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A Constituição, em seu artigo 222, impõe restrições à participação estrangeira em empresas jornalísticas ou de radiodifusão sonora e de imagens.
Texto enviado ao JurisWay em 31/01/2017.
A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens despertou muitas discussões. A necessidade de preservação da cultura nacional era o principal argumento dos que defendiam a restrição apenas a brasileiros da propriedade de empresas de mídia.
Se, por exemplo, nossos canais de televisão fossem controladas por empresas americanas correríamos o risco de termos de assistir programas que não refletiam a preferência dos brasileiros. Até mesmo no caso dos esportes, poderia haver uma valorização do beiseball, do basquete e outras modalidades populares nos Estados Unidos, em detrimento das práticas esportivas mais desenvolvidas no país.
Há outras questões relevantes envolvidas, em face da enorme influência exercida pela mídia. Uma empresa de televisão poderia colocar a opinião pública a favor de determinada causa que fosse do interesse de governos estrangeiros.
Por todas estas razões, a Constituição Federal de 1988 filiou-se à corrente nacionalista, atribuindo a brasileiros natos ou naturalizados a propriedade das empresas do setor, como evidencia a redação original do artigo 22:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
Destacamos que a regra atribui a propriedade empresarial a brasileiros, ou seja, a pessoas naturais. Não havia a previsão de que pessoas jurídicas pudessem ser proprietárias. Se o proprietário fosse naturalizado, a aquisição da cidadania exigia o transcurso de pelo menos dez anos. Evitava-se, assim, que alguém pudesse de tornar brasileiro com a finalidade de adquirir uma empresa televisiva.
Com a Emenda Constitucional nº 36/2002, esta redação sofreu alterações, passando a prever a possibilidade de pessoas jurídicas também controlarem empresas do setor, desde que fossem constituídas no país e aqui também fossem sediadas. Com a mudança, o artigo 222 passou a apresentar a seguinte redação:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Sublinhamos que a nova regra não fala da nacionalidade dos sócios. Poderíamos arguir que, em consequência, seria permitido que uma empresa constituída no país e aqui sediada, mas com sócios estrangeiros, controlasse empresas do setor. Por exemplo, quatro alemães podem abrir uma sociedade limitada em Vitória-ES, que, por sua vez, poderá adquirir o capital social de uma rede de televisão.
Para evitar esta situação, o § 1º do referido artigo 222, CF/88, passou a exigir que pelo menos setenta por cento do capital total e votante pertencesse a brasileiros natos ou naturalizados há no mínimo dez anos, nos seguintes termos:
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Por esta previsão, a participação de estrangeiros será sempre minoritária, pois está limitada a, no máximo, trinta por cento do capital social. Também há outra restrição, pois a gestão da empresa e a seleção do conteúdo da programação são restritas a brasileiros.
A Constituição também atribuiu a brasileiros natos ou naturalizados há pelo menos dez anos a escolha do conteúdo. Esta regra encontra-se inserta no § 2º do artigo 222:
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
Os meios de comunicação social eletrônica devem ter suas produções executadas prioritariamente por profissionais brasileiros, como fixado no § 3º, art. 222, CF/88:
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
Por meios de comunicação social eletrônica, entendemos todos aquele que permitem a troca de mensagens e informações utilizando-se de sistemas eletrônicos para o funcionamento.
Por fim, a Constituição fixa que uma lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de mídia, como disposto no § 4º, artigo 222:
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
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