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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Monografias Direito Empresarial

TITULOS DE CRÉDITO E O AVANÇO TECNOLÓGICO: A SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

O presente trabalho traz uma apresentação sobre os títulos de crédito, frente a uma evolução tecnológica que tem feito com que a legislação a cada dia se adéqüe as atualizações vividas na esfera creditícia.

Texto enviado ao JurisWay em 31/01/2013.

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RESUMO

O presente trabalho traz uma apresentação sobre os títulos de crédito, frente a uma evolução tecnológica que tem feito com que a legislação a cada dia se adéqüe as atualizações vividas na esfera creditícia. Inicia-se o trabalho com uma apresentação dos títulos apresentando o conceito, além de uma abordagem feita por vários autores, assim como o conceito de crédito. Logo após será visto os princípios norteadores dos títulos, inclusive demonstrados na própria legislação em vigor, dos quais o princípio da cartularidade que de forma enfática começa a perder espaço frente a um avanço tecnológico que tem virtualizado e transformado os dados que constavam em cártula em dados eletrônicos. Será apresentado o Código Civil de 2002 e as inovações que esta norma traz, conseguindo incluir estes títulos de crédito. Seguindo este diapasão, será apresentado os institutos fomentam a circulação dos próprios títulos e a possibilidade de se realizar os atos de endosso e aval nos títulos eletrônicos, através de assinaturas eletrônicas que serão mostrados seus regulamentos e normatização. Ao final será apresentado um breve exemplo através da duplicata eletrônica, sendo colocado em prática a utilização desta nova modalidade de títulos, além da possibilidade de protestar estes títulos e executá-los, demonstrando uma segurança maior para os usuários e um avanço não apenas no mundo dos fatos mas também no mundo das normas. Sendo claro que o poder legislativo tem conseguido, assim como o judiciário, moldarem-se aos avanços vividos nestas relações creditícias.

 

 


INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho pretende aprofundar o conhecimento nas relações cambiais que sofrem mudanças por meio dos avanços tecnológicos.

O uso dos títulos de crédito por meio de cártula vem perdendo espaço no mercado para uma nova realidade, que são os títulos de crédito virtuais, também conhecido como eletrônicos. As quais surgiram destas revoluções tecnológicas vividas hodiernamente.

O trabalho tenta mostrar os princípios que nortearam os títulos e a superação  de um deles, a saber, o Princípio da Cartularidade. Os títulos tem deixado o meio físico material para constarem agora em um meio ambiente eletrônico.

A princípio será mostrado no primeiro capítulo o conceito do que é título de crédito, mostrando, de forma breve e sucinta, a evolução deles. Ainda no primeiro capítulo, apresentar-se-á o conceito de crédito, os princípios que os norteiam, bem como algumas peculiaridades de alguns deles.

No segundo capítulo será apresentado os títulos eletrônicos e dispositivos legais que dão sustentação aos mesmo, fazendo-os gozarem de eficácia e além disso, demonstrar a possibilidade de realizar atos que eram realizados apenas no papel, agora também possível no meio eletrônico.

E ao final do trabalho, será visto os procedimentos que também poderão ser realizados com estes títulos, da mesma maneira que os que constavam em papel, conseguindo denotar a segurança trazidas também por estes. Ainda dentro do terceiro capítulo será visto um exemplo pratico, através do título de crédito que é a duplicata.

 

 

 

1.   TÍTULOS DE CRÉDITO

 

1.1   Breves considerações da evolução

            A evolução da humanidade sempre se desenvolveu através de grandes conquistas. Os nômades que aprenderam a cultivar e passaram a ter uma vida sedentária. Os que precisavam se aquecer e conseguiram produzir o fogo, entre outras inúmeras.

            Uma das primeiras formas de cultura era a produção para a subsistência familiar, ou tribal, dependendo do conjunto social em que vivia ou da época em que se encontrava. Em percebendo que não tinham condição de produzirem todos os produtos necessários, então se começou a praticar o escambo, iniciando assim o comércio.

            No início para a prática do escambo, era utilizado os próprios materiais, avançando-se com o tempo para a valorização dos metais e a culminando na cunhagem destes como moedas. Mas mesmo assim, subsistia um problema para a comercialização daquela época, pois cada cidade possuía a sua própria moeda, para a comercialização interna não havia dificuldades, mas quando se queria comercializar com produtos de outras cidades, se fazia necessário a troca por moedas daquela localidade. Este fato se resolveu bem através do cambio, mas o transporte entre as cidades com uma quantia elevada de moedas para realizarem as compras, tornava-os sujeito a assaltos, que eram constantes.

            Com a utilização da moeda, as comercializações se tornaram muito constantes, além de aumentar a venda de mercadorias, que antes se voltava apenas para a subsistência, mas agora para fomentar o lucro e o aumento de suas posses. Como dito acima, nas viagens os assaltos começaram a se tornar cada vez mais constantes, surgindo assim a figura dos bancos, que naquela época o que queria fazer compras em outras cidades, se dirigia ao banqueiro, os quais se comprometiam a entregar moeda em locais onde iriam realizar as compras, ou seja, em local diverso de onde foi realizado o contrato. Sendo assim, o credor ficava com posse de um documento lavrado pelo tabelião, o qual descrevia a data, hora e local acordado entre o banqueiro e o credor de como realizaria o cumprimento da obrigação, esta denominada de cautio, e anexado a esta uma carta do banqueiro para o seu correspondente, esta chamada de lettera di cambbi, pois era necessário uma comprovação, que seria esta carta junto com o instrumento lavrado pelo tabelião que o credor poderia receber sua quantia de direito.[1]

            Essa necessidade culminou no que hoje denomina-se de princípio da cartularidade, que agregou-se a todos os títulos de créditos hodiernamente normatizados. Além do princípio descrito acima, os títulos de crédito também dispõe do Principio da Literalidade e o Princípio da Autonomia.

            Os títulos de crédito começaram a ganhar espaço no ordenamento jurídico brasileiro com o Código comercial de 1850, no título XVI, que dispunham “ DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS”[2] em seus artigos 354 a 427. Hoje ganha espaço no Código Civil de 2002, Livro I, Título VIII, do artigo 887 ao artigo 926.

 

1.2   Conceito de título de crédito

Em se tratando de matéria jurídica, existem exaustivas tentativas de se conceituar um determinado objeto estudado, o que não é diferente com os títulos de crédito. Os autores tentam conceituar da melhor forma, tentando abranger o máximo de peculiaridades inerentes a este objeto jurídico. Pode-se aqui então citar um pequeno trecho da do pensamento de Negrão ao dispor que:

O documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Todo título de crédito deve conter uma declaração: da obrigação e também uma confissão de dívida; é um documento confessório. É fonte de obrigação de pagar uma determinada soma em dinheiro, até um certo dia e em determinado lugar, a quem apresentar o título para pagamento dele.[3]

            Além disso, não se pode desconsiderar o que foi mencionado pelo autor Fran Martins, onde mesmo dispõe que:

Para ser título de crédito é necessário que a declaração obrigacional esteja exteriorizada em um documento escrito, corpóreo, em geral uma coisa móvel (cartularidade). Tal documento é necessário ao exercício dos direitos nele mencionados. E continua a expor que a literalidade, por sua vez, reside no fato de que só vale o que se encontra escrito no título.[4]

            Mas além de todas as tentativas, é notável que, e muitos autores seguem esta linha de pensamento, coube a Cesar Vivante a melhor conceituação dos títulos de crédito, onde “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.[5] Ao trazer este conceito, o autor conseguiu de forma sucinta abranger o embasamento principal dos títulos de crédito, conseguindo enquadrar neste conceito todos os princípios norteadores dos títulos. Não é possível omitir neste contexto, a forma de como é tratado no Código Civil brasileiro de 2002, onde está disposto no Art.887 do referido dispositivo: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

Tem-se adiante a oportunidade de observar com mais detalhes quando for tratado dos princípios, e assim será destacado como os conceitos envolve os mesmos, enquadrando-os para apresentar os próprios títulos. Os princípios acabam contidos nos próprios conceitos.

 

1.3   Crédito

Para melhor compreensão sobre os títulos de crédito, faz-se necessário possuir o conhecimento do que vem a ser o credito. É perceptível que o crédito, no exercício das negociações empresariais, é de extrema importância, tendo em vista que o comerciante, para progredir seus negócios precisa de crédito, entre outras variadas situações, no âmbito das negociações.

Deocleciano Torrieri em seu dicionário Tecnico jurídico descreve que o significado de crédito é: “Confiança, segurança, boa reputação. Facilidade para obter empréstimo ou abrir contas em casas comerciais. O que o negociante tem a haver. Dir. de receber o que se emprestou; quantia que corresponde a esse direito (...)”[6]. Pode-se assim perceber que o credito, em sua forma etimológica, advinda dos termos credere, creditum, tem sua raiz na confiança, na segurança em que se tem naquele que possui o credito. Não se pode deixar de citar o ilustre Rubens Requião, o qual expressa que “o crédito importa um ato de fé, de confiança, do credor. Daí a origem etimológica da palavra – creditum, credere”.[7]

Ainda referindo-se ao que foi exposto por Deocleciano, nota-se neste fato que juridicamente é gerado a condição do credor (o que cedeu o credito) exigir do  devedor (o beneficiado pelo crédito, a quem foi dado a confiança) o exercício de sua obrigação.

No âmbito cambiário, estes créditos são passados em valores, como a confiança dada ao devedor para solver aquela dívida de algo que ele já se beneficiou, em data posterior. Consiste na confiança que o credor tem no devedor, em dispor para este ultimo uma certa quantia. De forma bem sucinta, Fabio Ulhoa estampa em sua obra o “conceito de crédito, destacando que ele se funda numa relação de confiança entre dois sujeitos: o que concede (credor) e o que dele se beneficia (devedor).”[8]. Uma forma prática e resumida para tratar do assunto, trazendo a possibilidade de um bom entendimento.

Ainda é necessário apresentar a explanação dada por Fabio Ulhoa, sobre o conceito dos títulos de crédito e ao mesmo tempo com a tentativa de explicá-los, sendo assim descreve:

(...)titulo de crédito é um documento. Como documento ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente de uma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras.[9]

O propósito aqui é alcançar o máximo de informações que consigam individualizar os títulos de credito, onde estes são considerados pelo nosso Código de Processo Civil, mais especificamente no artigo 585, em seu incido I, como títulos executivos extrajudiciais. Esta caracterização traz a aclarar que ele poderá ser cobrado judicialmente.

