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A empresa, o empresário e a sociedade empresária: breve conceituação jurídica
O Código Civil inovou ao permitir que o sócio minoritário seja excluído da sociedade, quando houver uma justa causa para retirá-lo. No entanto, não estão elencados os atos graves que configurariam a justa causa.
Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2016.
A sociedade limitada é composta por sócios com diferentes pesos e poder decisório. O termo “sócios minoritários” designa aqueles que possuem o menor número de quotas. O termo “sócios majoritários” designa aqueles que possuem a maioria das quotas.
A relação entre os sócios nem sempre se desenvolve de maneira amistosa, ocorrendo, de forma não muito rara, litígios. Como a sociedade já estava formada, a solução acabava recaindo ou na dissolução, ou na judicialização do conflito. Em síntese, mostrava-se muito difícil chegarmos a uma solução rápida e eficiente para o conflito.
O Código Civil de 2002 trouxe importante inovação, ao permitir que a maioria dos sócios pudessem excluir um minoritário da sociedade. No entanto, há a necessidade de ficar configurada a existência de uma justa causa para a exclusão.
Portanto, a lei, hoje, prevê que o sócio minoritário pode ser excluído se houver a prática de ato de inegável gravidade, que ponha em risco a continuidade da empresa. Esta previsão encontra-se inserta no artigo 1.085:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Quanto à redação do referido artigo, necessário se faz que pontuemos algumas questões. Primeiro, o Código não elencou quais seriam os atos considerados de inegável gravidade. Competirá, então, ao senso comum definir se o ato praticado se enquadra ou não como grave. Por exemplo, um sócio que discorda da compra de veículos novos, por achar desnecessário, não pratica ato grave. Mas, um sócio que agride verbalmente um conjunto de clientes que reclamou da demora no serviço, certamente que poderá comprometer seriamente a imagem da empresa no mercado. Neste caso, não há dúvidas que houve um ato grave.
A não fixação das hipóteses legais possibilita um juízo subjetivo para a aplicação de uma sanção. O que é considerado grave, por alguns, pode não ser por outro. A lei deveria, portanto, caracterizar com maior precisão as circunstâncias que ensejariam a justa causa.
Como segundo ponto, evidenciamos que a lei exige a concordância da maioria dos sócios, e que sejam detentores de mais da metade do capital social. Há, portanto, duas condições a serem observadas. Por exemplo, se uma sociedade for formada por cinco sócios, haverá a necessidade de que pelo menos três concordem com a exclusão. Mas, se os três que desejam excluir o sócio, titularizarem apenas quarenta por cento das quotas, não será possível concretizar a expulsão.
Em consequência desta previsão, temos que o sócio majoritário jamais poderá ser excluído de uma sociedade, mesmo que pratique um ato grave, o que é lógico. Da mesma forma, se um minoritário praticou um ato grave, mas se o majoritário absoluto (com mais de 50% das quotas) não deseja exclui-lo, então ele nunca poderá ser retirado da sociedade.
O Código Civil fixa, de forma muito abreviada, o procedimento a ser observado para a exclusão do sócio minoritário. consideremos que uma sociedade seja composta por cinco sócios. O primeiro passo reside na cientificação do minoritário, quanto ao desejo de excluí-lo, abrindo-lhe o direito de defesa, que deverá ser apresentado na reunião ou de uma assembleia convocada especificamente para deliberar sobre o assunto.
Esta previsão encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 1.085:
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
O Código não fala quantos dias terá o minoritário para produzir sua defesa, mas fixa que ele deverá ser cientificado em tempo hábil para comparecer à reunião e poder se defender. Por exemplo, ele não poderá ser notificado há apenas dois dias da reunião.
A lei não prevê algum recurso, até porque a própria sociedade está decidindo. Portanto, se o minoritário desejar contestar, ele terá de procurar a via judicial.
A exclusão deve ser levada à registro na Junta Comercial, para que passe a produzir efeitos junto a terceiros. No entanto, fixa o artigo 1.086, Código Civil, que serão observados o disposto nos artigos 1.031 e 1.032:
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
O referido artigo 1.031 prevê que o sócio excluído será indenizado, de acordo com a situação patrimonial da empresa, à data da resolução, nos seguintes termos:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
O pagamento deverá ocorrer no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. Como um sócio está saindo, haverá a redução do capital social, Mas a lei prevê que os outros sócios podem aportar o valor correspondente.
Por exemplo, se for excluído um sócio, cujas quotas tenham o valor atual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O capital social pode ser reduzido deste valor ou os demais sócios podem decidir por aportar este numerário na empresa.
Por fim, o artigo 1.032 prevê que a retirada do sócio não o exime pelas obrigações da sociedade, até dois anos após a sua retirada, nos seguintes termos:
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
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