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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Aristocléverson Santos
Representante Farmácias , cursando Direito, Graduado em ADM na FACITEC e vasta experiência no ramo farmacêutico.

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RECURSOS: PARA O STF E PARA O STJ

Além da dualidade da instância ordinária, entre os juízes de primeiro grau e os Tribunais de segundo grau, existe, também, no sistema processual brasileira, a possibilidade de recursos excepcionais, para os dois órgãos superiores: STF e STJ.

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2013.

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1.       Introdução

Além da dualidade da instância ordinária, entre os juízes de primeiro grau e os Tribunais de segundo grau, existe, também, no sistema processual brasileira, a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais, para os dois órgãos superiores que formam a cúpula do Poder Judiciário nacional, ou seja, para o Superior Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. O primeiro deles se encarrega de matéria constitucional, e o segundo, dos temas infraconstitucionais de direito federal.

Em matéria civil, a Carta Magna prevê, para o STF, dois tipos de competência recursal, a saber:

a)      Recurso ordinário, nos casos do art. 102, nº II, a;

b)      Recurso extraordinário, nos casos do art. 102, º III.

Quanto ao STJ a Constituição de igual maneira instituiu duas modalidades de competência recursal civil:

a)      Recurso ordinário, nas hipóteses do art. 105, nº II, letras b e c;

b)      Recurso especial, nos termos do art. 105, nº III.

 

2.       Recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal

As ações de mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando julgadas em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, STF e STE), desafiam, normalmente, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, se atendidos os requisitos do art. 102, III, da CF. Se, porém, forem denegadas, haverá possibilidade de recurso ordinário para a Suprema Corte.

Conforme o texto atual do art. 540, ao recurso ordinário será aplicado, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, as regras pertinentes à apelação e ao agravo (arts. 513 a 529). 

3.       Recurso extraordinário

Trata-se de uma criação do Direito Constitucional brasileiro, inspirado no judiciary Act do Direito norte-americano.

Sua finalidade é manter, dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciário, a autoridade e a unidade da Constituição.

O cabimento do recurso extraordinário esta previsto na CF, que o admite nas causas julgadas por outros órgãos judiciais, em única ou última instanciam, quando a decisão recorrida:

a)      Contrariar dispositivo da CF;

b)      Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c)       Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição;

d)      Julgar válida lei local contestada em face da lei federal.

Trata-se de um recurso excepcional, admissível apenas em hipóteses restritas, previstas na Constituição com o fito específico de tutela a autoridade e aplicação da Carta Magna. Dessa característica é que adveio a denominação de “recurso extraordinário”, adotada inicialmente no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente, consagrada pelas diversas Constituições da República, a partir de 1934. 

4.       Pressupostos do recurso extraordinário

A admissibilidade do recurso extraordinário pressupõe:

a)      o julgamento da causa, em última ou única instância;

b)      a existência de questão federal constitucional;

c)       a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

 

 

5.       Repercussão geral das questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário.

O regime da Constituição anterior ensejou a criação da arguição de relevância como mecanismo de filtragem do recurso extraordinário, expediente que a Constituição de 1988 repelia, porém com significativas alterações for força da Emenda nº 45, de 08.12.2004, dentre elas a que figurou no novo parágrafo 3º acrescido ao art. 102 da CF. A luz desse dado, o STF poderá, por voto de dois terços de seus membros, “recusar” o recurso, ou seja, o Tribunal autorizado a não conhecer do recurso extraordinário se, preliminarmente, entender que não restou demonstrada a “repercussão geral” das questões sobre que versa o apelo extremo.

A necessidade de controlar e reduzir o sempre crescente e intolerável volume de recursos da espécie que passou a assoberbar o Supremo Tribunal a ponto de comprometer o bom desempenho de sua missão de Corte Constitucional, que inspirou e justificou a reforma operada pela EC nº45.

É de se ressaltar que o controle de admissibilidade criado pelo novo parágrafo 3º do art. 102 da Constituição é específico do recurso extraordinário, pelo que não poderá ser estendido ao recurso ordinário perante o STF, e tampouco ao especial e outros recursos manejáveis no âmbito do STJ.