 

1.4   Princípios

O universo jurídico é composto de várias partes, ou melhor dizendo, todo o conhecimento e as normas regulamentadoras do direito são extraídas de várias fontes. Dentre estas fontes encontram-se os princípios, que detém grande importância em todos os ramos do direito. Como acentua o doutrinador Dimitri, ao dizer que:

O aplicador encontra os princípios gerais de direito por meio da interpretação das normas jurídicas escritas. Estas revelam que o ordenamento jurídico fundamenta-se em orientações gerais, que devem ser levadas em consideração ma aplicação do direito por corresponder à ideologia política, às opções e valores dos legisladores.[10]

Agora, quanto ao tema específico dos títulos de crédito, há princípios também basilares com este diapasão. Quando se diz que a conceituação de Vivante foi a mais bem elaborada, queremos assim denotar que todos os princípios resultantes dos títulos de crédito são abarcados por tal conceituação. O autor consegue em poucas palavras envolver o necessário para descriminar os Títulos de Crédito. Veremos então:

Quando Vivante expõe que “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito(...)”, denota de forma clara a presença do princípio da cartularidade, que esclarece a necessidade da existência de uma cártula (papel onde está descrito os direitos e obrigações creditícias) para o exercício do direito real. Sem o qual o credor não tem condição de exigir seus direitos, presume-se não ser mais o credor aquele que não é possuidor direto da cártula. Vejamos então o que nos ensina o ilustre Fábio Ulhoa:

(...)do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse não se presume credor.(...)[11]

            Ainda sobre a essencialidade da cártula, continua Ulhoa a mensionar que:

Como o Título de crédito se revela essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros.(...)[12]

Então é possível notar assim a importância deste princípio para a utilização dos títulos de crédito. Continuando a conceituação de Vivante, onde prediz que é literal, trazendo também o princípio da literalidade, onde o direito creditício não passará do que está descrito no título, ou seja, o direito corresponde exatamente os direitos estampados na cártula. Nas relações creditícias realizadas através dos títulos, não terá validade jurídico-cambial o que vier disposto em documento à parte, ou o que estiver descrito fora do título. Toda e qualquer modificação deverá estar inscrita no próprio titulo, a exemplo de uma quitação parcial.

Este princípio assegura o devedor, assim como o credor, pois tudo o que será exigido não estará além muito menos aquém do que está escrito, ou seja, não poderá aquele que se obriga a pagar determinada quantia ser exigido a pagar valor a mais, e muito menos se eximir de pagar a quantia total, pois o valor de dever do devedor e de direito do credor será o que estiver escrito. Não se pode distanciar dos ensinamentos de Fábio Ulhoa, onde é descrito referente a este princípio, que:

(...)segundo o qual somente produz efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. Atos documentados em instrumentos apartados, ainda que válidos e eficazes entre os sujeitos diretamente envolvidos, não produzirão efeitos perante o portador do título.[13]

            Ainda ao observar novamente o conceito de Vivante, onde o mesmo trata o título de crédito como autônomo, que agrega ainda o princípio da autonomia, também necessária para este instrumento comercial, é considerado o mais importante dos princípios para o direito cambial. Este princípio dá ao título uma independência da obrigação que o gerou, ou seja, caso seja desfeito o contrato de compra e venda, o título não deixará de exercer seu devido fim, ele continuará a possuir os direitos e deveres ali estampados. Não se vinculará o título a obrigação que o gerou. Ainda voltando aos ensinamentos do excelente escritor Fábio Ulhoa, é notável que: “pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que compromentem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.”[14]

            Para uma melhor compreensão faz-se necessário aqui ainda destacar a obra de dois autores que tratam sobre o tema, onde o primeiro observa-se o rápido esclarecimento dos princípios feita por Rubens Requião:

a) Literalidade. O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.

b)Autonomia. Diz-se que o Título de crédito é autônomo (não em relação a sua causa como as vezes se tem explicado), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação as demais.

c) Cartularidade (documento necessário). O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício de um direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito. Vivante, com esse conceito, substitui o vulgar, que combate, pelo qual se afirma que o direito está incorporado ao título.[15]

            E ainda Waldirio Bulgareli, que assim discorre sobre o tema, iniciando-se pela cartularidade ao tratar que:

A Cartularidade, também chamada de imcorporação, notadamente pelos autores espanhóis modernos, como Broseta Pont e Rodrigo Uria, e pelo nosso Eunápio Borges, e que consiste, em ultima análise, na materialização do direito, no documento. Daí se dizer que o direito se incorpora ao documento, expressão empregada até mesmo por Cesare Vivante. A expressão cartularidade ou direito cartular (de chartula, do baixo latim) é empregada para significar tanto a incorporação do direito ao documento, como o direito decorrente do título em relação ao negócio fundamental, chamado por isso mesmo, o negócio subjacente, de relação extracartular (na Espanha, extracartaceo).

Assim deve-se ter presente que um negócio qualquer, quando gera a emissão de título de crédito, passa a ser, perante o título, negócio ou relação extracartular, enquanto o título se apresenta como cártula.

Pelo direito cartular, o documento torna-se essencial à existência do direito nele mencionado, e necessário para sua exigência, tornando-se legítima a cobrança pelo titular que o adquiriu regularmente (função de legitimação).

Portanto em decorrência da incorporação do direito no título:

a)quem detenha o título, legitimamente, pode exigir a prestação;

b)sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação.

            E ao discorrer ainda Bulgareli, trata também sobre os princípios da literalidade e da autonimia como posto adiante:

A literalidade é a medida do direito contido no título. Vale, assim, o documento pelo que nele se contém, exprimindo, portanto, a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão, e a modalidade do direito nele mencionado.(...)

A autonomia é requisito fundamental para a circulação dos títulos de crédito. Por ela, o seu adquirente passa a ser titular de direito autônomo, independente da relação anterior entre os possuidores. Em conseqüência, não podem ser oponíveis ao cessionário de boa fé as exceções decorrentes da relação extracartular, que eventualmente possam ser opostas ao credor originário.[16]

Assim, pode-se concluir este sub tópico deixando esclarecidos os princípios, suas aplicabilidades e seus significados. Assim como sua inteira importância para o exercício dos direitos creditícios como a confecção dos títulos.

 

1.5   Peculiaridades dos títulos

Para que os títulos se revistam de legalidade, ou seja, para que os credores possam cobrar os direitos estampados no título, estes devem seguir requisitos descritos na lei. Possível é dizer que a construção de cada título segue uma regra vinculada. Existem diferentes exigências para os títulos. Alguns são vinculados quanto o tipo de papel (cártula) deve ser para se tornar um título, como exemplo do cheque, noutro, notável é a exigência de vínculo a outro documento, ou seja, o título que é sucessivo a uma relação originária, como exemplo das duplicatas.

A necessidade da observância da lei é bem demonstrada no Código Civil, no capitulo que trata dos títulos de crédito, onde em seu artigo 887 prediz que “O título de crédito, documento necessário ao exercício o direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

O Código Civil de 2002 trata em modo geral, trazendo assim pressupostos essenciais a todos os títulos e crédito, estes dispostos no artigo 889. É exigido que no título deve conter, com a máxima precisão, os direitos a ele conferidos (onde é direcionado assim ao princípio da literalidade, que só é válido o que consta no próprio título), além da assinatura do cedente do direito.

Após esta breve explanação, passará agora a tratar sobre algumas classificações de títulos de crédito.

Os títulos de crédito podem ser considerados vinculados ou livres quanto ao seu modelo. Os títulos livres são aqueles em que a lei não especifica a ordem das disposições, nem o obriga a ter certo formato padronizado para que venha a munir-se de validade. Ou seja, sua confecção é de maneira livre. Diferentemente dos modelos vinculados, que seguem uma padronização legal, não podendo ser confeccionado por qualquer pessoa, muito menos de qualquer maneira. Desta forma assevera o ilustre doutrinador Fabio Ulhoa :

Quanto ao modelo, os títulos podem ser vinculados ou livres, No primeiro caso, somente produzem efeitos cambiais os documentos que atendem ao padrão exigido. É o caso do cheque e da duplicata. Neles, o emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do título. O emitente do cheque deve necessariamente fazer uso do papel fornecido pelo banco sacado, fornecido em talões, via de regra. Os empresários que emitem duplicata, por sua vez, devem confeccioná-las obedecendo as normas de padronização formal definidas pelo Conselho Monetário Nacional (LD, art. 27). Já os títulos de modelo livre são aqueles em que, por não existir padrão de utilização obrigatória, o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título. Pertencem a essa categoria a letra de câmbio e a nota promissória.[17]

Com observância na forma de transações, ainda podem-se classificar segundo o objetivo fim do titulo, qual seja, uma ordem de pagamento ou promessa de pagamento. Os títulos, como já vem sendo dispostos, visa a movimentação de valores, de uma forma mais rápida e segura. Com isso, os títulos podem se revestir como dito acima, através de ordem de pagamento, onde o sacador emite uma ordem contra o sacado para que este efetue o pagamento sobre o título. Observe-se então a exemplo o cheque, onde o emitente/sacador emite uma ordem de pagamento contra o banco/sacado para que este efetue o pagamento ao beneficiário, qual seja, o portador do título.

Bem como é fácil se deparar com títulos que consistem em promessa de pagamento, onde o sacador e sacado se confundem, e o beneficiário, em data aposta no título, reporta-se ao emitente e recebe do mesmo o que lhe é devido, ou seja, fará a cobrança creditícia. Como exemplo para a promessa de pagamento, apresenta-se o título bem usual no mercado, a saber, a nota promissória. Não se pode deixar de citar ainda neste sentido, Ulhoa, que tem contribuído muito para estudo do tema, o qual prediz:

As ordens de pagamento geram, no momento do saque, três situações jurídicas distintas: a do sacador, que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto; e a do tomador, que é o beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi passada.(...) De outro lado, a emissão de promessa de pagamento dá ensejo apenas a duas situações jurídicas, a do promitente, que assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa.[18]

Ainda pode-se caracterizar quanto a emissão dos título de crédito, onde é notável que os títulos emitidos de forma causal, limitado e até não causal. Os títulos de emissão causal são os que de maneira totalmente vinculada, deverá seguir o que a lei determina para sua emissão, ele deve ter uma causa pautada na lei. A título exemplificativo, tem-se a duplicata mercantil, a qual só poderá ser emitida mediante uma compra e venda mercantil. Os de emissão limitada são aqueles que, por limitações impostas pela lei, devem observar as especificações e condições em que eles não deverão ser emitidos, como exemplo, observa-se a usual letra de cambio, a qual, mediante dispositivo legal, não poderá ser sacada pelo comerciante, limitação esta disposta no Art. 2º da lei de duplicatas, de nº5.474 de 1968. Os títulos não causais, são aqueles que restam de forma livre sua emissão, em qualquer modo poderão ser emitidos, não tendo nenhuma limitação dada pela lei, é o exemplo que se tem através dos cheques, onde em qualquer hipótese é possível utilizar deste meio. Neste sentido esclarece o ilustre Fabio Ulhoa ao transcorrer sobre o tema, dando o seguinte sentido: “Há títulos que só podem ser emitidos em determinadas hipóteses autorizadas por lei (causais), há os que não podem ser emitidos em certos casos (limitados) e, finalmente os que podem ser emitidos em qualquer situação (não causais).”[19]

Outra característica é inerente a referência que o título dá quanto ao beneficiário, ou seja, o meio dos títulos de crédito, que sempre são emitidos visando transferir aquele crédito a uma pessoa, o titulo poderá ser emitido de três formas, a saber: ao portador; nominativos à ordem; nominativos não à ordem. As diferenças que são encontradas nestas três formas são necessariamente no que diz respeito a sua circulação.

Os títulos de crédito destinados ao portador, a própria especificação já remete ao seu significado, pois dele será credor aquele que no momento da satisfação do crédito possuir o título, ou seja, aquele em que estiver de posse no momento será o credor. O título ao portador não identifica diretamente quem é o credor, pois será passado através da tradição, e aquele ultimo o qual irá satisfazer o direito declarado no título, este será o credor.

