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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Sabrina Rodrigues
Advogada, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

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Monografias Direito Processual Civil

Juizados Especiais e as Garantias do Devido Processo Legal

Monografia de Conclusão de Curso apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Orientador: Professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias.

Texto enviado ao JurisWay em 14/11/2006.

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Sumário

 

1 INTRODUÇÃO

2 SURGIMENTO E PROPÓSITOS DA LEI Nº9099/95

2.1 Antecedentes

2.2 Aspectos de uma nova proposta processual e considerações relevantes

3 ANÁLISE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

3.1 Surgimento

3.2 Uma garantia constitucional

3.3 Implicações

4 INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

4.1 Indispensabilidade do advogado frente aos Juizados Especiais

4.2 Supressão do duplo grau de jurisdição

4.3 Decisões interlocutórias irrecorríveis

4.4 Proibição de ação rescisória

4.5 Momento probatório restrito

5 CONCLUSÃO

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

A partir da década de 80 do século passado, no Brasil, eclodiram inúmeros movimentos sociais que buscavam efetividade dos direitos fundamentais e sociais, dignidade e justiça, há muito censurados pela ditadura(1). Tais movimentos disseminaram informações à população, sobretudo com a divulgação do Direito e do ordenamento jurídico vigente. A população, de posse destas idéias básicas, imprimiu uma mudança de comportamento, deixando, aos poucos, de ser resignada. Dessa forma houve vasta procura em prol da defesa de seus direitos diante de ameaças ou efetivas violações, provenientes da atitude, seja do Estado, seja de qualquer outro indivíduo.

 

Dessarte, com o passar tempo, milhares de ações foram, e são pleiteadas frente ao Judiciário todos os anos e era exatamente neste momento que a população encontrava as maiores dificuldades perante os órgãos jurisdicionais. A situação financeira do potencial autor é um fator excludente pela imposição de custas e o patrocínio por um advogado, vez que a população carente não consegue fazer face às despesas processuais. A morosidade, outro fator que dificulta o ingresso do indivíduo, é trazida pelo rigor formal da Lei, combinada à atrofia do Judiciário frente ao número excessivo de processos em andamento que aguardam o pronunciamento estatal.

 

O acesso do indivíduo à jurisdição, então, se tornou um ponto chave para garantir a democratização da Justiça, bem como a alteração da forma de se prestar esse poder-dever do Estado, trazendo a idéia de praticidade e celeridade dos atos.

 

Tendo em vista esse quadro social, foi editada a Lei nº7244 de 7 de novembro de 1984, criando o juizado de pequenas causas. A tentativa foi válida, entretanto, como atenta CARLOS ANTÔNIO SOUZA, o fato de não ter caráter obrigatório fez com que as pessoas não o atendessem, e em conseqüência, não se alcançou o resultado esperado(2).

 

Dez anos mais tarde a idéia de praticidade e celeridade foi aprimorada e aperfeiçoada com a edição da Lei nº9099 de 26 de setembro de 1995, que deu origem aos Juizados Especiais. A referida lei preconiza a prestação jurisdicional de forma simples e célere, no intuito de imprimir no processo civil, maior efetividade na entrega da resposta judicial aos pequenos conflitos.

 

Destaca-se, nesta monografia, o inegável valor social desta lei, todavia, alguns dispositivos nela elencados, necessitam de ser discutidos vez que contrariam as principais garantias processuais emanadas do devido processo legal, deixando o indivíduo desguarnecido da necessária segurança jurídica oriunda do Estado democrático de Direito.

Dessa forma, o presente estudo foi estruturado de forma a analisar, num primeiro passo, o surgimento, propósitos e aspectos relevantes da Lei nº9099/95, fazendo, sempre que possível, uma contraposição com o Código de Processo Civil. Num segundo momento encarrega-se de estudar o devido processo legal, bem como suas implicações. Tendo como base os referidos estudos, o terceiro momento se presta a análise das possíveis distorções verificadas nos Juizados Especiais ao devido processo legal.

