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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Marcus Carelli Dos Anjos
Advogado, Especialista em Direito Processual Geral e Direito Empresarial.

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FORMAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS EIRELI

Com a aprovação da Lei n° 12.441/11, que altera os dispositivos do Código Civil 44 e 980, tornou-se possível a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2012.

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Com a aprovação da Lei n° 12.441/11, que altera alguns dispositivos do Código Civil, tornou-se possível a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Até então, o ordenamento jurídico brasileiro não permitia a formação de uma empresa com apenas um sócio, a não ser em casos excepcionais. A única alternativa era a constituição de uma sociedade.

O empresário individual era considerado uma pessoa natural e não jurídica. Seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento. Em caso de execução por dívidas gerada pela empresa, seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo da empresa.Discrepando da isonomia, tendo em vista , para ser empresa deveria necessariamente haver mais de um sócio.

Esta situação sempre foi temerosa ao empreendedor. A partir do novo instituto legislativo, foi acrescentado o inciso VI, ao Art. 44, do Código Civil, com o termo Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) como sendo uma pessoa jurídica de direito privado.


A nova legislação sofreu apenas um veto, no §4º, do Artigo 980-A, do Código Civil, que determinava a impossibilidade de responsabilização patrimonial do proprietário em qualquer hipótese, apenas podendo ser atingido o patrimônio da pessoa jurídica. O ajuste, que não isenta a pessoa natural da má gestão, foi feito porque, da outra forma, seria privilegiar sem barreiras a formação de organizações para fins nada edificantes.

Vigência das regras da EIRELI : As regras das EIRELI entram em vigor em 180 dias a partir de 12 de julho de 2011, isto é, em 08 de janeiro de 2012.


No que se refere à organização, a EIRELI deverá ser constituída com uma única pessoa como titular da integralidade do capital, sendo que o valor deste não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que estabelece limites para esta opção de pessoa jurídica, deixando de fora os empresários de menor porte, ou com menos volume de capital.

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social o nome de seu único sócio, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Vedação de Participação em outra EIRELI O art. 980-A incluído no Código Civil estabelece que a pessoa natural que constituir EIRELI somente
poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade

A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

 DO ATO DE CONSTITUIÇÃO

Deverão constar do preâmbulo do ato constitutivo:
a) qualificação do titular da empresa e, se for o caso, de seu procurador:- titular pessoa natural (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no País ou no exterior: (nome civil, por extenso; nacionalidade; estado civil; data de nascimento, se solteiro; profissão; documento
de identidade, número e órgão expedidor/UF; CPF; endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº,complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País);


b) tipo jurídico (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS.
O corpo do ato constitutivo deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte:
a) nome empresarial, que poderá ser firma ou denominação, do qual constará obrigatoriamente,
como última expressão, a abreviatura EIRELI;


b) capital, expresso em moeda corrente, equivalente a, pelo menos, 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, isto é, em 2012 o valor de R$ 62.200,00;SALÁRIO MÍNIMO ANO/2012 Vigência Valor Data Base Legal

c) declaração de integralização de todo o capital;


d) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais;


e) declaração precisa e detalhada do objeto da empresa;


f) prazo de duração da empresa;


g) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;


h) pessoa(s) incumbida(s) da administração da empresa, seus poderes e atribuições; e


i) qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa


j) declaração de que o seu titular, não participa de outra empresa dessa modalidade.


CLÁUSULAS FACULTATIVAS DO ATO DE CONSTITUIÇÃO
São cláusulas facultativas do ato constitutivo:
a) atos que dependam de aprovação prévia do titular da empresa para que possam ser adotados
pela administração (por exemplo, assinatura de contratos, alienação de ativos etc.);
b) declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e
nem condenado ou encontrar-se sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração de
empresa individual de responsabilidade limitada;
c) outras, de interesse do titular da empresa.

FECHAMENTO DO ATO DE CONSTITUIÇÃO
Do fechamento deverá constar:
a) localidade e data; nome do titular; assinatura.
EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA nome com endereço,telefone, email etc

CAPACIDADE PARA SER TITULAR
Pode ser titular de EIRELI a pessoa natural, desde que não haja impedimento legal:
a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua
pessoa e bens;
b) menor emancipado.
Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado
A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no
registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em
separado, simultaneamente, com o ato constitutivo:
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por
sentença judicial;
b) casamento;
c) exercício de emprego público efetivo;
d) colação de grau em curso de ensino superior;
e) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.

IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:
a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;
b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:
- brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:
- estrangeiro:
estrangeiro sem visto permanente;
A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde
que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.

NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.
O nome empresarial da EIRELI pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA.
O nome empresarial deverá conter a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.
Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma
completa, podendo ser abreviados os prenomes.
O prenome, na maioria das línguas indo-europeias, é o elemento onomástico que precede o apelido de família (sobrenome) na forma de designar
as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são José, João, Carlos, Antônio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome de batismo. A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando nasce ou quando é batizada.
Poderá aditar, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou de sua atividade.
Adotando denominação, esta poderá conter o seu nome.
A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico, não se admitindo
expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços.
Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.(*) Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.

RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE NOMES PARA EIRELI

MARCUS CARELLI CONTABILIDADE EIRELI

PLINIO SANTOS SILVA INFORMATICA EIRELI.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcus Carelli Dos Anjos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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