Os títulos nominativos à ordem, contem expressamente o beneficiário do crédito, descreve diretamente o credor ao qual é remetido o direito descrito no título, por isso, a simples tradição não transfere o título, nestes casos utiliza-se do endosso para que possa haver a circulação daquele crédito. Já o título nominativo não à ordem, da mesma forma do anterior, é identificado quem será o beneficiário, mas caso este queira fazer circular o título, não poderá se valer do endosso para fazê-lo, mas se dará através de seção civil de crédito, como apregoa o artigo 919 de nosso Código Civil de 2002.




2.   TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS

 

2.1Títulos de crédito eletrônicos e o Código Civil de 2002

Foi tratado acima sobre os títulos de crédito, apresentado seus conceitos em visões doutrinárias, bem como os princípios norteadores dos mesmos, que é apresentado para um entendimento e direcionamento ao ser tratado do tema. Também foi tratado sobre os tipos de título e o conceito de crédito. Mas além de tudo isso, o Código de 2002 trouxe uma evolução ao apresentar a possibilidade e a previsão legal de títulos através de dados eletrônicos e magnéticos.

Não pode tratar como um choque de valores por uma inclusão desta espécie que será apresentado adiante, a qual não segue necessariamente os princípios de todos os outros, trazendo uma limitação, mais diretamente do princípio da cartularidade, pois a legalização trazida em nosso Código apenas é uma resposta a evolução tecnológica que todo o mundo já vem sofrendo, e inclusive no Brasil esta tecnologia já tem abrangido muitas empresas, que atualmente transacionam por meio eletrônico.

            Se faz necessário observar o dispositivo legal, no Código Civil de 2002, vejamos:

Art.889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos diretos que confere, e a assinatura do emitente.

§1º É avista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§3º, apregoa o seguinte: “O título poderá ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.[20]

            Este dispositivo faz com que os títulos de créditos eletrônicos, que vem ganhando espaço em todo o mundo, obtenha lugar e previsão legal. Os títulos de crédito mais usuais, em sua maioria são regidos por leis especiais, ou seja, existem leis que os regem de forma individual, e apenas subsidiariamente são regidos pelo Código Civil, e sobre isso existem muitas discussões na doutrina, pois uma das criticas mais contundentes é justamente a não abrangência da legislação cambiário no próprio Código Civil, pois como as legislações são várias que regem os títulos, poderiam todas serem reunidas no próprio Código. Neste sentido vemos as palavras do professor Monoel Justino apud Grahl ao dizer que:

A primeira crítica que se poderia fazer ao novo Código diz respeito ao fato de se ter perdido a oportunidade para unificar a legislação cambial, o que poderia ter sido tentado pela inserção no Código de toda a legislação internalizada pela Convenção de Genebra, resolvendo-se de uma vez por todas as terríveis dificuldades, quase intransponíveis, que se apresentam ao estudioso dos títulos de crédito. Com efeito, já que o novo Código Civil mantém em vigor toda a legislação especial, poder-se-ia perguntar qual foi então a utilidade de suas normas que só se aplicarão de forma subsidiária, parcamente subsidiária. Waldírio Bulgarelli resalta a extrema dificuldade que se apresenta ao estudioso quando se depara com esta confusão legislativa já existente, lembrando a vigência simultânea das leis próprias a cada título cambial, da lei geral das cambiais (Dec. 2.044/1908), de ambas as Leis Uniformes (Convenção de Genebra), além de resoluções, circulares, portarias e etc. Pois bem, a tais dificuldades acresce-se agora mais uma, com a promulgação do novo Código Civil, outro texto legal sobre a mesma matéria, já tão farta e confusamente legislada.[21]

Em se tratando destas novas modalidades de títulos, não tem ainda legislação em vigor direcionada especificamente a estes, com isso, para que os títulos não venham a estar alheios a legalização, seguindo o avanço, o nosso código, por ser ter entrado em vigor bem recentemente acaba por incluir esta nova modalidade.

            Ao ser apresentado o tema, não se pode distanciar das ótimas contribuições feitas por Fabio Ulhoa, que tem tratado muito bem do tema, onde é possível perceber num pequeno trecho abaixo transcrito:

No mínimo, importantes transformações, já em curso, alterarão a substância do direito cambiário. O quadro é provocado pelo extraordinário progresso no tratamento eletrônico das informações, o crescente uso dos recursos da informática no cotidiano da atividade de administração do crédito. De fato, o meio eletrônico vem substituindo paulatinamente e decisivamente o meio papel como suporte de informações.[22]

Ainda sobre o tema, é possível encontrar, em conformidade com o artigo citado logo acima, estão o disposto no Enunciado 462 na Jornada de direito Civil, o qual dispõe o seguinte: “Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.”[23]

Há debates sobre o tema nos tempos hodiernos, pela complexidade que é posta diante deste caso. Ainda é uma sociedade que vem sofrendo grandes avanços tecnológicos com grande rapidez. Com o demonstrado acima, pode-se então perceber que o poder legislativo teve um grande avanço em abranger o tema no corpo do Código Civil, mesmo que ainda de maneira bem “tímida”, mas que abre a oportunidade de fazer com que mesmos nos avanços, a legislação continua a cumprir o seu dever.

Em decisões que já chegaram ao Supremo Tribunal de Justiça sobre este tema atual, é de excelente proveito apresentar o que dispôs a Ministra Nancy Andrihi, que prediz:

Antes de passar à análise da questão colocada a debate nestes autos, julgo conveniente lembrar que a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei 5.474/68) foi editada em uma época na qual a criação e posterior circulação eletrônica dos títulos de crédito era inconcebível. Na década de 60, não havia o registro do crédito por meio magnético, ou seja, sem papel ou cártula que o representasse fisicamente.

O princípio da Cartularidade, que condiciona o exercício dos direitos exarados em um título de crédito à sua devida posse, vem sofrendo cada vez mais a influência da informática. A praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em “registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor - os chamados 'boletos', de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Do contrário, - o que corresponde à imensa maioria dos casos – a duplicata mercantil atem-se a uma potencialidade que permite se lhe sugira a designação de duplicata virtual' (Frontini, Paulo Salvador. Títulos de crédito e títulos circulatórios:que futuro a informática lhes reserva? Rol e funções à vista de sua crescente desmaterialização . In RT 730/60).[24]

Nesta breve explanação pode-se notar como o avanço tecnológico pode influenciar e impactar de certa forma o ordenamento jurídico. Pois como visto acima, a lei é feita segundo o momento e as problemáticas vividas em certo tempo e espaço de tempo, não conseguindo em maioria das vezes se sobrepor aquele espaço de tempo para a qual ela foi criada. Com isso é que se faz necessário a interpretação da lei, onde estão assim inclusos os intérpretes da lei. Mas com isso pode-se mostrar a possibilidade que se alcançou com a entrada do Código Civil de 2002, ainda nos voltando a decisão da Ministra, é visto que:

Os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados obtiveram, portanto, o merecido reconhecimento legal, posteriormente corroborado pelo art. 889, § 3º, do CC/02, que autoriza a emissão do título “a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente”.[25]

            Sobre a ação dos interpretes da lei, é notável o esclarecimento Ministro Massamiuyeda que ao concordar com a Ministra Nancy, fundamenta-se de uma forma notável, ao dizer que:

Srs. Ministros, estamos dando o nome de duplicata virtual a essa prática introduzida pela Informática, mas, já no passado, antes mesmo disso, admitimos o caráter de executividade à duplicata sem aceite, mas acompanhada do comprovante de entrega.

Ora, no caso, esse tal boleto bancário emitido eletronicamente veio acompanhado de um comprovante de entrega. Agora, dizer-se – como disse – que é necessária a apresentação visual da cártula, vamos dizer, é procurar interpretar a lei sem a dinâmica, a acomodação e, ainda, como disse a eminente Ministra Relatora, existe uma lei específica, mais recente, que cria essa figura.

Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora no sentido de negar provimento ao recurso especial, cumprimentando o Advogado pela objetividade da sustentação.[26]

            Ainda neste mesmo diapasão, será aqui citado uma importante passagem do doutrinador Fabio Ulhoa, aqui tão citado pela importante contribuição que tem dado ao tema, assim prediz em seu livro:

Os títulos de crédito sugiram na Idade Média, como instrumentos destinados à facilitação da circulação do crédito comercial. Após terem cumprido satisfatoriamente a sua função, ao longo dos séculos, sobrevivendo às mais variadas mudanças nos sistemas econômicos, esses documentos entram agora em período de decadência, que poderá levar até mesmo ao seu fim como instituto jurídico. No mínimo, importantes transformações, já em curso, alterarão a substância do direito cambiário. O quadro é provocado pelo extraordinário progresso no tratamento eletrônico das informações, o crescente uso dos recursos da informática no cotidiano da atividade de administração do crédito. De fato, o meio eletrônico vem substituindo paulatina e decisivamente o meio papel como suporte de informações. O registro da concessão, cobrança e cumprimento do crédito comercial não fica, por evidente, à margem deste processo, ao qual se refere a doutrina pela noção de desmaterialização do título de crédito. Quer dizer, os empresários, ao venderem seus produtos ou serviços a prazo, cada vez mais não tem se valido do documento escrito para o registro da operação. Procedem, na verdade, à apropriação das informações, acerca do crédito concedido, exclusivamente em meio eletrônico, e apenas por esse meio as mesmas informações são transmitidas ao banco para fins de desconto, caução de empréstimos ou controle e cobrança do cumprimento da obrigação pelo devedor.[27]

            Corroborando assim com o que vem sendo estudado neste sub-tópico. A tecnologia é um mecanismo presente na nossa sociedade de maneira inegável, e o uso cada vez mais constante de facilitação de transmissão de dados, comprovação de créditos entre muitas outras transações são possíveis através dos meios eletrônicos, e além de tudo, foi acobertada legalmente pelo Código Civil de 2002.

 

2.2Endosso e o título de crédito eletrônico

Como visto no primeiro capítulo, os títulos de crédito surgiram da necessidade de se fazer circular o crédito entre os que faziam as transações comerciais. Para isso se faz necessário que haja uma segurança nas transações, de forma que o credor possa ter garantir a satisfação do seu crédito perante o devedor. Para este fim existe o endosso, meio pelo qual se transfere o direito creditício a terceiro estranho a relação principal que deu origem ao título.

O endosso é um ato daquele que a princípio é credor, repassa seu crédito a outro com o qual faz transação. Pode-se notar que através do endosso nasce duas figuras que a princípio não existiam, que são o endossante e o endossatário. O endossante é o que possui o crédito e que por meio do endosso transfere para o endossatário, onde este passa a ser o real credor. O notável é que o que vem por ultimo nesta relação, ou seja, o credor final acaba por ter uma segurança maior para conseguir satisfazer seu crédito, pois a partir do momento que o que o portador do título faz o endosso, ao mesmo tempo ele estará se comprometendo a satisfazer aquela obrigação descrita no título, figurando assim como codevedor do título. De forma bem contundente é visto o que expressa Bertoldi em seu livro ao conceituar o endosso, veja-se:

Trata-se o endosso de instituto tipicamente cambial, por meio do qual ocorre a transferência do título do endossante (aquele que está a transferir a propriedade do título) ao endossatário (pessoa para quem o título é transferido e que a partir de então, passa a ser seu proprietário. (...)

O endosso é ato abstrato, porque se desvincula da causa extracartular que lhe deu origem; é formal tendo em vista que somente tem validade quando dado no próprio título, seja em seu verso ou anverso, (...). Trata-se de declaração unilateral de vontade, uma vez que a fonte da obrigação cambiária, expressada pelo endosso, circunscreve-se na própria assinatura do endossante aposta no título, independentemente das demais obrigações trazidas no título. É eventual, na medida em que sua falta não traz conseqüências negativas para o título, e sucessiva, porque se verifica após o saque do título.[28]

Ainda sobre o tema, tem-se a contribuição do doutrinador Fabio Ulhoa, ao dizer que:

O endosso normalmente produz dois efeitos: transfere o título ao endossatário e vincula o endossante ao seu pagamento. Isto é, enquanto o endossatário se torna o novo credor da letra de câmbio, o endossante passa a ser um de seus codevedores. No exemplo de sempre: se Antonio (sacador) saca letra contra Benedito (aceitante), em favor de Carlos (tomador), este último pode, antes do vencimento, negociar o crédito nela representado, e de que é titular, juto a Darcy. Ao transferi o título – e, com isto, o próprio crédito –, Carlos se identifica como endossante, e Darcy como endossatário. A partir de então, a letra de câmbio documenta crédito titularizado por Darcy, do qual são devedores Benedito (devedor principal), Antonio e Carlos (codevedores).[29]

Sendo assim, resta claro que este ato se torna de maneira simples de realizar a transferência, além de toda a carga doutrinário que se volta a explicar esta forma de transação. A transferência através do endosso é realizada pelo ato da assinatura no título, sendo este em meio material, na própria cártula. Desta maneira rege legislação, pois como está escrito na Lei 2.044, no Capitulo II, em seu artigo 8º: “O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.”[30]

De mesma maneira rege a Lei 7.357, que dispõe sobre o cheque, em seu artigo 19, pois assim prediz: “O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.”[31]

É perceptível que o momento em que o decreto e a lei acima citada foram decretados em momento que não se falava em títulos eletrônicos, ainda não se podia prever a evolução e que as transações chegariam a um momento que as transações se dariam por meio eletrônico. É visto que já no Código Civil, houve a preocupação de incluir em seu artigo 889 a previsão do título através de caracteres eletrônicos ou magnéticos, como citado no primeiro capítulo deste trabalho.

O tratamento do endosso acima destacado refere-se ao ato sobre os títulos de crédito que ainda funcionam em meio material, ou seja, através da cártula. Já em algumas legislações já existe a possibilidade de realizar o ato do endosso por meio eletrônico, como vemos o descrito na lei 10.931, onde em seu artigo 45 expõe da seguinte forma:

Art. 45. Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados sob a forma escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1o Os títulos de crédito e os direitos creditórios de que trata o caput considerar-se-ão transferidos, para fins de redesconto, à propriedade do Banco Central do Brasil, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico constante do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no termo de tradição previsto no § 1o do art. 5o do Decreto no 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto no 21.928, de 10 de outubro de 1932.

        § 2o Entendem-se inscritos nos termos de tradição referidos no § 1o os títulos de crédito e direitos creditórios neles relacionados e descritos, observando-se os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

        § 3o A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes.

        § 4o Os títulos de crédito e documentos representativos de direitos creditórios, inscritos nos termos de tradição, poderão, a critério do Banco Central do Brasil, permanecer na posse direta da instituição financeira beneficiária do redesconto, que os guardará e conservará em depósito, devendo proceder, como comissária del credere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial[32]

Com isso é perceptível os ajustes que estão sendo feitos em no ordenamento jurídico brasileiro com a intenção de fomentar e regularizar o uso dos títulos de crédito eletrônicos, visto que esta lei entrou em vigor recentemente no ano de 2004. Como visto no dispositivo acima destacado, tanto prevê o próprio título eletrônico (Art.45, §1º) como o endosso em meio eletrônico (Art.45, §3º).

Atualmente, com o grande avanço tecnológico, é possível até mesmo a assinatura feita de maneira eletrônica, com um exemplo bem próximo dos técnicos do direito (advogados, promotores, juízes, entre outros), é visto as formas de petições realizadas por meio eletrônico, e para se aperfeiçoar com as assinaturas dos operadores, se faz necessário a assinatura eletrônica, ainda exemplificando, temos também a assinatura eletrônica das pessoas jurídicas, onde seus dados bem como as emissões de documentações fiscais, se faz necessário a assinatura eletrônica da empresa. Nisto é observado quanto tem se avançado a tecnologia.

 

2.3Aval e o título de crédito eletrônico

O aval, como o endosso, se caracteriza em um ato realizado no título de crédito, contudo, diferentemente do endosso, o avalista não necessariamente fez parte da relação creditícia, ou seja, ele não necessariamente já foi credor do título. O avalista do título de crédito é aquele, terceiro estranho a relação que gerou o título de crédito (na maioria das vezes) o qual dá a garantia da satisfação daquele crédito. Assim como o endosso, o aval é uma ato que se aperfeiçoa através da assinatura do avalista no próprio título, se fazendo assim responsável solidariamente do crédito descrito no título. Se perfaz na auto responsabilização de satisfazer o crédito disposto no título caso o credor não o satisfaça.

Neste sentido, temos os ensinos do escritor Bertoldi, que ao conceituar o aval descreve que:

Trata-se o aval de declaração cambiária autônoma pela qual determinada pessoa – um terceiro ou algum dos signatários o título – se obriga incondicionalmente a adimplir totalmente a obrigação cambial. A pessoa que. Pelo aval, passa a assumir a responsabilidade pelo pagamento do título, juntamente com os demais coobrigados, chama-se avalista, sendo que se dá o nome de avalizado àquela pessoa em relação a quem o aval é passado. Assim, o avalista garante a obrigação cambiária assumida pelo avalizado, sub-rogando-se nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval – o avalizado – e contra os obrigados para com esta em virtude da letra (LU, art.32).[33]

Nestes termos é louvável a forma como o conceito é tratado pelo doutrinador Luiz Emygdio, o qual também tem sua contribuição ao tema, ao dizer que:

Em verdade o aval, mais que uma garantia fidejussória, consubstancia um reforço das garantias já existentes no título de crédito porque, quando alguém se obriga como avalista , o título já contem, no mínimo, a obrigação do emitente na nota promissória e  no cheque, a do sacador na letra de câmbio, e se o título circular, existirá também a obrigação do endossante. Disso resulta que a função do aval é reforçar as garantias de pagamento do título de crédito em seu vencimento (LUG, art. 30, al. 1.ª, LC, art. 29 e LD, art. 12), facilitando a sua circulação, sendo um dos mais importantes e utilizados institutos do direito cambiário, mormente nas operações bancárias.[34]

Ainda se faz necessário observar o que está disposto na legislação brasileira, a qual regulariza este ato nos títulos, bem como a maneira em que se dará no próprio título, o Código Civil de 2002 assim descreve:

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.[35]

Como disposto até então, a possibilidade de se avalizar um título é por meio da assinatura na própria cártula, sendo assim claro está que a forma de transcrever ainda busca bases nos princípios, se distanciando ainda da evolução tecnológica. Mas ainda este tema tem sido superado, pois como visto anteriormente, através da citação do enunciado de numero 462 da jornada civil, é trazido com base no artigo 889 do Código Civil a possibilidade de se avalizar um título eletrônicamente, através de assinatura com certificado digital.

Como tem se observado, o artigo 889 abriu meios e a liberdade de expansão para utilização dos títulos de crédito eletrônico, proporcionando a estes a possibilidade de ser realizado atos que fomentem a circulação e dê aos títulos a devida garantia que existirá a satisfação do crédito. Ainda assim, através da medida provisória nº2200/2001, houve uma regulamentação para a aceitação do uso da assinatura digital, e como exemplo observa-se o primeiro artigo, onde descreve que:

Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.[36]

            Neste mesmo sentido também, é contundente demonstrar ainda o artigo 6º da mesma medida provisória, o qual prediz:

Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

        Parágrafo único.  O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.[37]

            Ao destacar o parágrafo único descrito acima, é perceptível a regularização do uso da assinatura eletrônica, e pode-se assim perceber que com isso há uma complementação do que foi demonstrado no enunciado, o qual dá a condição da assinatura se perfazer em meio eletrônico e esta medida provisória normatiza a própria assinatura, completando assim uma a outra. Com isso mais uma vez perceptível é a normatização dos avanços tecnológicos.

            Ainda neste veio de conhecimento, a assinatura eletrônica proporciona ao usuário uma garantia plausível, que cada dia é aperfeiçoado, com a criações de assinaturas cada vez mais difíceis de ser descodificadas virtualmente. Nas palavras de Ângela Adasme, que foi citada no trabalho de Wille Duarte apud        ao apresentar que:

As assinaturas digitais acompanham os dados e são usadas para garantir a integridade dos mesmos e identificar o remetente da informação. Isso é feito com o uso da criptografia ou codificação. O remetente tanto pode criptografar a mensagem completa com anexar uma assinatura digital (que criptografada). São necessárias duas chaves para decodificação. Uma chave é usada para gerar o código ou criptografia. Essa chave fica em poder do remetente da informação e é conhecida como chave privada. A outra chave, usada para decodificar o código, é chamada de chave pública. A chave pública é usada pelo destinatário da mensagem para decodificar ou descriptografar a mensagem e/ou assinatura digital.

(...)
As assinaturas digitais proporcionam ampla proteção, tanto para o remetente quanto para o destinatário, ao garantir a inviolabilidade da transmissão original. Por exemplo, se uma informação for alterada numa mensagem criptografada com uma assinatura digital, logo que a chave pública for aplicada, a assinatura digital não conseguirá descriptografar corretamente. As assinaturas digitais também evitam falsificações. É virtualmente impossível reproduzir uma assinatura digital sem a chave privada. Ela não pode ser copiada de uma mensagem e aplicada em outra sem afetar a decodificação quando do recebimento da mensagem.[38]

            Para a normatização das assinaturas digitais ainda é regulado através da resolução nº36 de 21 de outubro de 2004, o qual tem suas atribuições regulamentadas através do artigo 4º da medida provisória 2200/2001, que “Aprova o Regulamento para Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital no âmbito da ICB-Brasil”.[39]. Ainda neste sentido, é visto o previsto no Código de processo Civil, em seu artigo 164, parágrafo único, que “A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.”[40], redação dada pela Lei nº11.419, de 19 de dezembro de 2006. Cada vez mais as legislações vem se moldando a modernização dos institutos creditícios



 

3.   EXECUTIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS

 

3.1Superação do Princípio da Cartularidade

Já foi visto no presente trabalho sobre o princípio da cartularidade, o qual rege que o título deve ser emitido e perpassado em meio material, através de papel (cártula). Também visto que os princípios são fundamentos dos quais o aplicador do direito deve se nortear, deverá considerar, pois consiste em orientações gerais dadas através da interpretação da norma.

É perceptível também, que atualmente não se necessita da cártula, do papel, do título em meio material para que se possa realizar todos os atos que se pode realizar nos títulos em meio material. Por este sentido os doutrinadores já nestes últimos anos tem trabalhado muito no que chamam de “desmaterialização dos títulos de crédito”, pois deixam assim de existirem no meio material e passam a integrar um novo ambiente, que é o ambiente virtual.

            A possibilidade do uso destes títulos foi dada com mais ênfase a partir do Código Civil, ao liberar o uso e a emissão do título por meio de caracteres criados em computador e ainda diz que abrange qualquer meio técnico equivalente. Tanto a doutrina como o poder legislativo começou a se adequar perante o avanço tecnológico atual. De acordo com Marcos Paulo, ao discorrer sobre a desmaterialização, relata que:

De fato, a desmaterialização ou o abandono do papel, no todo ou em parte, constitui um fenômeno que, malgrado esteja longe de sua maturação, está em plena evolução nas esferas pública e privada das sociedades. Aliás, ao se analisar a desmaterialização, em sentido extenso, tomando-se por parâmetro alguns países em que se manifesta, percebe-se que o universo dos setores atingidos, a dimensão e as perspectivas de aprofundamento do fenômeno variam de conformidade com o estágio de desenvolvimento econômico e tecnológico de cada um.[41]

            As discussões que tem sido levantado, gerando até mesmo demandas judiciais, são quanto a validade destes títulos, bem como a possibilidade de protestá-los, ou seja, produzir prova de crédito não satisfeito. A legislação em vigor já tem dirimido estas dúvidas, ao tratar desde 1997, através da Lei da Duplicata, em seu artigo 8º parágrafo único, a possibilidade de o cartório recepcionar o protesto por meio magnético, isto será mais trabalhado no próximo tópico exclusivo sobre protesto. Além disso a própria jurisprudência ratifica neste mesmo sentido ideológico, não se distanciando dos fatos em que vivemos no mundo moderno.

            A legislação, bem como a doutrina e os princípios levantados por esta devem a cada dia se adequar ao que é atual. A compras e vendas, bem como muitas outras relações de consumo, assim como contratos e muito mais institutos tem se modernizado e passando a aceitar suas formas eletrônicas, assim também para que se possa ter a condição de uma maior segurança, até mesmo como dantes citado, a Medida Provisória 2200-2 de 2001 regulamenta a assinatura digital.

            Visto e claro é o exposto por Moema Augusta apud Alexandre Ferreira, ao declarar que:

Damos destaque à expressão sem suporte de papel, porquanto desde o surgimento da letra de câmbio que uma das suas características básicas tem sido a cartularidade. Com o advento da cibernética podemos verificar outros importantes aspectos da questão: a desmaterialização das operações de crédito e débito e o surgimento de nova modalidade de prova documental, a da fita magnética.[42]

            É notável que atualmente, muitas relações são transacionadas por meio eletrônico, a um exemplo bem próximo dos aplicadores do direito, como os advogados, juízes e promotores, o uso de assinatura digital para processos de âmbito federal, como também em âmbito estadual em alguns entes federativos.

            A lei nº11.419 de 19 de dezembro de 2006, é um exemplo da superação do uso do papel. Esta lei “Dispõe sobre a informatização do processo judicial (...)”, fazendo alterações no Código de processo Civil, agregando tanto as formas de petições de tramitações judiciais por meio eletrônico, como também regularizando a assinatura eletrônica. É notável trazer o que dispõe o artigo primeiro desta lei, ao regularizar o meio eletrônico de procedimentos judiciais, assim descreve:

Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos[43]

            Notável é a modernização também atingindo o meio judicial, contudo ainda resta em processos de atualizações e modificações nas varas para que possa ser colocado em pratica em todas. Sendo assim, mesmo a lei versando sobre esta possibilidade, mas muitas varas ainda buscam a modernização para que possam também passar a realizar todos os trabalhos por meio eletrônico.

            Outro exemplo temos através dos dados das pessoas jurídicas frente a fazenda pública, onde através do cartão de CNPJ, possuem também a assinatura digital para que possam fazer suas declarações, emissões de notas fiscais, entre outros atos realizados perante a fazenda, como o disposto na Lei Complementar nº123 de 14 de dezembro de 2006, artigo 26, §7º, que assim descreve:

Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.[44]

            A desmaterialização dos títulos, ou seja, a superação da cartularidade é fato consolidado. Contudo, ainda não resta dúvidas que muito há que se aperfeiçoar sobre o tema, e nisto fala Francisco de Paula apud Rodrigo Almeida:

De fato, a desmaterialização ou o abandono do papel, no todo ou em parte, constitui um fenômeno que, malgrado esteja longe de sua maturação, está em plena evolução nas esferas pública e privada das sociedades. Aliás, ao se analisar a desmaterialização, em sentido extenso, tomando-se por parâmetro alguns países em que se manifesta, percebe-se que o universo dos setores atingidos, a dimensão e as perspectivas de aprofundamento do fenômeno variam de conformidade com o estágio de desenvolvimento econômico e tecnológico de cada um.[45]

            Há muitos pontos que podem ser tratados de forma positiva com relação a desmaterialização dos créditos, e em determinado trabalho a este respeito, está apontado alguns pontos significativos, a saber:

Como todos os títulos de créditos, os créditos eletrônicos possuem suas vantagens e suas desvantagens. Abaixo Faria e Alves (2005) destacam algumas vantagens dos créditos eletrônicos:

a)         Preservação e conservação do meio ambiente

A degradação do planeta é sem dúvida uma preocupação mundial. O desmatamento é o grande prejuízo causado da necessidade do uso do papel no cotidiano no mundo. Uma visão prática da desmaterialização pode ser verificada na economia de papel que se daria da ausência de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros títulos cambiários em meio físico.

b)         Celeridade nos negócios

Quando um determinado negócio é realizado através da forma eletrônica, certamente atingirá seu fim desejado no meio empresarial com muito mais rapidez. A Internet é responsável pelo aumento nas negociações, nas operações financeiras, em vendas e tudo isso sem a necessidade de emissão de cártula.

c)         Modernidade e praticidade

 A emissão dos títulos de crédito pela forma eletrônica é, sem dúvida, um grande avanço na área empresarial, pois não se faz mais necessário o contato pessoal entre credor e devedor. Em qualquer lugar do mundo uma transação pode ser realizada com o uso de assinatura digital e sua inserção no título eletrônico com existência apenas virtual.[46]

Ainda com relação a desmaterialização, é notável um ponto relevante que a modernidade e a transformação do uso do título em papel para meio eletrônico, é que o meio papel para ser confeccionado é utilizável através da degradação ao meio ambiente, e que com a transformação em meio eletrônico, economiza a questão de material e produção deste, passando a ser apenas dados eletrônicos. Quem ganha com isso é o meio ambiente, fazendo com que as relações econômicas conjuntamente com outras tantas também se adéqüem a preservação do meio ecológico. Grandes discussões há para a tentativa de proteger o meio ambiente, e pode-se incluir este meio de desmaterialização como um auxílio a esta luta.

            Pode-se dizer que o meio cambial está junto, através da modernização, em auxílio ao meio ambiente, e muito interessante é o trecho trazido por Cristiane em seu trabalho no veio ambiental, onde descreve que:

Por conseguinte, reitera-se neste momento que o meio ambiente, ou a proteção do meio ambiente atual e futuro, é um valor eleito não só pela sociedade brasileira, como também, por toda a humanidade.

Por essa razão, ao se pensar em intervenção no meio ambiente, deve haver um equilíbrio entre os valores eleitos e o estudo contumaz sobre qual deles deve prevalecer, e em que medida será aplicado, tendo em vista não só o melhor para a sociedade hoje, objetivando a manutenção e conservação dos recursos naturais (sustentabilidade), o que faz-se pensar em gestão racional dos recursos naturais.[47]

            Inclusive, mais e mais a modernização abrange não só o meio cambial, pois como demonstrado acima, até mesmo os processos tem deixado seu meio material e sido realizado em meio eletrônico. Cada vez mais a modernização conseguindo tratar o mundo e o meio ambiente sustentável.

 

3.2Protesto dos títulos de crédito eletrônicos

Ato que a lei dispõe como seu conceito esclarecendo que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”[48] É um ato realizado pelo credor do título perante o cartório com o escopo de apresentar a relação creditícia que não foi satisfeita mediante o título de crédito. Sendo este realizado, servirá como comprovação diante do juízo, para uma posterior execução, a relação creditícia que foi frustrada com o não pagamento do devedor.

Fabio Ulhoa critica o conceito disposto na lei, e relata que:

Esse conceito de protesto, embora legal, não é o correto. Há protestos que nele não se podem enquadrar, como o de falta de aceite da letra de cambio. Como visto, o sacado desse título (ao contrario do que se verifica em relação a duplicata) não está obrigado a aceitar a ordem de pagamento que lhe é dirigida. Ao recusar o aceite, ele não descumpre obrigação nenhuma, e, ainda assim, caberá o protesto por falta de aceite, como condição indispensável ao vencimento antecipado da letra.[49]

E ao conceituar o protesto, Ulhoa descreve da seguinte maneira:

Na verdade, o protesto deve-se definir como ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais. Note-se que é o credor quem protesta; o cartório apenas reduz a termo a vontade expressa pelo titular do crédito. Por meio desse ato, por outro lado, o credor formaliza a prova de fato jurídico, cuja ocorrência traz implicações as relações creditícias representadas pela cambial.[50]

Há até em algumas vezes umas dúvidas sobre este ato, mas resta claro que o protesto ele se dá mediante um título, e não mediante o emitente, ou seja, quem protesta, protesta o título, e não o emitente do título. É plausível esta observação para que não haja confusão sobre este ato, tão utilizável no meio cambial.

A princípio este ato deveria ser realizado com o título em meio material, ou seja, segundo o princípio da cartularidade, o credor só teria condição de protestar o título (provar que era credor do título e ao mesmo tempo conseguir comprovar através daquele ato que a relação creditícia não foi satisfeita) se estivesse com o título em cártula, e assim apresentá-lo ao tabelião. Com a abrangência dada pelo Código Civil de 2002, onde em seu artigo 889, §3º, incluindo a possibilidade de criação dos títulos serem emitidos através de caracteres eletrônicos, fez com que todas estas relações mudassem, abrindo espaço assim para as novas modalidades de títulos eletrônicos.

Antes do Código Civil, já existia a possibilidade também de se protestar o título por meio eletrônico, pois na lei da duplicata, lei nº9.492 que foi promulgada em 1997, antes do código civil, no parágrafo único do artigo 8º da a possibilidade da recepção da indicação de protesto através e meio magnético ou gravação eletrônica[51] dando início a uma possibilidade que é dada segundo o avanço tecnológico presenciado no mundo moderno. Sendo assim a princípio abrindo o espaço para o protesto, fez necessário ainda a abrangência deste título também no código, para que pudesse se envolver de legalidade também o próprio título, não apenas o protesto.

Hoje pode-se notar a jurisprudência conjuntamente com a lei, tem aceitado as evoluções e os meios tecnológicos nos títulos, como visto no voto do Ministro Massami Uyeda, no caso onde figura também como relator, descreve que:

Bem de ver, outrossim, que se trata de execução de duplicatas virtuais, títulos cuja emissão é autorizada pelo art. 889, § 3º, do Código Civil, sendo que, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9492/97 (que regulamenta o protesto de títulos e documentos), são plenamente válidas as indicações a protestos de duplicatas mercantis emitidas na forma virtual(...)[52]

            Neste mesmo sentido temos a o voto da Ministra Nancy Adrigui, sobre a legalidade do uso dos títulos virtuais bem como a possibilidade de protestá-los, assim descrevendo:

Diante dessas considerações, não causa espécie que na relação comercial estabelecida entre as partes não tenha sido constatada a existência física do título. O legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os chamados títulos virtuais na Lei 9.492/97, que em seu art. 8º permite as indicações a protesto “das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.” O art. 22, parágrafo único, da mesma Lei dispensa a

transcrição literal do título ou documento de dívida, nas hipóteses em que “o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida”. Os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados obtiveram, portanto, o merecido reconhecimento legal, posteriormente corroborado pelo art. 889, § 3º, do CC/02, que autoriza a emissão do título “a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente”.

