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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

O Prazo Decadencial para o Sócio Minoritário anular a decisão pela sua exclusão da Sociedade

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.459.190-SP, decidiu pela aplicação do prazo decadencial de três anos para o sócio minoritário anular a decisão pela sua expulsão da sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 20/01/2017.

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            A controvérsia versava sobre a irresignação de um sócio que fora expulso de uma sociedade limitada, por justa causa, nos termos do artigo 1.085 do Código Civil. Segundo o excluído, a decisão pela sua retirada não observou o contrato social, que fixava o quórum mínimo de 85% do capital social para a expulsão de um sócio.

            Ao levar o seu pedido ao Judiciário, o juiz de primeira instância decidiu pela decadência do direito da autora, com base no contrato social, que previa a aplicação subsidiária da Lei das S.A..

Segundo o magistrado, como o Código Civil não fixava um prazo específico para o caso, aplicar-se-ia, subsidiariamente a Lei das S.A., como previsto no estatuto, que fixava, em seu artigo 286, o prazo decadencial de dois anos, nos seguintes termos:

Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.

            Ressaltamos que o artigo 1.053 do Código Civil prevê a aplicação subsidiária às limitadas, das regras das sociedades simples ou, caso o contrato social fixe, das sociedades anônimas. Ou seja, em caso de eventuais omissões na legislação da sociedade limitada, aplicam-se as regras de outro tipo societário.  

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, decidindo que o Código Civil fixava expressamente, no seu artigo 48, o prazo decadencial de três anos, para o caso, não sendo cabível a aplicação subsidiária da Lei das S.A., como evidenciam os termos da ementa proferida:

DECADÊNCIA – Sociedade e limitada – Anulação de assembleia convocada para deliberar sobre exclusão de sócio por justa causa – Regência supletiva da Lei das AS prevista no contrato social – Inaplicabilidade, porém do art. 286 da LSA diante da previsão expressa no CC/02 acerca do prazo decadencial para o sócio excluído pedir a anulação da assembleia (art. 48) – Ação anulatória ajuizada dentro do prazo decadencial de três anos – Decreto de decadência afastado – Apelação provida para este fim.    

SOCIEDADE LIMITADA – Expulsão de sócio por justa causa (CC, art. 1.085) – Quórum qualificado estabelecido no contrato social (85% do capital social) – Inaplicabilidade do art. 1.074, § 2º, LSA, ao caso concreto – Matéria que não diz respeito diretamente ao sócio excluído – Maioria absoluta que se refere ao valor das quotas e não ao número de sócios votantes (CC, art. 1.085 e art. 30 do contrato social neste sentido) – Hipótese em que a embora a exclusão tenha sido aprovada por unanimidade, sócios votantes detinham 79,585 do capital social, percentual inferior ao exigido no contrato social – Inobservância ao quórum deliberativo – Assembleia anulada, reintegrando-se o autor no quadro societário.

 

            De fato, o artigo 48 do Código Civil fixa o prazo decadencial de três anos para anular as decisões mas aplicável apenas a pessoa jurídica com administração coletiva. A referida regra apresenta a seguinte redação:

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

A decisão gerou a irresignação dos demais sócios, que interpuseram o Recurso Especial nº 1.459.190-SP, ao Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o referido artigo 48 não se aplicava ao caso da exclusão do sócio por justa causa.

Em 15 de dezembro de 2015, a Quarta Turma do STJ procedeu ao julgamento do recurso. O Relator, Ministro Luís Felipe Salomão, evidenciou que a sociedade limitada possuía administração coletiva, conforme fixado no contrato social, e, presente esta situação, aplica-se a previsão do artigo 48 do Código Civil. Em consequência, o prazo decadencial a ser observado passa a ser de três anos.   

Os demais Ministros da Quarta Turma seguiram, de forma unânime, a decisão do Relator. A decisão final trouxe a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, SO SÓCIO EXCLUENDO.

1.      O prazo decadencial para o exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.    

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
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