por exemplo, uma casa dada em garantia foi vendida por R$ 420.000,00, será este o valor do crédito a ser pago, com priorização. Esta regra encontra-se inserta no § 1º do artigo 83:
Art. 83.
§ 1º. Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia a importância efetivamente arrecada com a sua venda, ou no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
A terceira posição é ocupada pelos créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias. Consideremos que cinco dias antes da decretação da falência, foi constituído um crédito tributário de R$ 500.000,00. Este valor será pago com prioridade sobre uma dívida junto a um fornecedor, já constituída há mais de um ano.
Na quarta posição, serão pagos os chamados créditos com privilégio especial, elencados no inciso IV do artigo 83:
Art. 83.
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) Os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) Aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) Aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Na quinta posição, estão os créditos que possuem algum tipo de privilégio, desde que não seja especial, como especificado no inciso V, art. 83, lei 11.101/2005:
Art. 83.
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) Os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) Os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei.
Na sexta posição, temos os credores que não possuem qualquer garantia, também denominados de credores quirográficos, especificados no inciso VI, art. 83, lei 11.101/2005:
Art. 83.
VI – créditos quirográficos, a saber:
a) Aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) Os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
Em seguida, a lei posiciona as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.
Na posição final, temos os chamados créditos subordinados, elencados no inciso VIII, art. 83, lei de falências:
Art. 83.
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) Os assim previstos em lei ou em contrato;
b) Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
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