Verifica-se, assim, que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente. Não obstante a inexistência de previsão específica acerca da duplicata virtual na Lei 5.474/68, o art. 13 desse mesmo diploma legal permite o protesto por indicação do título de crédito.[53]

A lei se apoderou de uma forma de protesto por indicação, onde o credor, quando não está com o título, como nos casos das duplicatas, as quais ficam com o devedor, poderá se dirigir ao cartório com os as informações constantes no Livro de Registro de Duplicatas, e indicar que tudo o que aponta que o credor está com o título. Esta forma de protesto deu ao título eletrônico uma maneira mais fácil de se adequar ao momento atual, e atualmente é muito usual este meio de protesto.

A exemplo pode-se observar com os cartões de crédito, onde o devedor faz a compra e o empresário, por meio magnético, envia as informações para o banco, onde este faz o devido depósito na conta do empresário e emite um boleto para que o devedor cumpra sua obrigação creditícia. Em não cumprindo, ainda por meio eletrônico, os dados do devedor são enviados ao cartório para ser realizado o protesto, este sendo feito por indicação. Observa-se assim que o título sequer se materializou em todo o percurso cambial. A norma legal prevista para este modo de protesto é a própria Lei da Duplicata, no artigo 8º, parágrafo único, ao dispor que:

Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica  de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a  cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.[54]

Com isso pode-se assim demonstrar a segurança que também há em se transacionar com os títulos eletrônicos, tendo a convicção, tanto por meio legal, bem como pautados na jurisprudência que atualmente defende este veio, que o estes títulos estão no mercado e gozam de legalidade da mesma forma que os comuns, apenas obtendo, através deles, a minimização do princípio da cartularidade, mas tendo a todas as maneira legais de segurança. Bem como vem sendo mostrado a possibilidade de se utilizar os atos tipicamente cambiais como endosso, aval, protesto, além da possibilidade de executá-los, que será tratado adiante.

 

3.3Execução dos títulos de crédito eletrônicos

A possibilidade que o credor tem de satisfazer seu crédito, quando o devedor não cumpre sua obrigação de quitar a divida diante do credor, é apoderar-se de uma ação judicial. A ação judicial ordinária segue muitos ritos, e faz necessário a comprovação do direito por meio de provas, e diante disto, é possível notar que haveria uma lentidão para se tratar de um assunto plausível, que demonstra através do título o direito liquido e certo do credor, literal e autônomo como descrito pelo Código Civil.

Sendo assim, o legislador optou por uma maneira mais rápida e eficaz de se fazer cumprir a obrigação. Tornando assim os títulos de crédito em títulos executivos extrajudiciais, onde não se fará necessário um processo longo, mas apenas executar o direito que ali está posto, no título. Nisto é visto o Código de Processo Civil, onde ao demonstrar o rol de títulos executivos descreve que: “Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;”[55]

Observa-se assim que os títulos de crédito ocupam o primeiro espaço, ou melhor, o primeiro inciso do referido artigo, denotando a importância de classificá-lo como título executivo extrajudicial. O próprio título pode ser executado e não necessita de sentença previa para que seja feito.

O meio cambial é de inteira relevância e importância para a sociedade, pois é através dele que há uma renda que se movimenta cada dia mais, e há a possibilidade, a qual nossa Carta Magna incentiva, e se distribuir a renda (quando denota a busca por erradicar a pobreza). Nisto, busca-se cada vez mais de maneira legal incentivar e dar segurança as relações creditícias.

As ações de execução fazem parte das ações cambiais, as quais são o meio para que se consiga satisfazer o crédito. Sendo assim, Ação Cambial é gênero do que ação de execução seria uma espécie. Há casos em que é possível já de imediato entrar com ação de execução, e como dito acima, goza de uma agilidade maior para se obter o resultado, caso contrário, apenas uma ação cambial para que se reconheça o credito e assim, após isto ser executado. Além disto, é plausível como foi tratado por Fabio Ulhoa, ao dizer que:

A ação cambial é a de cobrança do direito creditício mencionado em título de crédito. Ela se diferencia das demais ações de cobrança unicamente porque apresenta a particularidade de limitar as matérias de defesa do devedor, quando o credor é terceiro de boa fé. Nenhuma outra diferença existe, quer em termos de pressupostos, condições da ação, procedimento ou demais aspectos de direito processual civil. Em outros termos, a ação é cambial se o demandante, se terceiro de boa fé, tem o direito de invocar a inoponibilidade de exceções pessoais, para postular a desconsideração, pelo juiz, de matérias de defesa estranhas à sua relação com a parte demandada. Quando admitida essa desconsideração, a ação é cambial. [56]

Desta forma, com a modernização, tanto tecnológico como normativo-legal voltado para os títulos eletrônicos, vê-se a possibilidade de tratar sobre a execução, mas agora não em meio material do título, e sim em meio eletrônico. Os processos e procedimentos judiciais brasileiros tem passado nestes últimos dias por avanços, com a modificação de processos em meio físico, através de petições e documentos apresentados em papel, para uma forma digital.

Contudo, não são todas as instâncias nem todos os tribunais que recebem seu processos por meio virtual. Atualmente o Tribunal Federal já tem implantado desta maneira, sendo os processos impetrados por meio eletrônico. Com isso, mostra-nos o que ainda muito há o que se modernizar.

Sendo assim, mesmo com a possibilidade de não apresentar o título em alguns casos, pela falta de modernização perante o poder judicial, deixa a desejar, deverá desta forma se apresentado, em meio físico, ou o título ou papéis que comprovem tal relação creditícia. Nisto, bem colocado foi a explanação de Adrianna Alencar apud Grahl, ao dizer que:

Diante disso, perguntamos, o que fazer ou como fazer para executar um título de crédito eletrônico? São duas as soluções que vislumbramos. A primeira delas é usar do mesmo artifício utilizado no protesto identificado eletronicamente. A segunda alternativa é materializar o título, com o uso de periféricos de saídas como as impressoras. Impresso o título, este seria juntado a petição inicial, sem qualquer inovação quanto ao que hoje temos.[57]

Sendo assim, para que se possa aclarar o conhecimento, ao analisarmos as formas de protesto, é visto o protesto que é realizado mediante indicação do credor. Sendo assim, poderá o credor, se valer do protesto concomitantemente com o comprovante da entrega da mercadoria, e da junção destes formará o titulo executivo, segundo as palavras de Fabio Ulhoa, onde ensina ao tratar sobre a duplicata que:

O instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações quando acompanhado do comprovante da entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial. É inteiramente dispensável a exibição da duplicata para aparelhar a execução, quando o protesto é feito por indicações do credor (LD, art. 15, §2º). O registro eletrônico do título portanto, é amparado no direito em vigor, posto que o empresário tem plenas condições para o protestar e executar. Em juízo, basta a apresentação de dois papeis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante da entrega das mercadorias.[58]

            Existe assim como executar, mesmo que o título seque torne-se palpável, ou seja, mesmo que ele não se materialize, ainda assim, pode-se exigir do devedor a prestação por meio de execução, e como demonstrado acima, mesmo que não haja a materialização, mesmo assim, existira a materialização das provas para comprovar a existência do crédito. É exatamente neste sentido que ainda deve haver avanços, e que todos os processos, assim como os títulos, possam ser realizados por meio eletrônicos.

 

3.4Duplicata Virtual

Para uma melhor compreensão de como se processa a executibilidade dos títulos eletrônicos, se faz necessário que possa ser visto os títulos na prática, este sub-tópico apresenta a Duplicata virtual, o que foi visto nos capítulos anteriores agora na prática. Ver-se-á então o conceito da duplicata para que se possa compreender de uma melhor forma.

A Duplicata é um título que é originado mediante uma fatura que o anteceda. A fatura é um documento que declara uma compra e venda realizada, ou até mesmo uma prestação de serviços, que foi realizada mediante pagamento a prazo, a qual é exigida através da lei da Duplicata, a saber, Lei nº 5.474 de 18 de julho de 1968. Nisto vemos Bertoldi ao tratar que:“A fatura é o documento descritivo da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que contém a indicação da quantidade, qualidade e preço do produto transacionado ou do serviço prestado.”[59]

A Lei da Duplicata citada acima, em seu artigo 1º e no parágrafo primeiro, continua a tratar sobre a fatura, e assim descreve:

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

        § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.[60]

Já a duplicata, como explanado, origina-se da fatura, pois a duplicata é uma forma de duplicação da própria fatura, onde ao ser emitida a fatura. Inclusive, a duplicata é um título de crédito criado pelo ordenamento jurídico brasileiro. No Código Comercial de 1850 expressava, em seu artigo 219 que:

Art. 219 - Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi à vista (artigo nº. 137). As faturas sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez) dias subseqüentes à entrega e recebimento (artigo nº. 135), presumem-se contas líquidas[61]

            Então ao tentar conceituar a duplicata, ainda citando Bertoldi, que tem contribuído bastante sobre o tema, descreve que:

(...)trata-se a duplicata de um título de crédito à ordem e formal, originando necessariamente de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. É um documento formal na medida em que, para sua validade como título de crédito, deverá conter determinados requisitos (Lei da Duplicata, art. 2.º, §1.º). A duplicata somente é admitida quando decorrente de uma relação causal que a ela dá suporte, ou seja, somente ao se verificar a existência de um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços é que é de se admitir a extração da duplicata.[62]

            Mas não se pode ouvidar do que está disposto na lei em vigor atualmente, a qual regula a duplicata e seu uso, onde resta claro a inteira ligação entre a duplicata e a fatura, demonstrando que para se emitir um título de crédito correspondente a fatura, não caberá outra espécie a não ser a duplicata, além disso apresenta os pressupostos:

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

§ 1º A duplicata conterá:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II - o número da fatura;

III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI - a praça de pagamento;

VII - a cláusula à ordem;

VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX - a assinatura do emitente.

§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.[63]

            Ao se tratar deste título, resta claro que hodiernamente as duplicatas são emitidas por meio eletrônico ou magnético, como tratado neste trabalho, o avanço tecnológico tem proporcionado estes tipos de transações possibilitando uma maior comodidade tanto para o vendedor quanto ao comprador, tanto ao que cede o crédito (credor) quanto aquele que a quem foi dado o crédito (devedor). Ulhoa descreve que “o direito positivo brasileiro, graças a extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado para, sem auteração legislativa, conferir executividade ao crédito registrado e negociado apenas em suporte eletrônico.”[64]

O meio de realização por meio eletrônico fez com que houvesse uma grande velocidade no envio e recebimento de informações para a efetuação das transações. O que é mais se torna ainda mais interessante é que para o título ser cobrado ou até mesmo protestado, não há a necessidade de materializá-lo, pois o mesmo poderá ser cobrado e protestado por meio eletrônico e magnético, e o que dá a liberdade para realizar tais atos é o que está disposto na Lei 9.492, onde em seu artigo 8º, no parágrafo único dispõe que:

Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.[65]

Uma importante explanação é trazida por Bertoldi, ao discorrer sobre o assunto, também se referindo ao dispositivo acima citado, expõe que:

Em virtude deste dispositivo legal, verificamos, nestes últimos anos, a utilização em larga escala das chamadas “duplicatas virtuais”, consubstanciadas na operação por meio da qual o vendedor transmite por meio magnético ordem ao banco para cobrança do sacado. De posse das informações enviadas, o banco gera um documento chamado “boleto bancário”, onde constam todas as informações necessárias a respeito do título. Esse boleto bancário é enviado ao devedor, geralmente pelo correio. De posse desse documento, o devedor dirige-se a uma agência bancária e efetua o pagamento na data de seu vencimento. Veja-se que em nenhum momento chegou a se materializar a duplicata.[66]

Mas seguindo a cronologia do presente trabalho, perceptível é que a duplicata (quando não está em meio virtual) estará disposta em papel, também chamado de cártula, seguindo o princípio da cartularidade, só poderá cobrar o que nela constar, segundo o princípio da literalidade, e é autônoma, não tem vinculo com sua origem (mas que neste caso ela só será gerada mediante previa fatura constituída).

            Com o avanço tecnológico e a possibilidade dada pelo Código Civil de se emitir títulos de crédito virtuais, as faturas começaram a ser emitidas através de dados magnéticos, enviados a bancos através destas informações magnéticas, gerada a duplicata eletronicamente e emitida uma guia para o pagamento do devedor. Desta forma já é notável a não emissão a partir daí, da duplicata na cártula, deixando de ser necessário, ou pode-se dizer que deixando de gerar efeitos o princípio da cartularidade.

            Demonstrado também esta que para realizar o protesto deste título basta a indicação dos dados ao devido cartório e este irá protestar o título, gerando assim uma prova de existência da dívida e ainda assim não sendo necessário a cártula.

            E por último a execução que poderá ser realizada mediante o uso do protesto e de comprovante da entrega da mercadoria. Para comprovar tanto o uso como a legalização de tudo o que foi dito, nada melhor que a jurisprudência, dada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do voto da Ministra Nancy Andrighi sobre o presente assunto:

Os usos e costumes desempenham uma relevante função na demarcação do Direito Comercial. Atualmente, os hábitos mercantis não exigem a concretização das duplicatas, ou seja, a apresentação da cártula impressa em papel e seu encaminhamento ao sacado. É fundamental, portanto, considerar essa peculiaridade para a análise deste recurso especial, a fim de que seja alcançada solução capaz de adaptar a jurisprudência à realidade produzida pela introdução da informática na praxe mercantil - sem, contudo, desprezar os princípios gerais de Direito ou violar alguma prerrogativa das partes. É importante ter em vista, ainda, que a má interpretação da legislação aplicável às transações comerciais pode ser um sério obstáculo à agilidade negocial, de maneira a tornar a posição do Brasil no competitivo mercado internacional cada vez mais desvantajosa.

(...)

Verifica-se, assim, que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente. Não obstante a inexistência de previsão específica acerca da duplicata virtual na Lei 5.474/68, o art. 13 desse mesmo diploma legal permite o protesto por indicação do título de crédito. O art. 15, II, estabelece os requisitos para conferir eficácia executiva às duplicatas sem aceite. Na hipótese dos autos, que trata de duplicata emitida eletronicamente, a executividade do “boleto bancário” vinculado ao título está condicionada à apresentação do instrumento de protesto e do comprovante de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, bem como à inexistência de recusa justificada do aceite pelo sacado.

(...)

Portanto, se a lei exige do sacador o protesto da duplicata para o ajuizamento da ação cambial e lhe confere autorização para efetuar esse protesto por mera indicação - sem a apresentação da duplicata -, é evidente que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial, bastando a juntada do instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. Assim, os boletos de cobrança bancária, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário em questão e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.[67]

            Claro esta neste instante que os títulos de crédito eletrônico surgiram no meio de revoluções tecnológicas que vivemos, cada vez com mais avanços, e que este meio tem sido utilizado no meio cambial e gozado de legalidade e eficácia.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ao ser apresentado os títulos de crédito eletrônico e as possibilidades que traz a sociedade, percebe-se então que o ponto positivo para tudo isso é uma sociedade que consegue fazer com que a renda possa girar com mais rapidez, através das transações cambiais de maneira eletrônica e conseguindo assim distribuir a renda.

Como demonstrado, mesmo com a modernização tecnológica, de algumas maneiras a jurisprudência consegue trazer segurança as relações, visto a forma com que se tem utilizado da interpretação, não apenas com observação nos princípios normatizados, mas com foco no que se tem ocorrido na sociedade. Não se pode esquecer que a norma é para a sociedade e não a sociedade para a norma. Desta forma é vê-se que os julgados tem abarcado as relações operacionais por meio eletrônico, proporcionado a sociedade uma maior segurança jurídica.

A norma ao ser criada não consegue englobar todas as relações, e menos ainda continuar a normatizar tais situações por um lapso temporal grandioso, apesar desta contagem de tempo ser relativa aos fatos, sendo assim, nem o legislador, nem os órgãos julgadores, muito menos os operadores do direito podem ficar a margem do que se ocorre no campo do fato, ou seja, no mundo da atualidade. Necessitando assim trazer as maneiras de pensar e interpretar conforme a necessidade e relações do cotidiano que os envolve, o qual a sociedade está contida.

A modernização faz com que haja um aperfeiçoamento nas formas como são tratados até mesmo os próprios princípios norteadores do direito, como no caso apresentado, ao revelar a superação do princípio da cartularidade nas operações hodiernas.

Todo o embasamento jurídico é uma construção ao longo de anos de observações e estudos, os quais, ao se concretizarem dirigem as posições e criações de normatizações bem como interpretações a luz de tais estudos, ou seja, de tais princípios. Contudo, a medida em que se concretiza uma idéia, ela não consegue perdurar por todo o tempo, pois as relações acabam se modernizando e exigindo uma nova maneira de pensar, de agir, de interpretar. É nesta posição que o trabalho vem mostrar até mesmo como forma exemplificativa o ocorrido com o princípio abordado, sendo superado não por novas perspectivas no modo de pensar, mas sim a exigência advinda da modificação factual que embasa tal princípio, sendo esta base mitigada com as novas tecnologias.

O presente trabalho visa assim incentivar cada vez mais o operador do direito buscar, de forma objetiva, o aperfeiçoamento de conhecimento que busque acompanhar a modernização e os avanços que a sociedade sofre. Como neste caso dos títulos de crédito eletrônico, como dito, uma evolução que trouxe benefícios a sociedade, caberá então ao operador do direito trabalhar voltado para aperfeiçoar e trazer segurança a sociedade, dando àquele avanço-benefício uma eficácia normativa, legal e jurisprudencial.

A partir de iniciativas científico-jurídicas, em constate busca, pode-se assim alcançar determinadas metas que proporcionem a sociedade uma justiça atual e que possa suprir tais necessidades.

Pode-se concluir então que o princípio em questão no presente trabalho sofre de maneira notória uma mitigação, não por uma falta de uso por meio dos operadores do direito, ou de interpretações, mas como visto, por fatos ocorridos no mundo dos fatos que tem modificado a exigência da cártula, passando-se então as relações a serem estabelecidas por meio de caracteres eletrônicos. Isso faz com que um princípio que ao longo dos anos foi construído, por resultado de aperfeiçoamentos tecnológicos, venha a perder o seu valor em tais casos. Pois atualmente nas relações que se desenvolve por meio eletrônico, este princípio não consegue reger, ficando assim, relações de direito creditício sendo operados sem estarem a luz do princípio da cartularidade.

 

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[1] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P. 382, 383

[2] BRASIL. Código Civil 10 de janeiro de 2002.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm. Acesso em 20 de março de 2012

[3] NEGRÃO, Theotonio (organizador). Código Civil e Legislação Civil Em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[4] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. v 1: Letra de Câmbio e Nota Promissória Segundo a Lei Uniforme. 13º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

[5] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. p. 367

[6] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10º ed. São Paulo: Ed. Rideel. Pag. 222

[7] REQUIÃO, Rubens. apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=105. Acesso em 09 e junho de 2012. P.20

[8] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.385

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.379 e 380

[10] DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. 3º ed revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010. Pág.186

[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.382

[12] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.382

[13] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.384

[14] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.385

[15] REQUIÃO, Rubens apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=105. Acesso em 09 e junho de 2012. P.29

[16] BULGARELLI, Waldirio apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=105. Acesso em 09 e junho de 2012. P. 30 e 31

[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.391

[18] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.391 e 392

[19] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.392.

[20] BRASIL. Código Civil 10 de janeiro de 2002.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm. Acesso em 20 de março de 2012

[21] FILHO, Manoel Justino Bezerra apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=105. Acesso em 09 e junho de 2012. P.51

[22] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.395

[23]JÚNIOR, Ministro Ruy Rosado de Aguiar(coord.).Jornadas de direito civil I, III, IV e V : enunciados aprovados. Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012. Disponível em: httpwww.stj.jus.br-publicacaoseriada-index.php-jornada-article-viewFile-2644-2715. Pag.67

[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original, n.1.024.691. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 22 de março de 2011. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=duplicata%20virtual. Acesso em 29 de maio de 2012. P. 5 e 6

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original, n.1.024.691. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 22 de março de 2011. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=duplicata%20virtual. Acesso em 29 de maio de 2012. P. 6

[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original, n.1.024.691. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 22 de março de 2011. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=duplicata%20virtual. Acesso em 29 de maio de 2012. P. 9.

[27] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.395.

[28] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P.401

[29] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.412.

[30] BRASIL. Decreto nº2.044, de 31 de dezembro de 1908. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1900-1909/D2044.htm. Acesso em 31 de maio de 2012.

[31] BRASIL. Decreto nº7.357, de 02 de setembro de 1985. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7357.htm. Acesso em 31 de maio de 2012

[32] BRASIL. Lei n10.931, de 02 de agosto de 2004. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm. Acesso em 31 de maio de 2012

[33] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.

[34] JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000. P. 272.

[35] BRASIL. Código Civil 10 de janeiro de 2002.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm. Acesso em 20 de março de 2012

[36] BRASIL. Medida Provisória nº2200-2 de 24 de agosto de 2001. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 04 de junho de 2012.

[37] BRASIL. Medida Provisória nº2200-2 de 24 de agosto de 2001. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 04 de junho de 2012.

[38] COSTA, Karine Paola Vasconcelos. Títulos de crédito em face da revolução eletrônica. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CEMQFjAA&url=http%3A%2F%2Fdireito.newtonpaiva.br%2Frevistadireito%2Fdocs%2Falunos%2Fbkp%2FALUNO0808.doc&ei=dQLUT9KHBcTW0QHQtPykAw&usg=AFQjCNHodrU8ShY-OUawOb1dVANChiNCkQ&sig2=blThC0pC2Zva3Haefb0izg. Acesso em 09 de junho de 2012. PP.7-8

[39] BRASIL. Resolução nº36 de 21 de outubro de 2004. Disponível em http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/Resolucoes/RESOLU__O_36.PDF. Acesso em 04 de junho de 2012.

