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Texto enviado ao JurisWay em 30/08/2016.
Hoje falamos sobre o regime tributário diferenciado para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), o Simples Nacional, que desde sua implantação gerou uma revolução no cenário empresarial nacional ao possibilitar a legalização de diversas empresas com rendimentos anuais até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Quais os aspectos positivos do Simples Nacional para os empresários?
Os aspectos positivos são vários, e é bom ressaltar que o Simples se trata de um regime opcional, não obrigatório, às empresas que se encaixam nos requisitos legais. Este regime diferenciado possibilita uma menor tributação quando comparado a outros regimes tributários, facilitando a aplicação da legislação tributária, previdenciária e trabalhista, pois permite que se efetue por uma guia única o pagamento referente a todos esses impostos e contribuições. Nas licitações, é assegurado como critério de desempate a preferência de contratação para as ME e EPP. Possuem, ainda, regras especiais para protesto de títulos, com redução de taxas e possibilidade de pagamento com cheque. Mas a maior vantagem do regime, com certeza, se mostra na dispensa da contribuição de 20% do INSS Patronal na Folha de Pagamento, o que gera uma redução de custos trabalhistas bem vantajosos à empresa, tanto que, de modo geral, se afirma que quanto maior o gasto com falha de pagamentos, maior será a chance de ser extremamente vantajosa a opção pelo Simples.
A que os empresários optantes pelo Regime de Tributação Diferenciado devem estar atentos?
É preciso estar atento aos percentuais de juros calculados à tributação, pois há atividades que se encaixam no Simples, mas o valor da alíquota não compensa a adesão a esse sistema. Ainda, é importante que os empresários se atenham à legislação, e apresentem anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração Única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que será por aquele órgão disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária. O não pagamento dos tributos poderá levar a exclusão da empresa do Simples.
Quanto à exclusão do Simples Nacional, como se dará?
A exclusão poderá ocorrer de diversos modos, inclusive por opção da empresa, porém, os principais casos de exclusão obrigatória se dão quando se ultrapassa, no ano-calendário, o limite de receita bruta estabelecido em lei, quando a empresa é declarada inapta (por exemplo, ao deixar de apresentar declarações e demonstrativos obrigatórios por 2 exercícios consecutivos), nos casos em que se comprova a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, bem como quando comprovada a omissão, de forma reiterada, da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, assim como na hipótese de a empresa possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Quando essa exclusão de ofício ocorre existe algum meio de se reverter à situação?
Existe, sim. A legislação prevê prazo às empresas para regularização das situações diversas que inicialmente motivaram a sua exclusão, bem como a possibilidade de apresentar recurso voluntário junto à Receita Federal, quando houver, por exemplo, a exclusão sem a citação regular da empresa, ou por motivo que se mostre falso. Enfim, qualquer fato que possa impedir a consolidação da exclusão do regime diferenciado. Em última instância, ainda se mostra possível o ingresso com ação judicial que poderá reconhecer eventuais irregularidades constituídas durante o processo administrativo, retornando a empresa a ser enquadrada junto ao Simples Nacional.
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