2 SURGIMENTO E PROPÓSITOS DA LEI Nº9099/95

2.1 Antecedentes

A questão do acesso à jurisdição no Brasil é tema polêmico trazendo inúmeros debates jurídicos a seu respeito. Para se ter uma idéia básica de como essa questão se tornou uma das principais preocupações dos processualistas atuais é importante fazer um regresso histórico.

 

Findo o período ditatorial no Brasil, principalmente a partir dos anos 80, intensificaram a incidência de movimentos que pregavam a efetivação dos direitos fundamentais, sociais, dignidade e a justiça, como dito anteriormente. Exatamente neste contexto que surgiram a Central Única dos Trabalhadores, Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra, movimentos ecológicos e ONGs variadas. Vale dizer que estes movimentos, outrora reprimidos ante o governo ditatorial, buscavam, naquele momento, o efetivo cumprimento das garantias advindas dos direitos fundamentais. Preocupavam-se, também, com o acesso à Justiça de forma igualitária e eficiente, o que representaria uma proteção do sistema jurídico aos indivíduos, e neste sentido inúmeros trabalhos científicos, filosóficos, e políticos, foram publicados(3).

 

O direito, que sempre deve acompanhar as mudanças sociais, avistou a elaboração de vários trabalhos científicos, preocupados com a realização da Justiça no caso concreto.

 

Nesse mesmo período vários congressos nacionais e internacionais ocorreram, todos discutindo a mesma temática do acesso à justiça e sua concretização.

 

Posteriormente a este quadro de difusão de idéias acima descrito pode-se verificar como resultado a edição da Lei nº7.019/82, que alternativamente ao inventário tradicional, trazia o procedimento de arrolamento quando se operasse uma partilha amigável, por constituir um ato menos formal ao que já existia. Como ato seguinte, então, tem-se a edição da Lei nº7244/84 que previa a criação dos juizados de pequenas causas. A referida lei previa a faculdade de criação dos juizados de pequenas causas nos Estados, Distrito Federal e nos territórios, para processar e julgar, a escolha do autor, as causas de valor econômico reduzido(4). Vale dizer que o fato de ser facultativa a criação destes juizados se deve ao fato de esta lei ter sido editada ainda sob a vigência da Constituição de 1967(5). Acrescenta-se que a edição da lei em questão foi precedida pela experiência da instalação dos Conselhos de Conciliação, a partir de 1982, em parceria com o poder judiciário.

 

Era necessária a busca de uma solução que atendesse, de forma particularizada, a questão dos pequenos conflitos, tendo em vista a matéria a ser discutida e o valor demandado. A morosidade aliada à dificuldade de ingresso no mundo jurídico entravava a grande parte da população brasileira, que, muitas vezes preferia deixar de buscar seus direitos e aceitar possíveis ofensas, do que se arriscar numa aventura jurídica. Fato é que muitas pessoas se viam impossibilitadas de reivindicar seus direitos, pois além da questão financeira, as demandas podem representar um valor monetário pequeno, o que desestimulava o potencial autor de ingressar no mundo jurídico e aguardar um lento retorno, o que, ao final, não compensaria. Tendo por base esse raciocínio, deve-se dizer que grande parte da população deixava pleitear seus direitos(6).

 

 A criação dos juizados de pequenas causas preconizava, então, a facilitação, de todas as classes no acesso à jurisdição, de modo que o judiciário estivesse mais próximo das pessoas, estando aberto ao público, informando-lhes de seus direitos e de que forma ingressar no universo jurídico. Esta proximidade faria com que todos os tipos de causas, independente do valor e da natureza, fossem reclamadas por seus titulares, para que não mais deixassem de lado quaisquer ofensas, por menores que fossem. Enfim almejava-se uma jurisdição gratuita, célere, mais informal, justa e que se efetivasse. Outro aspecto relevante seria o fato de, ao criar um novo procedimento, alternativo à justiça tradicional, desafogaria um pouco a máquina judiciária.

 

O termo “pequenas causas” utilizado na lei em análise foi objeto de críticas por parte de alguns doutrinadores, que atentavam para o caráter pejorativo que o termo induzia às causas menos complexas. A despeito desse embate jurídico, grande parte da sociedade recorreu aos juizados de pequenas causas, pois perceberam que a novidade legislativa viria solucionar aqueles conflitos que, muitas vezes, tinham que ser por eles esquecidos, os próprios titulares dos direitos e alvos de ofensas jurídicas(7).

 

Nesse mesmo período houve preocupação acerca dos direitos difusos e coletivos, que vieram a ser socorridos com a edição da Lei nº7347/85 que dispunha acerca da ação Civil Pública(8).

 

Chegando ao ano de 1988, a Constituição Federal representou um enorme avanço na questão social fornecendo aos direitos e garantias fundamentais, proteção efetiva dentro do texto constitucional. Dentre os vários mecanismos elencados na Magna Carta que foram colocados a disposição da população, tem-se o preceito constitucional do art. 98, I, que criou os juizados especiais(9).

 

Vale dizer que, a partir do ano de 1992, conforme atenta CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA, o processo civil iniciava uma considerável evolução, adequando-se processualmente no intuito de se efetivar uma jurisdição célere e prática. Essa evolução visava dar cumprimento às normas e princípios emanados da Constituição Federal.

 

Dessarte o ano de 1994 foi considerado o da minirreforma(10) tendo a edição de várias leis como a Lei nº8950, Lei nº8951, Lei nº8952 e Lei nº8953, todas de 13 de dezembro de 1994 que vieram a alterar algumas disposições concernentes ao processo de conhecimento e à fase recursal. No ano de 1995 prosseguiu-se a reforma com a edição das leis como a Lei nº9079/95, que dispunha sobre a Ação Monitória, Lei nº9099/95, que criou os Juizados Especiais, Lei nº9139/95, que tratava do recurso de agravo, bem como a Lei nº9245/95, sobre o procedimento sumário.

 

Dessa forma a edição da Lei nº9099/95 que regulamentou o referido art. 98, I da Constituição Federal deu formato aos juizados especais, que é objeto do presente estudo.


2.2 Aspectos de uma nova proposta processual e considerações relevantes

Com procedimento diversificado e simplificado, os juizados especiais buscam o acesso do indivíduo à jurisdição sem qualquer restrição, principalmente financeira, por oferecer justiça gratuita para qualquer indivíduo, por não exigir o patrocínio por advogado em determinadas causas em virtude do valor e a celeridade na prestação jurisdicional, por adotar princípios e critérios como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade elencados no art. 2º da Lei nº9099/95.

 

Apreendendo a idéia dos critérios utilizados pela lei, tem-se, nos dizeres de ROLDÃO OLIVEIRA DE CARVALHO e ALGOMIRO CARVALHO NETO que a oralidade pode ser explicada como sendo a possibilidade de se permitir a documentação mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais conforme dispõe o art. 13, §3º da Lei nº9099/95. A simplicidade, por sua vez, compreende a idéia de ser simples, fácil e natural a condução do processo, bem como os atos processuais. A informalidade se traduziria na máxima liberdade do juiz, condutor do processo, sem, teoricamente, ferir a segurança jurídica do indivíduo(11). Já a economia processual, segundo LOPES DA COSTA, representa o mínimo dispêndio de trabalho, tempo e despesas processuais, tornando o processo acessível a todos. Finalmente a celeridade, ainda nos dizeres de LOPES DA COSTA representa a necessidade de uma prestação jurisdicional pronta e sem delongas, sem prejuízo da segurança que deve ordenar as decisões judiciais(12). 

 

O que existe nos juizados especiais são verdadeiros instrumentos de facilitação da prestação da tutela jurisdicional, conforme atenta LUIZ GUILHERME MARQUES, assentados na desburocratização, simplificação, informalidade, gratuidade e a aceleração do processo(13).

 

Para se compreender a nova proposta da lei em análise é importante fazer menção a alguns dispositivos nela elencados, como faz LUIZ GUILHERME MARQUES.

 

O art. 13 da Lei nº9099/95 explicita que nenhuma nulidade será declarada sem que tenha havido prejuízo, os atos, então, deverão ser sempre válidos desde que alcancem a finalidade a qual foram destinados. Esta diretriz representa para o referido jurista o desprezo da forma, levando-se em conta, especificamente o fim, pois, segundo ele, no Código de Processo Civil há inúmeras nulidades declaradas sem que haja prejuízo a ninguém, o que apenas retardaria o feito(14).

 

A despeito do que salienta o autor, encontra-se também no Código de Processo Civil, em seu art. 154, dispositivo que dispõe acerca validade dos atos e termos processuais, ao preceituar que estes, salvo exigências legais, não dependem de forma determinada, reputando-se válidos mesmo quando realizados de outro modo, desde que atenda a sua finalidade.

 

Este dispositivo traz em si a idéia de economia processual, levando-se em conta a finalidade atingida.

 

Contrariamente ao que foi dito pelo autor, o Código de Processo Civil, em seu art. 244, apresenta norma que evidencia o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, ao explicitar que tendo a lei prescrito forma determinada, sem a cominação de nulidade, poderá o juiz considerar o ato válido.

 

Vale dizer que o princípio da instrumentalidade das formas, como salienta ROSEMIRO PEREIRA LEAL, está presente no Código de Processo Civil por afastar a decretação de nulidades relativas, vez que os atos anuláveis, têm a possibilidade de recuperação ou aproveitamento. Será, pois, uma faculdade da parte argüir, pois o juiz não poderá mandar suprir, de ofício, quando se operar uma nulidade relativa(15).

 

Já quando configurarem-se nulidades absolutas, estas deverão ser argüidas de ofício pelo juiz, por representarem defeitos graves, expondo a parte em manifesto prejuízo. Não haveria possibilidade de se convalescer a irregularidade, e a própria lei determina o seu não aproveitamento. Assim o Código de Processo Civil não visa a forma simplesmente pela forma, mas a proteção das partes no embate jurídico.

 

Como bem pondera ROSEMIRO PEREIRA LEAL, o princípio da economia processual não abrange o conceito da redução das atividades processuais em violação ao direito fundamental da ampla defesa e o contraditório. Para o referido jurista a vantagem buscada pela lei processual é assegurar, de modo irrestrito, a ampla defesa e o contraditório(16).

 

Fazendo referência ao art. 14 da Lei nº9099/95, que dispõe a cerca do pedido, a lei preceitua que poderá ser escrito ou oral, à secretaria do juizado, tendo obrigatoriedade de serem simples e linguagem acessível.  Ora, para LUIZ GUILHERME MARQUES, este dispositivo evidencia o caráter de informalidade que reveste a lei, vez que almeja a simplicidade dos atos, no caso da petição inicial. Sugere o autor que as petições iniciais escritas por advogados, se demonstrarem grau de complexidade e forem prolixas, não deveriam ser recebidas, dando prazo para que o procurador dê novo formato à referida petição nos moldes da Lei nº9099/95(17).

 

Fazendo uma breve contraposição, a petição inicial, no processo civil, deverá ser feita nos moldes do art. 282 e 283 do Código de Processo Civil, e vale dizer que os requisitos constantes deste artigo objetivam que a prestação da atividade jurisdicional seja correta, nos moldes do que está sendo pleiteado, justificando, assim, as formalidades exigidas. Dessarte a simplicidade não poderá implicar em supressão de requisitos que se fazem essenciais ao objeto da pretensão.

 

Continuando, LUIZ GUILHERME MARQUES considera que o art. 16 da Lei nº9099/95, que contém a disposição de que, feito o registro, independentemente de distribuição atuação, a seção de conciliação se realizará no prazo de quinze dias, revela a preocupação da lei com a celeridade dos atos, posto que a formalidade da distribuição e registro seria colocada a segundo plano. Salienta o autor, ainda, que a designação da data de audiência não se faz por despacho do juiz, mas por iniciativa da secretaria do Juizado, o que confere maior celeridade(18).

 

Vale dizer, neste momento, que se faz necessária a verificação do juiz da petição ou pedido do autor, pois se este for imperfeito ou impossível, faltando os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não chegaria nem a ter a audiência. Dessa forma imperiosa se faz a análise do juiz da petição, antes da designação da audiência.

 

No art. 17 da Lei nº9099/95, há previsão de que as partes, comparecendo à audiência poderá ser dispensado o registro prévio de pedido e a citação. No parágrafo único, há disposição sobre a possibilidade de se dispensar a contestação formal, quando houver pedidos contrapostos, caso em que a sentença poderá apreciar ambos os pedidos. Para o autor isso representa a unificação do processo de forma mais ampla, visto que possibilita a prolação de uma única sentença no caso de pedidos contrapostos, ainda que estejam em processos distintos(19).

 

Neste ponto verifica-se o perigo do juiz, em única sentença, avaliar processos distintos. Há, aqui, o risco de o juiz incorrer em equívocos pela concentração de atos no mesmo momento.

 

O art. 20 da Lei nº9099/95, para  LUIZ GUILHERME MARQUES traz a idéia de uma nova revelia, por disciplinar que, na ausência do réu à audiência de conciliação ou na audiência de instrução e julgamento, serão considerados verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário não for a convicção do juiz. Tal dispositivo se faz importante para o autor por trazer a obrigatoriedade da presença das partes na ocasião das audiências(20).

 

O art. 27 da Lei nº9099/95 preceitua que, logo após a audiência de conciliação, não instituído o juízo arbitral, imediatamente, passará a seção de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo à defesa. Para o autor esse dispositivo se faz relevante tendo em vista que na maior parte dos casos não há apreciação do juízo arbitral e dessa forma a designação imediata da instrução e julgamento poderia ser inclusive feita pela secretaria do juizado, no intuito de se reduzir a carga de trabalho do juiz(21).

 

O art. 28 da Lei nº9099/95 refere-se à condução da audiência de instrução e julgamento, na qual as partes serão devidamente ouvidas, as provas serão recolhidas e em seguida será proferida a sentença. Neste ponto acentua o autor que, apesar do referido dispositivo, as sentenças não têm sido proferidas em ocasião da audiência, o que em sua opinião, retarda em muito os processos(22).

 

Salienta-se que o juiz não deve estar adstrito a proferir uma sentença às pressas, pois assim, a probalidade de equívoco, inerente a qualquer atividade humana, se faz ainda maior.

 

O art. 29 da Lei nº9099/95 recomenda que todos os incidentes, que poderiam afetar o regular prosseguimento da audiência, serão de plano, sendo que as demais questões seriam apreciadas pela sentença. No parágrafo único do artigo mencionado, expressa que, na apresentação de documentos por uma das partes, a outra se manifestará imediatamente, sem que seja necessária uma interrupção da audiência. Para LUIZ GUILHERME MARQUES isso demonstra mais uma vez a preocupação com a celeridade pois todas as questões serão prontamente decididas e contra elas não haverá recurso. Para ele o agravo, correição parcial e mandado de segurança apenas entravariam o andamento do processo(23)

 

O Código de Processo Civil traz alguns meios pelos quais se possa recorrer diante do descontentamento com uma decisão, seja decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Sabe-se que o duplo grau de jurisdição é garantia constitucionalmente protegida, e se em nome da celeridade, estiver suprimido qualquer destes meios, haverá ofensa direta às garantias fundamentais.

 

O art. 30 da Lei nº9099/95 disciplina a contestação, que poderá ser escrita ou oral, apresentando toda a matéria de defesa, excetuando a argüição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processarão na forma estabelecida na legislação em vigor. Tal norma, para o autor, reflete o espírito da lei, da simplicidade dos atos. Muitas vezes há apresentações de contestação extensas, o que ficaria a margem do objetivo buscado na lei(24).

 

Mais uma vez deve-se observar que a simplicidade não poderá acarretar prejuízo para as partes, no caso o réu.

 

O art. 33 da Lei nº9099/95 refere-se à questão da produção de prova documental na ocasião da audiência de instrução e julgamento, sendo que mesmo não requeridas previamente, poderão ser apresentadas e o juiz poderá limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Para o autor é bem vinda a normatização do artigo mencionado vez que a juntada de provas no processo civil tradicional, se faz morosa, ainda mais  porque deverá ser submetida ao contraditório entre as partes(25).

 

Demonstra-se neste artigo o perigo de uma apuração imperfeita dos fatos, vez que se impõe um momento probatório restrito, visando, de forma perigosa, a celeridade.

 

O art. 34 da Lei nº9099/95 disciplina a prova testemunhal, limitando o número de testemunhas a três e dizendo que será levada pela parte que as arrolou, independente de intimação, ou mediante esta se assim for requerido. Vale dizer que o autor elogia a limitação do número de testemunhas, sendo o objetivo básico da lei de evitar os excessos, fazendo com a instrução se torne desnecessária ou inútil(26).

 

Mais uma vez pode-se dizer que o objetivo maior não deve ser a celeridade, mas uma verificação cuidadosa dos fatos. Ao limitar desta forma o número de testemunhas pode haver prejuízo na correta obtenção da realidade dos fatos.

 

O art. 38 da lei nº9099/95, que trata da sentença, expressa que deverão constar os elementos de convicção do juiz, bem como um breve resumo dos fatos ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Para o autor a regra é importante vez que o relatório, exigido pelas regras tradicionais, se demonstra, para ele, absolutamente inútil(27).

 

A despeito da opinião do autor, o relatório, previsto no art. 458, I do Código de Processo Civil refere-se a uma explicação do juiz sobre os fatos ocorridos no processo, sendo este composto dos nomes das partes, a suma do pedido e a resposta do réu, bem como as principais ocorrências havidas no andamento do processo.  No inciso II do artigo supra o juiz deve articular os fundamentos, ocasião em que analisará as questões de fato e de direito e finalmente no inciso III tem-se o dispositivo, parte que conterá a conclusão do juiz, a essência do julgamento, sendo, portanto, o momento em que resolverá as questões, que as partes lhe submeteram. Ora, suprimir o relatório pode comprometer o desenvolvimento lógico da sentença.

 

A respeito do assunto, vale transcrever a doutrina de RONALDO BRÊTAS DE CARVALHO DIAS:

[...] se a jurisdição somente atua mediante o devido processo constitucional e se o processo é procedimento que se desenvolve em contraditório entre as partes, em condições de paridade, fundamentar a decisão jurisdicional é justificar o órgão estatal julgador, no processo, as razões pelas quais a decisão foi proferida. Esta justificação, porém, não pode ser abstrata, desordenada, desvairada, ilógica, irracional ou arbitrária, formulada ao influxo das ideologias, do particular sentimento jurídico ou das convicções pessoais do agente publico julgador, porque ele não está sozinho no processo, não é seu centro de gravidade, e não possui o monopólio do saber(28).

 

O art. 42, §2º da Lei nº9099/95, dispõe acerca do recurso, trazendo a obrigatoriedade de representação das partes por advogado. O autor, pela primeira vez, discorda do dispositivo legal, dizendo que a presença do advogado não deveria ser necessária somente pelo fato de estar se pleiteando numa suposta segunda instância. Para ele, se a causa for de valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos e a parte conseguir expressar o que pretende com o recurso deveria ser aceito mesmo que não conte com o patrocínio de um advogado. Pondera o autor que o dispositivo mencionado merecia uma modificação para estar dentro dos moldes da lei 9099/95(29).

 

 A Constituição Federal de 1988 em seu art. 133 expressa que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão, nos limites da lei. Conforme dispõe o Estatuto de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº8906/94, é privativo ao advogado a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário (art. 1º, I). No art. 2º da mencionada lei, há disposição de que o advogado é indispensável à administração da justiça. Apesar de todos estes dispositivos, o Supremo Tribunal Federal, através de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1127-8, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, deu-lhes interpretação restritiva, excluindo de seu alcance os juizados especiais e a justiça do trabalho(30).

 

O art. 43 da Lei nº9099/95, preceitua que o recurso interposto terá apenas efeito devolutivo, podendo ser declarado também o efeito suspensivo pelo juiz caso esteja diante de dano irreparável para a parte. Para o autor a idéia de celeridade mostra-se presente também neste artigo, pois diversamente do que preceitua o Código de Processo Civil, a regra não beneficiaria o condenado por má-fé, instituindo efeito suspensivo à sua apelação(31).

