envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Previsão no contrato social permitindo a distribuição de lucros em prejuízo do capital socialDireito Empresarial
As Simplificações do Processo de Abertura do MEI Direito Empresarial
A Responsabilidade Limitada dos Sócios em CooperativasDireito Empresarial
O vício redibitório na integralização do capital socialDireito Empresarial
A proposta de alteração nas regras sobre a aplicação de sanções ao sócio que integraliza suas quotas com serviços Direito Empresarial
Outras monografias da mesma área
A criação da figura do investidor anjo pela Lei Complementar nº 155/2016
Considerações a respeito dos contratos de Joint Ventures nas Sociedades de Propósitos Específicos
Bens particulares de sócio podem ser alcançados na Justiça do Trabalho
Reflexos da unipessoalidade da sociedade no processo de execução.
A desconsideração da personalidade jurídica nas sociedades empresárias
O Dividendo em Sociedades Anônimas
O Princípio da Cartularidade dos Títulos de Crédito face aos Meios Eletrônicos e Virtuais
Quais os requisitos para a instauração do processo falimentar?
Monografias
Direito Empresarial
As sociedades empresárias informais e as sociedades empresárias que não se submetem ao processo de falência estão excluídas da possibilidade de se submeterem ao processo de recuperação judicial
Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2018.
Consideremos que duas sociedades limitadas, uma atuante no setor do comércio, e outra atuante no setor industrial, desejam requerer recuperação judicial. Ambas as hipóteses são possíveis, pois a nossa legislação permite que sociedades empresárias atuantes em qualquer setor da economia ingressem em recuperação judicial. Ou seja, não há relevância se a empresa atua no comércio, na indústria ou no setor de serviços. Ressaltamos que não há distinção quanto ao porte da empresa. Consequentemente, podem requerer recuperação judicial, empresas de pequeno, médio e grande porte.
No entanto, estão excluídas do processo de recuperação judicial, todas as sociedades empresárias excluídas do processo falimentar regulado pela Lei nº 11.101/2005. Neste grupo, temos as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas informais, ou seja, não registradas na junta comercial.
Logo, todas as empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais ou municipais não podem ingressar em recuperação judicial. Temos, como exemplo, a Petrobrás e o BNDES.
O mesmo se aplica a todas as instituições financeiras. Consideremos, como exemplo, que um banco e uma seguradora estão enfrentando uma crise econômico e financeira. Mesmo que elas desejem, não será possível ingressarem em recuperação judicial.
Da mesma forma, uma empresa não registrada na junta comercial está excluída da possibilidade de se submeter a uma recuperação judicial.
Destacamos que o ingresso em recuperação judicial exige o prévio atendimento das condições elencadas no artigo 48, Lei nº 11.101/2005. Por exemplo, no momento do pedido, o devedor deve ter exercido suas atividades há mais de dois anos, e este não pode ser falido e, se o foi, devem estar declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes. Mas, no caso das empresas excluídas, ainda que sejam atendidas tais condições, não haverá a possibilidade de se recuperarem judicialmente.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |