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Há controvérsias sobre o enquadramento da EIRELI como uma sociedade unipessoal, nos moldes existentes no direito alemão. No entanto, entendemos que o legislador pátrio não incluiu a EIRELI como um dos tipos societários.
Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2017.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) tem despertado muitas discussões quanto ao seu correto enquadramento como sociedade empresária ou como empresário individual.
No tocante a esta questão, ressaltamos que há posições divergentes quanto ao enquadramento ou exclusão desta tipologia como uma espécie de sociedade limitada unipessoal. Os que defendem ser a EIRELI uma sociedade argumentam que o próprio nome fixa que se trata de uma empresa, ou seja de uma atividade, e não de um empresário.
As regras do Código Civil que disciplinam a EIRELI também evidenciam que o seu titular pode ser tanto uma pessoa jurídica, quanto uma pessoa física. Portanto, nada impede que uma sociedade anônima ou uma sociedade limitada sejam os controladores.
No entanto, entendemos que a EIRELI não é uma sociedade. Primeiro, porque, o modelo de sociedade limitada com apenas um sócio, hoje existente no direito alemão, apesar de defendido por uma ala de juristas brasileiros, não foi adotado pelo nosso ordenamento jurídico.
Seguindo este entendimento, o Código Civil fixa que a ausência de pluralidade de sócios implica não a formação de uma sociedade unipessoal, mas sim a dissolução da sociedade. Esta regra encontra-se inserta no inciso IV, artigo 1.033:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
Portanto, o Código Civil prevê que, caso a sociedade venha a possuir apenas um sócio, deve-se proceder, no prazo de cento e oitenta dias, ou a entrada de novos sócios, ou a sua conversão para um das opções de empresário individual, ou a sua dissolução. Assim, evidenciamos que nosso direito não permite a perpetuação da sociedade unipessoal.
Segundo, porque o próprio Código Civil, em seu texto, não incluiu a EIRELI no Título II, que regulamenta as sociedades empresariais. Portanto, não resta dúvidas que o legislador pátrio decidiu que a EIRELI não se confundia com um dos tipos societários empresariais existentes.
Terceiro, porque a sociedade implica uma pluralidade de pessoas decidindo os rumos empresariais. Teríamos, aqui, sócios votando de acordo com a sua vontade e o voto seria proporcional ao número de quotas que cada um possui. Quando há a individualidade, as decisões emanam apenas de um ente, que poderá ser pessoa física ou jurídica.
Há a possibilidade da EIRELI ser titularizada por uma pessoa jurídica, que poderá ser uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima. Mas, mesmo nesta situação, ela terá apenas um ente responsável pelas decisões empresariais.
Por exemplo, consideremos uma EIRELI cujo titular seja a XYZ S.A. Uma decisão sobre a abertura de uma filial ou sobre a fusão com outra empresa seria realizada apenas pela XYZ S.A.
Se esta companhia possuir três acionistas, não implica que está havendo pluralidade de pessoas decidindo. Isto porque as políticas serão adotadas apenas pela vontade de XYZ S.A. e não pela vontade de XYZ S.A. e do acionista A ou de XYZ S.A. e do acionista B.
Quem de fato decide, controla e implementa decisões é apenas uma pessoa. Portanto, inexiste na EIRELI a pluralidade social características das limitadas e de outras sociedades empresárias.
Por fim, destacamos que, caso reste apenas um sócio em sociedade limitada, nosso direito prevê que, neste caso, haveria a constituição de uma EIRELI e não de uma sociedade unipessoal. Esta regra encontra-se inserta no § 3º do artigo 980-A, CC/2002:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
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