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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Daniel Da Silva Tuerlinckx
Sócio do escritório Tuerlinckx & Dornelles Advogados; Formado na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS; Pós-Graduado em Direito Empresarial na Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pós-Graduado em Direito Previdenciário na Universidade Anhanguera-UNIDERP.

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Monografias Direito Empresarial

Alienação do estabelecimento empresarial: responsabilidades do adquirente.

Este estudo foi realizado para apresentar as responsabilidades do adquirente quando este comprar um estabelecimento empresarial através de um negócio jurídico chamada de Trespasse.

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2012.

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ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: RESPONSABILIDADES DO ADQUIRENTE.

 

 

Daniel da Silva Tuerlinckx[1]

 

 

RESUMO: Este estudo foi realizado para apresentar as responsabilidades do adquirente quando este comprar um estabelecimento empresarial através de um negócio jurídico chamada de Trespasse.

 

PALAVRAS CHAVES: Trespasse. Responsabilidade. Adquirente. Alienante. Dívidas. Leilão judicial.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Responsabilidade do adquirente das dívidas já existentes na aquisição do estabelecimento empresarial. 3. Da não ocorrência da responsabilidade do adquirente do estabelecimento empresarial em leilão judicial. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A alienação de estabelecimento empresarial é uma prática muito comum dentro do mercado consumidor. Desta forma é importante salientar a responsabilidade do adquirente, após a compra do estabelecimento, referente as dívidas originadas pelo alienante.

Ainda, cabe aqui discutir sobre a existência ou não de responsabilidade das dividas pelo adquirente na hipótese de arrematação de estabelecimento empresarial em um leilão judicial.

 

2. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DAS DÍVIDAS JÁ EXISTENTES DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

Primeiramente, cabe aqui dizer que a alienação do estabelecimento empresarial, conhecida como Trespasse, é uma sucessão empresarial da qual todos os atos já constituídos antes de sua venda continuarão a existirem sem nenhuma exceção.

Sendo assim, podemos afirmar que o adquirente do estabelecimento empresarial será responsabilizado pelas dívidas existentes antes da ocorrência do trespasse.

Para corroborar com essa afirmação, cabe aqui citar o art. 1.146 do Código Civil brasileiro:

 

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

 

Como visto no artigo supracitado, verificamos que o alienante também ficará responsável pelas dívidas do estabelecimento empresarial que originou. As dívidas que tanto o adquirente quanto o alienante são responsáveis não dizem respeito apenas a duplicatas ou outros títulos de créditos, mas ambos serão responsabilizados pelos pagamentos das dívidas trabalhistas e tributárias.

A responsabilidade solidária das dívidas trabalhistas esta disposto no artigo 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, da seguinte forma:

 

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

 

Já as dívidas tributárias de responsabilidade solidária do alienante e do adquirente está prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.

 

3. DA NÃO OCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL EM LEILÃO JUDICIAL

 

Conforme com o afirmado no capítulo anterior o trespasse é uma sucessão empresarial na qual o adquirente, além de adquirir o estabelecimento empresarial, adquire conjuntamente todos os ônus do estabelecimento empresarial.

Entretanto, no caso de aquisição de estabelecimento empresarial em leilão de falência o adquirente não será responsabilizado pelas dívidas trabalhistas e tributárias, pois não existe uma sucessão empresarial direta como na forma corriqueira do trespasse.

Assim, se faz necessário transcrever um trecho da obra de Fábio Ulhoa Coelho que diz respeito sobre a aquisição de estabelecimento empresarial por meio do leilão judicial:

 

“O adquirente não responde, porém, pelas obrigações do alienante – inclusive as de natureza trabalhista e fiscal – se adquiriu o estabelecimento empresarial mediante lance dado em leilão judicial promovido em processo de recuperação judicial ou falência. Neste caso, ele não é considerado sucessor do antigo titular do estabelecimento empresarial. Essa regra que ressalva a responsabilidade do adquirente, é prevista em lei não só como forma de atrair o interesse de potenciais licitantes no leilão como principalmente para proporcionar o mais elevado pagamento por esse ativo do devedor em recuperação ou falido. No final, em função de tais objetivos, os credores acabam sendo beneficiados pela regra da exclusão de responsabilidade do adquirente.” (Fábio Ulhoa Coelho – p. 61).

 

A Lei número 11.101/2005, chamada de Lei de Falências, dispõe no artigo 60, parágrafo único e no artigo 141, II a não obrigação do adquirente do estabelecimento empresarial das dívidas trabalhistas e tributárias, da seguinte forma:

 

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta lei.

(...)

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

(...)

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de naturezas tributárias, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

 

 

4. CONCLUSÃO

 

Portanto, de acordo com o estudo realizado ficou constatado que quando ocorrer a sucessão direta do estabelecimento empresarial ou trespasse, o adquirente e o alienante serão solidariamente responsáveis por um ano pelas dívidas anteriores ao trespasse.

Além disso, constatou-se também que quando ocorrer a aquisição do estabelecimento empresarial pelo leilão de falência não existirá nenhuma forma de sucessão, ficando o arrematante do leilão livre de qualquer dívida trabalhista ou tributárias anteriores ao leilão judicial.

 

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Teoria Geral e Direito Societário. Volume 1. Ed. Atlas S.A. 2008. São Paulo. Material da Aula 6ª da Disciplina: Direito Empresarial Concorrencial e Propriedade Industrial, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Empresarial – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

 

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 25 de out. de 1966.

 

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 1º maio, 1943.

 

BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 9 de fev. 2005.



[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Daniel Da Silva Tuerlinckx).
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