A apreciação da ocorrência ou não de repercussão geral é exclusiva do STF (art. 543-A, Parágrafo 2º), cabe ao presidente do tribunal de origem o exame dos pressupostos normais de cabimento do recurso.  

6.       Conceituação legal de decisão que oferece repercussão geral

Para justificar o recurso extraordinário, não basta ter havido discussão constitucional no julgado recorrido. O STF não conhecerá do recurso: quando a questão constitucional nele versada não oferecer a repercussão geral (art. 543-A caput), ou seja, as questões repercutam fora do processo e se mostrem relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (art.543-A, Parágrafo 1º).

Há na lei a previsão de alguns casos em que a repercussão geral é categoricamente assentada. São eles: decisão recorrida que contraria (a) súmula ou (b) jurisprudência dominante do STF (art. 543-A, Parágrafo 3º).

7.       Procedimento STF

Ao plenário compete declarar a ausência de repercussão geral, por voto de dois terços de seus membros. Se, pôr, a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, quatro votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

Pode o relator, durante a análise da repercussão geral, permitir intervenção de terceiros interessados, por meio de procurador habilitado.

8.       Reflexos dos reconhecimentos da falta de repercussão geral

Ao Regimento Interno do STF cabe disciplinar o modo de tratar a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, tendo em vista permitir que o julgamento de um caso possa refletir sobre os demais, simplificando as respectivas tramitações.

Havendo diversos recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia, deverá o tribunal local selecionar um ou mais recursos que a representem para encaminhá-los ao STF. Os demais ficarão sobrestados na origem até o pronunciamento definitivo do Supremo.

Duas situações distintas podem ocorrer no pronunciamento do STF:

         Pode ser negada a repercussão geral – o extraordinário não será apreciado.

         Pode ser reconhecida – será julgado pelo mérito.

 

9.       Efeitos do recurso extraordinário

A interposição e recebimento do recurso extraordinário geram efeitos de natureza apenas devolutiva, limitados a questão federal controvertida. Não fica a Suprema Corte investida de cognição quanto à matéria de fato, nem quanto a outras questões de direito não abrangidas pela impugnação do recorrente e pelos limites fixados pela Constituição para o âmbito do recurso.

Por não apresentar eficácia suspensiva, o recurso extraordinário não impede a execução do acórdão recorrido.

10.   Obtenção de efeito suspensivo excepcional para o recurso extraordinário

As medidas de urgência- cautelares e antecipatórias – cabem em qualquer tempo e grau de jurisdição. Podem ser pleiteadas, portanto, durante a fase recursal, perante o órgão competente para julgar o recurso.

A posição do STF, no entanto, é de que sua competência depende de devolução que o recurso extraordinário lhe fizer e que só operará efeito, para fins cautelares, depois de admitido o recurso na instância de origem.

11.   Processamento do Recurso extraordinário

A parte vencida terá o prazo de 15 dias para interpor o recurso extraordinário, perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal onde se pronunciou o acórdão recorrido. Mas a decisão desta autoridade, deferindo ou indeferindo o processamento do apelo, só ocorrerá depois de ensejada oportunidade ao recorrido de produzir suas contrarrazões, em igual prazo.

O sistema legal é de duplo controle de admissibilidade do recurso extraordinário: um no Tribunal de origem e outro no Supremo Tribunal Federal, sendo que o primeiro não vincula o Tribunal ad quem, ao qual é possível reapreciar toda a matéria de cabimento do recurso, seja para confirmá-lo, seja para reformá-lo.

12.   Recurso para o Superior Tribunal de Justiça.

Esta confiado ao STJ em matéria civil:

        I.            Recursos ordinários: nos casos de mandato de segurança, denegados em julgamento de única instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios; nas causas, julgadas em primeiro grau pela Justiça Federal em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Municípios ou pessoa residente ou domiciliada no País.

      II.            Recurso especial: nas causas decididas em única ou ultima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, nas três hipóteses do artigo 105 II, da CF, que serão examinados no tópico seguinte.

 

13.   Recurso Especial

A função do recurso especial, que antes era desempenhada pelo recurso extraordinário, é a manutenção da autoridade e unidade da lei federal, tendo em vista que a Federação existe múltiplos organismos judiciários encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União.

Nos termos do art. 105, III, da Constituição, somente caberá o recurso especial, quando acórdão recorrido:

a)      Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;

b)      Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c)       Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 

14.   Obtenção de efeito suspensivo excepcional para o recurso especial

A jurisprudência do STJ, no tocante à obtenção de efeito suspensivo excepcional para o recurso especial, via medida cautelar, tem sido menos rígida que a do STF, em relação ao recurso extraordinário.

Embora de natureza cautelar, o ato judicial que confere excepcionalmente efeito suspensivo ao recurso especial não passa de mero incidente processual. Correta, portanto, a jurisprudência que, na espécie, nega cabimento à verba advocatícia de sucumbência. 

15.   O recurso especial e as causas repetitivas

O art. 543-C, introduzido no CPC por meio da Lei nº 11.672, de 08.05.2008, instituiu um procedimento particular para o recurso especial quando manifestado em face do fenômeno das causas repetitivas ou seriadas.

Para inovação legal, têm-se como repetitivas as causas, quando se verificar: multiplicidade de recurso, com fundamento em idêntica questão de direito, caso em que o processamento do recurso especial deixa de seguir o procedimento comum dos arts. 542 e 543 para observar o do novo art. 543-C.

Uma vez assentada à interpretação da lei infraconstitucional no aresto da Seção ou da Corte Especial do STJ, seus reflexos repercutirão sobre o destino de todos os demais recursos especiais pendentes que versem sobre a mesma questão de direito.

16.   Procedimento traçado nas causas repetitivas para observância dos STJ

Duas situações diferentes podem acontecer: a constatação da repetitividade já foi detectada na origem e se acha revelada na decisão que fez subir um ou alguns recursos da série existente; ou os recursos chegaram ao STJ sem que a repetitividade tivesse sido acusado pela autoridade local.

Ao MP, antes da elaboração do relatório, dar-se-á vista dos autos por 15 dias, tendo em conta o interesse público ou coletivo que a tramitação do especial passa a ter (art. 543-C, Parágrafo 5º).

O relatório será feito, após o prazo reservado ao parecer do MP, e dele será encaminhada cópia aos demais Ministros. A competência para o julgamento do especial seriado é da Seção ou da Corte Especial do STJ, e deverá ocorrer com preferência sobre os demais feitos, ressalvados apenas os que envolvam réus presos e os pedidos de habeas corpus (art. 543-C, Parágrafo 6º).

17.   Efeito do acórdão da Seção ou da Corte Especial do STJ nas causas repetitivas

O julgamento da questão comum pela Seção ou pela Corte especial do STJ, uma vez publicado, produzirá os seguintes efeitos sobre os recursos especiais sobrestados na origem (art. 543-C, Parágrafo 7º).

                    I.            Se o acórdão recorrido coincidir com a orientação traçada pelo julgamento do STJ, caberá à instância de origem negar seguimento ao recurso até então suspenso;

                  II.            Em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, retratação. Não se dará, portanto, a imediata apreciação do recurso no juízo de admissibilidade. Os autos voltarão ao órgão colegiado prolator do acórdão, para realizar uma reapreciação do tema, cuja solução se revelou divergente do entendimento assentado pelo STJ.

 

O juízo de revisão será obrigatório, embora o órgão julgador local não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido. Poderá, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior.

 

18.   Embargos admissíveis nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça

 

Diante dos acórdãos do STJ, além da eventualidade do recurso extraordinário para o STF, é possível, conforme o caso, manejarem-se três tipos de embargos, a saber:

                                I.            Embargos de divergência;

                              II.            Embargos infringentes;

                            III.            Embargos de declaração.

Os embargos de divergência são autorizados pelo art. 546 e disciplinados pelo Regimento Interno do STJ.

 

 

BIBLIOGRAFIA

THEODORO, Júnior Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Aristocléverson Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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