envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
A possibilidade de Aumento e de Redução do Capital Social em Sociedades Limitadas Direito Empresarial
A Competência Privativa dos Sócios para escolha do administrador em Sociedades Limitadas Direito Empresarial
O Enquadramento das cooperativas como sociedades empresárias Direito Empresarial
O cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF) não pode ser equiparado a bancos de dados públicosDireito Empresarial
A desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio que não exerce a administração da empresa, segundo o STJ Direito Empresarial
Outras monografias da mesma área
VAREJO DO FUTURO - Clima e Motivação - A excelência é obtida através da melhoria constante
A Relação da Sociedade Simples com Terceiros, segundo o Princípio da Autonomia Patrimonial
A Possibilidade de Fechamento de Capital em Sociedades Anônimas
A recuperação de crédito na economia digital
A inclusão dos créditos de Certificados de Depósito Bancário (CDB) no processo falimentar
DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A PRÉ EMPRESA, A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Monografias
Direito Empresarial
As cooperativas, apesar de serem sociedades simples, podem limitar a responsabilidade de seus sócios.
Texto enviado ao JurisWay em 15/03/2017.
As cooperativas são sociedades simples, ou seja, elas não se enquadram nos tipos societários empresariais hoje existentes (sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações).
No entanto, a sociedade cooperativa poderá optar por limitar a responsabilidade de seus sócios, utilizando-se do mesmo modelo adotado em sociedades empresariais limitadas. Ou seja, pessoas podem decidir pela constituição de uma cooperativa cujas dívidas não poderão recair ilimitadamente sobre os bens pessoais dos integrantes.
Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.095 do Código Civil:
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
Mostra-se lógica esta previsão, pois as cooperativas operam em muitos segmentos da economia, visando, sempre a melhoria das condições sociais dos seus cooperados. Se não houvesse limitação, poderíamos ter, em caso de insucesso econômico, o comprometimento do próprio patrimônio pessoal dos sócios, que seriam atingidos pelas dívidas. Se esta situação viesse a ocorrer, estaríamos, na prática, chegando a uma situação de piora nas condições sociais daqueles que decidiram ingressar numa sociedade cooperativa.
A lei, portanto, atribui à cooperativa a discricionariedade para fixar se adota ou não a limitação da responsabilidade dos cooperados. Se optar por limitar, o sócio apenas responde até o valor das quotas que possui, como fixado pelo § 1º do artigo 1.095 do Código Civil:
§ 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Se optar pela responsabilidade ilimitada, o sócio responde com todos os seus bens pelas obrigações sociais, como fixado pelo § 2º, artigo 1.095 do Código Civil:
§ 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Além da limitação de responsabilidade, o Código Civil fixa que serão aplicadas às cooperativas as disposições das sociedades simples, como evidencia a redação do artigo 1.096:
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no artigo 1.094.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |