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Texto enviado ao JurisWay em 27/07/2009.
Em sede de execução de prestações alimentícias pelo rito do art. 732 do Código de Processo Civil, imperioso analisar a possibilidade jurídica, leia-se a legalidade, de se pleitear - mesmo em se tratando de uma via expropriatória de bens - o adimplemento das prestações alimentícias que forem vencendo no decorrer do processo de execução, isto é, as prestações vincendas.
Assim, baseando-se em fatos e razões de direito ao se tratar de prestação periódica de alimentos tem-se como corolário o primado da proteção ao alimentado e seu direito à vida digna, os quais devem permear todas as ações realizadas no intuito de proteger o direito que o assiste. Portanto, diante da premente necessidade dos alimentos, os quais são indispensáveis à subsistência do alimentado, imperioso é que o exercício do direito, constitucionalmente garantido, uma vez que está alicerçado nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), não seja obstaculizado por eventual lentidão nas vias judiciais.
Tratando-se, portanto, de garantias constitucionalmente enunciadas, as prestações alimentícias inadimplidas no decorrer da execução podem e devem ser prestadas com a maior brevidade possível, cumprindo o dever moral e jurídico do alimentando com o alimentado, seja ele um parente próximo ou um genitor em relação a sua prole (CC, art. 1.566, IV).
Como fundamento legal, entende-se que sendo as prestações alimentícias de caráter periódico, isto é, trato sucessivo, descabida a tentativa de macular o direito da alimentado em pleitear na execução pelo rito do 732 do CPC, isto é, a obtenção na mesma demanda das parcelas vencidas no curso do processo. Inadmissível a alegação de ilegitimidade ou inadequação ao rito, pois, as prestações vincendas constituem pedidos implícitos, que integram a estrutura do processo, objetivando a prestação efetiva da tutela jurisdicional e, também, alicerçando-se no princípio da economia e celeridade processual, uma vez que o alimentado não se verá obrigado a novamente ingressar com uma ação de alimentos em face do alimentando inadimplente.
Tal negativa, em atenção ao princípio da eventualidade, forçaria o alimentado à propositura de uma nova ação de execução ou cobrança referente às parcelas vencidas no curso do processo expropriatório, o qual versou sobre o mesmo direito, fato este que traria mais prejuízo à subsistência do alimentado, que diante da inadimplência do alimentando poderá passar por privações, uma vez que as prestações alimentícias, de modo geral, têm o escopo, de prover àqueles que não podem fazê-lo por seus próprios meios.
Assim, uma nova demanda, além do patente prejuízo para o alimentado, geraria uma movimentação desnecessária da justiça e um veemente afronte ao princípio da economia processual, hodiernamente de tamanha importância, diante do volume de demandas submetidas à apreciação da Justiça. Haja vista que o princípio da economia processual vincula-se diretamente ao do devido processo legal, desta maneira, os desvios ou empecilhos a atividade processual para atos inúteis, descabidos e inoportunos gera entraves à rápida solução do litígio, retardando a prestação jurisdicional.
Corroborando nosso entendimento em relação à legitimidade da cobrança das prestações vincendas no decorrer do processo ajuizado pelo rito expropriatório, o art. 290 do CPC dispõe, in verbis:
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência que emana dos nossos tribunais, que as prestações vincendas podem e devem integrar a execução de prestações alimentícias pelo rito do art. 732 do Código de Processo Civil:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. O só fato de a exeqüente fazer uso da via executória do art. 732 do CPC, ou seja, da execução expropriatória, não afasta a incidência do art. 290 do CPC. Assim, não só o débito vencido, mas também as prestações vencidas até a data do pagamento estão sujeitas à execução. Enquanto não paga a totalidade da dívida alimentar, não se pode falar em extinção da obrigação. Apelo desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013366174, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 21/12/2005). (grifo nosso)
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO 1. É pertinente o pedido de que sejam incluídas as prestações vencidas no curso da execução. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 505173, Relator (a) Min. Carlos Alberto Menezes Direito (1108), Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento: 25/05/2004).
Diante do exposto, legítimo e cabível a utilização do rito do art. 732 do Código de Processo Civil para o adimplemento de prestações alimentícias que não foram quitadas no decorrer da demanda. Ademais, é sempre oportuna a apresentação de cálculos atualizados no decorrer da demanda, para que o magistrado tenha ciência de quais prestações não foram adimplidas. Garantindo-se, assim que o alimentado tenha seu direito a uma vida digna respeitado, uma vez que diante de sua necessidade de subsistência requereu ao Estado a tutela jurisdicional, o qual, por ditames legais, éticos e morais deve prontamente atendê-lo em seu desiderato.
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