 

O art. 520 Código de Processo Civil do dispõe acerca do efeito devolutivo e suspensivo da apelação, e explicita os casos em que esta será recebida apenas com efeito devolutivo.

 

Vale dizer que este diante do efeito devolutivo apenas o apelado poderá promover desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta. Desta forma verifica-se que o Código de Processo Civil também contempla a celeridade processual, diante do caráter provisório da execução, vez que visa efetivação dos efeitos da sentença ao vencedor, mas sem incorrer em risco de injustiça àquele que recorreu, em caso de superveniente vitória

 

O art. 46 da Lei nº9099/95 que se refere ao julgamento pela turma recursal, explicita que constará da ata fundamentação sucinta e a parte dispositiva, e em caso de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O autor tece elogios ao mencionado dispositivo por excluir a necessidade de relatório e explicitação da fundamentação diante da manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos, sendo que os juizes deveriam apenas afirmar que mantém a sentença pelos mesmos fundamentos, evitando o dispêndio de trabalho desnecessário. Esse dispositivo traz ao julgamento em “segunda instância” maior celeridade, conforme anuncia LUIZ GUILHERME MARQUES(32).

 

Vale novamente a menção de que a sentença, bem como o acórdão deve se desenvolver de forma lógica, e dessa forma a idéia contida no art. 46 da Lei nº9099/95 pode tumultuar esse desenvolvimento. O juiz deve sempre fundamentar suas decisões de forma clara e precisa, assim absurda se faz a previsão do artigo mencionado.

 

O art. 54 da Lei nº9099/95 dispõe acerca do acesso do indivíduo ao juizado, que será gratuito em primeiro grau de jurisdição, isentando o pagamento de custas, taxas ou despesas. O autor avalia que o pagamento das despesas processuais é um entrave ao ingresso do indivíduo à jurisdição devendo ser abolidas como ocorre na Lei nº9099/95(33).

 

A opinião do autor a respeito das despesas processuais é relevante, posto que a maior parte da população padece de situação financeira frágil. Entretanto, quanto à questão do patrocínio por um advogado, a solução encontrada pela lei de simplesmente poder pleitear sem a presença de um advogado pode acarretar prejuízo à parte e quebra da isonomia necessária. Pode ocorrer uma situação em que apenas uma das partes contará com seu patrono, e a outra ficará desguarnecida.  Faz-se necessária, dessarte, que o Estado Democrático de Direito dê efetividade à assistência judiciária, constitucionalmente prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, disponibilizando número suficiente de defensores públicos qualificados. Desta forma, a população contaria com o auxílio técnico do bom operador do direito, em vez de sozinha pleitar seus direitos.

 

O art. 55 da Lei nº9099/95 dispõe que da sentença de primeiro grau não haverá condenação em custas e honorários de advogado, salvo em casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, vencido o recorrente pagará custas e honorários de advogado, entre 10 e 20% do valor da condenação. Para o autor este dispositivo é uma medida contra recursos meramente protelatórios(34).

 

Cabe a observação de que a celeridade não poderá custar o desejo do autor em rever uma decisão sobre a qual haja seu inconformismo. Vale dizer que desestimular a interposição de recurso pode trazer à parte vencida prejuízo a seu direito.

 

Finalmente, lembra o autor do art. 59 da Lei nº9099/95, que proíbe a ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído na Lei nº9099/95. Para o autor, o legislador poderia ainda ter sido mais explicito, dizendo do único recurso permitido nos Juizados Especiais é o disposto n art. 41 da referida lei, recurso para o próprio juizado especial(35).

 

A ação rescisória, prevista no art. 485 do Código de Processo Civil, permite revisão de um julgado que poderá estar eivado de vícios. Verifica-se, assim, que Código de Processo Civil põe a disposição do indivíduo o remédio jurídico para sanar eventuais vícios que maculam a validade que deve constar das decisões judiciais. O fato de proibir essa ação é o mesmo que garantir que as ações afetas ao Juizado Especial estejam imunes a quaisquer irregularidades, o que é, de fato, impossível, infelizmente.


