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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Luiz Gustavo Almino Menezes
Acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP), bancário do Banco do Brasil S.A e um eterno estudante da Ciência Jurídica.

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Monografias Direito Processual Civil

VAMOS DESPOLARIZAR A POLÍTICA?

O artigo versa sobre a polarização política que se instalou em nosso País, sobretudo no que diz respeito a operação Lava Jato. No artigo eu proponho algumas soluções que poderiam ser tomadas e mudança crítica no pensamento de cada brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2016.

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 Seria mais digno e coerente neste momento dar tratamento paritário a causa corrupção. Não estamos em um Estado totalitário e temos que tomar cuidado quanto a isso, pois suas consequências são terríveis. O Ministério Público não deve decidir quem investigar pois a causa é una, a corrupção.

Vejo uma tentativa grotesca de penalizar apenas um lado e me gera diversas dúvidas quanto à isso. Todo o processo (e nesta acepção significa como: um conjunto de atos que objetiva uma norma na esfera jurisdicional - processo civil, penal ou do trabalho, por exemplo) deve ser respeitado. O devido processo legal é o que faz coisa julgada formal (sentença não pode ser alterada no âmbito de um processo mas pode ser rediscutida em outro) e coisa julgada material (nesta a sentença não poderá mais ser rediscutida em outro processo).

Entretanto, é possível perceber, nesses acontecimentos, que diversos princípios não estão sendo respeitados e isso torna-se preocupante porque causa insegurança jurídica não só ao cidadão ou cidadã que está sendo investigado como também a todos nós, que não podemos ter direitos e garantias Constitucionais tolhidas. Volto a salientar, todos, sem distinção alguma, merecem respeito ao que está insculpido no art. 5º da nossa Carta Maior (direitos e garantias fundamentais). A dignidade da pessoa humana como princípio imaterial, moral e espiritual não está na Carta Magna à toa.

Podemos citar, neste momento, que a nossa Constituição da República precisamente no  Art. 127 diz:  

“O Ministério Público é Instituição permanente, essencial  à  função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

Esse é o perfil a ser perseguido pelo Ministério Público, prezar pela manutenção do Estado democrático de Direito e a defesa dos interesses da ordem jurídico-política que estamos inserido. Ou seja, se o cerne da questão é esse mal que assola e mata (corrupção) porque então o MP faz “vista grossa” para os diversos casos de corrupção que ocorreram em governos anteriores ao que estamos vivendo agora? As delações premiadas são instrumentos essenciais na busca da verdade real mas devem ser usadas afinco e perseguir a todos que estão envolvidos em esquemas espúrios de corrupção, respeitando sempre o devido processo legal. O MP tem que mudar essa visão unitária.

Segundo entendimento do Promotor de Justiça Antônio Iran Coelho Sírio

“...o Ministério Público não deverá mais só considerar, no desempenho de suas relevantes funções, aspecto formal ou exterior do direito positivo. Mais importante, agora, torna-se o próprio conteúdo da lei, cujos elementos intrínsecos não podem divorciar-se dos fatos sociais e do quadro histórico em que a norma jurídica se formou.

A independência do Ministério Público é fundamental, entretanto devem ser sopesado todos os casos em nome da questão maior que por hora gera um colapso na sociedade brasileira. Uma crise política que culminou em um caos econômico, social, jurídico e institucional.  

Em face dos princípios da jurisdição é possível identificar fielmente lesão ao princípio do juiz natural, tendo em vista que todos tem direito a julgamento por juiz independente e imparcial. Assim preceitua Fredie Didier Jr (2015, p.183)

“Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz.”

Ou seja, o professor, no trecho acima, afirma veementemente que um juiz togado não pode levar em consideração convicções políticas ou ideológicas para dentro da lide. Isso fere absolutamente o processo.

Ninguém está acima da lei e essa é a máxima a ser defendida. Neste momento é preciso abrir um parêntese para propor um diálogo com a sociedade de maneira geral, sem partidarismos, e apenas dentro da real legitimidade do processo objetivando o fim da causa maior, corrupção. Dessa forma, o Estado, detentor do ius puniendi (direito de punir), tem total liberdade para tirá-lo do seu plano abstrato e aplicar ao fato delituoso. A persecução penal é seu instrumento na aplicação da sanção.  

A justiça está para todos, justamente por isso ela está de olhos vendados. Até quando iremos tolerar um político corrupto se vangloriar dessa situação e chamar pessoas para manifestações se ele mesmo é um corrupto? Dessa forma, tem que nominar cada um, Dilma, Lula, Cunha, Renan, Aécio, Fernando Henrique Cardoso, Collor PT, PMDB, PSDB e todos os outros corruptos. Que investiguem todos! O país não chega a lugar algum assim. Todos gritam e ninguém entra em consenso ou acordo.

A polarização que se instalou neste País caminha para uma guerra civil. Quem acha que o impeachment é a melhor saída comemora o ato do Presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB – Réu na Lava jato) em apressar o rito para análise desse processo naquela casa. Entretanto, acredito que não é o melhor caminho tendo em vista as diversas mazelas que poderão surgir com um possível governo do Temer e a chefia do poder Legislativo nas mãos de seus caciques políticos. Uma possível consequência seria o fim da operação Lava jato. E aí, como ficariam todas as demais questões? Será se todos seriam investigados e punidos?

Enfim, a solução mais coerente e sensata para toda essa crise moral, política, partidária e institucional é a despolarização da referida operação Lava jato para um patamar em que pese somente uma causa, a corrupção. A partir dessa conclusão, podemos inferir que o MP deve, assim como o judiciário, também, partir desse pressuposto para que etapas não sejam “queimadas” dentro do devido processo legal e direitos individuais de todo e qualquer cidadão deste País não sejam violados, respeitando o contraditório e a ampla defesa de cada um.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo - 18º ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento – 17.ed – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. V.1.

SIRIO, ANTÔNIO IRAN COELHO. O Ministério Público e sua destinação constitucional, 2015. Disponível em:< http://www.mpce.mp.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=37>. Acesso em: 19 de março. 2016.

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luiz Gustavo Almino Menezes).
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