[40] BRASIL. Lei nº5.869 de 11 de Janeiro de 1973. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm. Acesso em 09 de junho de 2012

[41] BRASIL. Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza. Títulos de Crédito: O Novo Código Civil – questões relativas aos títulos eletrônicos e do agronegócio. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. P. 65

[42] FARIA, Lívia Sant’Anna; ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. Desmaterialização de documentos e títulos de crédito: razões, conseqüências e desafios. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/alexandre_ferreira_de_assumpcao.pdf. Acesso em 09 de junho de 2012. P. 304

[43] BRASIL. Lei nº11.419 de 19 de dezembro de 2006. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em 09 de junho de 2012

[44] BRASIL. Lei Complementar nº 123 de 10 de novembro de 2011. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm. Acesso em 09 de junho de 2012.

[45] BRASIL, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza apud MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Títulos de Créditos Virtuais. http://pdireito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/prof13_prof_rodrigo4.pdf. Acesso em 09 de junho de 2012. P.3 e 4

[46] SILVA, Ana Carolina de Souza e et al. A desmaterialização dos títulos de crédito. 2009. 37f. Dissertação (Trabalho Interdiciplinar) – Curso de Ciências Contábeis com Ênfase em Controladoria, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CFsQFjAA&url=http%3A%2F%2Fsinescontabil.com.br%2FTCrdito.doc&ei=OP7TT6v8JqTk0QG1sYmhAw&usg=AFQjCNFkCQV-CRyDkFlC-dTwTq7NJ8OhIQ&sig2=CpuLTdP3T_OuRialctKiWw. Acesso em 09 de junho de 2012. P.24

[47] CAMILO, Chiristiane de Holanda. Teoria social do risco Aplicada ao Direito Ambiental. Precaução, sustentabilidade e os semares. Teresina: Jus Navegandi, 2011. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20626/teoria-social-do-risco-aplicada-ao-direito-ambiental. Acesso em 08 de junho de 2012.

[48] BRASIL. Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[49] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.433.

[50] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.433.

[51] BRASIL. Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[52]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial - execução de títulos extrajudiciais (duplicatas mercantis) - ofensa a dispositivo da constituição federal - análise pelo superior tribunal de justiça - impossibilidade - precedentes - preliminar de nulidade do feito executivo - rejeição - necessidade - alegação de ausência de liquidez dos títulos - entendimento do tribunal de origem obtido da análise do conjunto fático-probatório - óbice do enunciado n. 7 da súmula/stj - indeferimento de prova pericial - cerceamento de defesa - não-ocorrência, na espécie - ademais, impossibilidade de revisão das conclusões da corte de origem nesta via recursal (súmula 7/stj) – juros moratórios - percentual e termo inicial de incidência - fundamentação do tribunal a quo de acordo com a jurisprudência do stj - precedentes – correção monetária - índice - art. 1º do decreto-lei n. 1544/95 - ausência de prequestionamento - aplicação do enunciado n. 211 da súmula/stj - recurso especial improvido, n.1.037.819. Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Massami Uyeda, Braília, 23 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800520980&dt_publicacao=10/03/2010. Acesso em 07 de junho de 2012. P.9

[53] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original, n.1.024.691. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 22 de março de 2011. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=duplicata%20virtual. Acesso em 29 de maio de 2012. P. 6

[54] BRASIL. Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[55] BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. Acesso em 08 de junho de 2012.

[56] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.437.

[57] SETUBAL, Adriana de Alencar apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=105. Acesso em 09 e junho de 2012. P.122

[58] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.477.

[59] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P.459

[60] BRASIL. Lei 5.474 de 18 de julho de 1968. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[61] BRASIL. Lei 0556 de 25 de junho de 1850. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[62] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P.459 e 460.

[63] BRASIL. Lei 5.474 de 18 de julho de 1968. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[64] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.475

[65] BRASIL. Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[66] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P.465

[67]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original, n.1.024.691. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 22 de março de 2011. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=duplicata%20virtual. Acesso em 29 de maio de 2012. P. 6-8 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

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[1] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P. 382, 383

[2] BRASIL. Código Civil 10 de janeiro de 2002.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm. Acesso em 20 de março de 2012

[3] NEGRÃO, Theotonio (organizador). Código Civil e Legislação Civil Em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[4] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. v 1: Letra de Câmbio e Nota Promissória Segundo a Lei Uniforme. 13º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

[5] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. p. 367

[6] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10º ed. São Paulo: Ed. Rideel. Pag. 222

[7] REQUIÃO, Rubens. apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=105. Acesso em 09 e junho de 2012. P.20

[8] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.385

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.379 e 380

[10] DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. 3º ed revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010. Pág.186

[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.382

[12] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.382

[13] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.384

[14] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.385

[15] REQUIÃO, Rubens apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=105. Acesso em 09 e junho de 2012. P.29

[16] BULGARELLI, Waldirio apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=105. Acesso em 09 e junho de 2012. P. 30 e 31

[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.391

[18] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.391 e 392

[19] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.392.

[20] BRASIL. Código Civil 10 de janeiro de 2002.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm. Acesso em 20 de março de 2012

[21] FILHO, Manoel Justino Bezerra apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=105. Acesso em 09 e junho de 2012. P.51

[22] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.395

[23]JÚNIOR, Ministro Ruy Rosado de Aguiar(coord.).Jornadas de direito civil I, III, IV e V : enunciados aprovados. Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012. Disponível em: httpwww.stj.jus.br-publicacaoseriada-index.php-jornada-article-viewFile-2644-2715. Pag.67

[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original, n.1.024.691. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 22 de março de 2011. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=duplicata%20virtual. Acesso em 29 de maio de 2012. P. 5 e 6

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original, n.1.024.691. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 22 de março de 2011. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=duplicata%20virtual. Acesso em 29 de maio de 2012. P. 6

[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original, n.1.024.691. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 22 de março de 2011. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=duplicata%20virtual. Acesso em 29 de maio de 2012. P. 9.

[27] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.395.

[28] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P.401

[29] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.412.

[30] BRASIL. Decreto nº2.044, de 31 de dezembro de 1908. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1900-1909/D2044.htm. Acesso em 31 de maio de 2012.

[31] BRASIL. Decreto nº7.357, de 02 de setembro de 1985. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7357.htm. Acesso em 31 de maio de 2012

[32] BRASIL. Lei n10.931, de 02 de agosto de 2004. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm. Acesso em 31 de maio de 2012

[33] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.

[34] JUNIOR, Luiz Emygdio F. da Rosa. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000. P. 272.

[35] BRASIL. Código Civil 10 de janeiro de 2002.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm. Acesso em 20 de março de 2012

[36] BRASIL. Medida Provisória nº2200-2 de 24 de agosto de 2001. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 04 de junho de 2012.

[37] BRASIL. Medida Provisória nº2200-2 de 24 de agosto de 2001. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em 04 de junho de 2012.

[39] BRASIL. Resolução nº36 de 21 de outubro de 2004. Disponível em http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/Resolucoes/RESOLU__O_36.PDF. Acesso em 04 de junho de 2012.

[40] BRASIL. Lei nº5.869 de 11 de Janeiro de 1973. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm. Acesso em 09 de junho de 2012

[41] BRASIL. Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza. Títulos de Crédito: O Novo Código Civil – questões relativas aos títulos eletrônicos e do agronegócio. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. P. 65

[42] FARIA, Lívia Sant’Anna; ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. Desmaterialização de documentos e títulos de crédito: razões, conseqüências e desafios. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/alexandre_ferreira_de_assumpcao.pdf. Acesso em 09 de junho de 2012. P. 304

[43] BRASIL. Lei nº11.419 de 19 de dezembro de 2006. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em 09 de junho de 2012

[44] BRASIL. Lei Complementar nº 123 de 10 de novembro de 2011. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm. Acesso em 09 de junho de 2012.

[45] BRASIL, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza apud MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Títulos de Créditos Virtuais. http://pdireito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/prof13_prof_rodrigo4.pdf. Acesso em 09 de junho de 2012. P.3 e 4

[46] SILVA, Ana Carolina de Souza e et al. A desmaterialização dos títulos de crédito. 2009. 37f. Dissertação (Trabalho Interdiciplinar) – Curso de Ciências Contábeis com Ênfase em Controladoria, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CFsQFjAA&url=http%3A%2F%2Fsinescontabil.com.br%2FTCrdito.doc&ei=OP7TT6v8JqTk0QG1sYmhAw&usg=AFQjCNFkCQV-CRyDkFlC-dTwTq7NJ8OhIQ&sig2=CpuLTdP3T_OuRialctKiWw. Acesso em 09 de junho de 2012. P.24

[47] CAMILO, Chiristiane de Holanda. Teoria social do risco Aplicada ao Direito Ambiental. Precaução, sustentabilidade e os semares. Teresina: Jus Navegandi, 2011. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20626/teoria-social-do-risco-aplicada-ao-direito-ambiental. Acesso em 08 de junho de 2012.

[48] BRASIL. Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[49] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.433.

[50] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.433.

[51] BRASIL. Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[52]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial - execução de títulos extrajudiciais (duplicatas mercantis) - ofensa a dispositivo da constituição federal - análise pelo superior tribunal de justiça - impossibilidade - precedentes - preliminar de nulidade do feito executivo - rejeição - necessidade - alegação de ausência de liquidez dos títulos - entendimento do tribunal de origem obtido da análise do conjunto fático-probatório - óbice do enunciado n. 7 da súmula/stj - indeferimento de prova pericial - cerceamento de defesa - não-ocorrência, na espécie - ademais, impossibilidade de revisão das conclusões da corte de origem nesta via recursal (súmula 7/stj) – juros moratórios - percentual e termo inicial de incidência - fundamentação do tribunal a quo de acordo com a jurisprudência do stj - precedentes – correção monetária - índice - art. 1º do decreto-lei n. 1544/95 - ausência de prequestionamento - aplicação do enunciado n. 211 da súmula/stj - recurso especial improvido, n.1.037.819. Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Massami Uyeda, Braília, 23 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800520980&dt_publicacao=10/03/2010. Acesso em 07 de junho de 2012. P.9

[53] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original, n.1.024.691. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 22 de março de 2011. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=duplicata%20virtual. Acesso em 29 de maio de 2012. P. 6

[54] BRASIL. Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[55] BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. Acesso em 08 de junho de 2012.

[56] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.437.

[57] SETUBAL, Adriana de Alencar apud GRAHL, Orival. Título de Crédito Eletrônico. 2003.162f. Dissertação (Metstrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. Disponível em: http://www.bdtd.ucb.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=105. Acesso em 09 e junho de 2012. P.122

[58] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.477.

[59] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P.459

[60] BRASIL. Lei 5.474 de 18 de julho de 1968. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[61] BRASIL. Lei 0556 de 25 de junho de 1850. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[62] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P.459 e 460.

[63] BRASIL. Lei 5.474 de 18 de julho de 1968. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[64] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.475

[65] BRASIL. Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em 06 de junho de 2012.

[66] BERTOLDI, Marcelo M. Curso de Direito Comercial. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P.465

[67] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original, n.1.024.691. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 22 de março de 2011. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=duplicata%20virtual. Acesso em 29 de maio de 2012. P. 6-8

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