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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Daniel Da Silva Tuerlinckx
Sócio do escritório Tuerlinckx & Dornelles Advogados; Formado na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS; Pós-Graduado em Direito Empresarial na Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pós-Graduado em Direito Previdenciário na Universidade Anhanguera-UNIDERP.

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Código Civil: lei supletiva nos títulos de crédito.

O presente estudo foi realizado no intuito de expor, através de um estudo doutrinário, que o Código Civil brasileiro não é uma norma geral quando se tratar sobre títulos de crédito.

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2012.

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CÓDIGO CIVIL: LEI SUPLETIVA NOS TÍTULOS DE CRÉDITO.

 

 

Daniel da Silva Tuerlinckx[1]

 

 

RESUMO: O presente estudo foi realizado no intuito de expor, através de um estudo doutrinário, que o Código Civil brasileiro não é uma norma geral quando se tratar sobre títulos de crédito.

 

PALAVRAS CHAVES: Títulos de Crédito. Lei específica. Código Civil. Supletiva. Normas Regulamentadoras.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O Código Civil dispõe na Parte Especial, mais precisamente, no Livro I Do Direito Das Obrigações, normas regulamentadoras sobre os títulos de créditos. Entretanto, os títulos de crédito também são normatizados por leis especiais, tais como, a lei do cheque e a lei das duplicatas.

Em consequência disso, da existência de tantas leis normatizadoras, este estudo tem como sua função principal informar o porquê das normas que estão dispositivadas no Código Civil brasileiro não são utilizadas como normas gerais para qualquer tipo dos títulos de crédito.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

Inicialmente, cabe aqui transcrever o artigo 903 do Código Civil brasileiro, o qual dispõe que os títulos de créditos ali previstos somente poderão ser utilizados nas hipóteses de alguma das leis especiais não forem específicas: “Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código”.[2]

A premissa sobre os títulos de crédito no Código Civil brasileiro é, por todos os doutrinadores, especialistas e demais pensadores sobre esta matéria, de senso comum, ou seja, não há o que se discutir, uma vez que todos não entendem o porquê que os títulos de crédito não foram ao encontro da atualização de todo o Código Civil realizada no ano de 2002.

Sendo assim, de acordo com o que fora supracitado, se faz necessário citar o autor Tarcísio Teixeira, que de forma sucinta, informa em sua obra natureza dos títulos de crédito no Código Civil: “Vale ressaltar que o Código Civil tem natureza supletiva em matéria de títulos de crédito, aplicando-se apenas subsidiariamente quando a legislação especial for omissa”.[3]

No mesmo sentido do autor Tarcísio Teixeira, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho também dissertou em seu livro a não utilização do Código Civil como norma geral dos títulos de crédito:

 

“O Código Civil contém normas sobre títulos de crédito (arts. 887 a 926) que se aplicam na hipótese de lacuna na lei específica (art. 903). Não tem aplicação as disposições do Código Civil, portanto, quando se trata de título de crédito disciplinado exaustivamente por lei própria.”[4]

 

Já Wille Duarte da Costa, de uma forma mais ríspida, citado na obra do autor Ricardo Negrão, transmite toda a sua indignação em relação à matéria estudada:

 

“Não entendemos mesmo por qual razão foram introduzidas normas sobre título de crédito, criando disposições em tudo supérfluas para não dizer desnecessárias, que não melhoraram tais títulos, na medida em que foram mantidas as atuais e vigentes disposições sobre os títulos típicos, cambiais e cambiariformes”.[5]

 

O doutrinador Ricardo Negrão também afirma que o Código Civil brasileiro cede quando confrontado com uma lei específica de um determinado título de crédito, no entanto, diferentemente dos outros doutrinadores, traz em sua obra uma explicação para o motivo do Código Civil ser apenas uma matéria supletiva em face das leis especiais, por isso é de grande valia transcrever tal trecho que diz o seguinte:

 

“A intenção do Anteprojeto não foi reunir simplesmente o que é comum aos diversos títulos regulados em leis especiais...; foi fixar os requisitos mínimos para todos os títulos de crédito, inclusivo para os títulos inominados, que a prática venha a criar, deixando assim aberta a porta às necessidades econômicas e jurídicas do futuro”.[6]

 

Para corroborar com a citação feita acima, é importante, neste momento, apresentar uma ressalva sobre a aplicação supletiva do Código Civil brasileiro. Em contrário as demais leis específicas sobre títulos de crédito, como por exemplo, a letra de câmbio, existem três títulos de créditos em que o Código Civil não é uma norma supletiva, como pode ser analisado de acordo com o texto abaixo:

 

“Por enquanto, o Código Civil tem aplicação apenas a três títulos de crédito típicos, que não foram disciplinados completamente pelas respectivas leis de regência: o Warrant Agropecuário, o Conhecimento de Depósito Agropecuário (Lei n. 11.076/04) e a Letra de Arrendamento Mercantil (Lei n. 11.882/08)”.[7]

 

3. CONCLUSÃO

 

Portanto, de acordo com o estudo realizado, com base nos ensinamentos doutrinários, ficou evidenciado que o Código Civil brasileiro tem aplicação apenas supletiva, ou seja, as normas previstas para títulos de créditos não podem ser consideradas normas gerais para os títulos de créditos.

Além disso, constatou-se que o Código Civil brasileiro de 2002 regulamenta títulos de crédito posteriores a sua criação, como é o caso da Letra de Arrendamento Mercantil (Lei n. 11.882/08), uma das três exceções em que o Código Civil é norma generalizadora de títulos de crédito.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília, 10 de jan. 2002.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Títulos de crédito e Contratos Empresariais. V. 2. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.



[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.

[2]BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília, 10 de jan. 2002.

[3]TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 137.

[4]COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 280.

[5]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Títulos de crédito e Contratos Empresariais. V. 2. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. P. 45 e 46.

[6]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Títulos de crédito e Contratos Empresariais. V. 2. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. P. 45.

[7]COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 281.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Daniel Da Silva Tuerlinckx).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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