3 ANÁLISE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

3.1 Surgimento

Para se apreender a idéia e importância deste princípio processual constitucional mister se faz o seu acompanhamento histórico.

 

O primeiro ordenamento jurídico que esboçou traços do referido princípio foi a Magna Carta do Rei John Lackland ( João “Sem Terra”), de 15 de junho de 1215, contendo no seu artigo 39 a expressão legen terrae,  traduzido para a língua inglesa como law of the land(36)

 

A norma se referia à impossibilidade de nenhum homem ser detido, preso, privado de seus direitos e bens, declarado fora da lei, exilado, bem como ter reduzido seu status, nem proceder contra ele senão mediante um julgamento legal pelos seus pares ou costumes da terra(37).

 

Esse documento foi elaborado tendo em vista a insatisfação popular frente à excessiva tributação e as sucessivas derrotas na guerra contra a França, gerando um quadro de revolta que preconizavam a declaração dos direitos. Dessa forma, o Rei John não teve alternativa a não ser conceder franquias e imunidades, tendo, entre outras, a cláusula do devido processo legal(38)

 

Vale dizer que o poder de qualquer pessoa, independente de quem fosse, não estaria acima da lei, como adverte CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA. Dessarte, o devido processo legal constituiu-se, pela primeira vez na história da humanidade, como a essência da liberdade individual em face da lei(39).

 

Em 1354, também na Inglaterra, contemplou-se o princípio, utilizando a expressão definitiva no Statute of Westminster of Liberties of London. Acrescenta-se que a inclusão deste princípio foi feita de forma mais criteriosa, incorporando assim aos dispositivos da Common Law. Entretanto, verifica-se durante esse período, o caráter essencialmente formal deste instituto por ter expressão e utilização pouco marcantes(40).

 

A Constituição dos Estados Unidos da América não trata originalmente a respeito do instituto, sendo disciplinado especificamente nas emendas 5ª e 14ª da Magna Carta daquele país. Vale dizer que na primeira emenda, a cláusula do devido processo legal estava relacionada com o trinômio “vida, liberdade e propriedade”. Já na segunda emenda citada operou uma evolução e a cláusula abrangeria o significado de “igualdade na lei” e não apenas “perante a lei”, sendo que a partir daí sua utilização se deu de forma muito mais efetiva. As constituições estaduais dos Estados Unidos em sua maioria acompanharam a tendência, adotando a cláusula em seus textos(41).

 

As constituições Argentina e Mexicana, na América Latina, foram criadas já trazendo a idéia do instituto. Itália e Alemanha, na Europa, também contemplaram o referido instituto, servindo de base para outros países.

 

Vários tratados internacionais foram firmados consagrando direitos e garantias fundamentais, abarcando, dentro delas, o princípio do devido processo legal. Tais tratados são: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (Paris, 1948), 6ª Convenção Européia para proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (Roma, 1950) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966) .

 

A nível nacional pode-se dizer que o princípio do devido processo legal está inserido no texto constitucional desde 1924, sendo tratado mais especificamente na Constituição de 1967 e na Emenda nº1 de 1969, que trazia os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade, representando, segundo EULER PAULO, uma aceitação tácita ao princípio(42)

 

O devido processo legal foi contemplado, de forma explícita, pela primeira vez, na Constituição de 1988, na declaração de direitos fundamentais da ordem constitucional. É considerado princípio geral inerente à composição de conflitos jurídicos, em qualquer tipo de jurisdição, valendo-se até mesmo em processo administrativo e em qualquer outra modalidade de litígio (Art. 5º, LIV, Constituição Federal de 1988(43).

 

Segundo EULER PAULO, antigamente os princípios eram abstraídos das normas e assim não se poderia descumpri-las por conta daqueles. Todavia, a partir do momento em que tais princípios foram consagrados na Magna Carta, foi conferida maior força do que as próprias leis e chegam a pedir a inaplicabilidade dessas, quando contrariados(44).

3.2 Uma garantia constitucional

Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a maior parte dos doutrinadores falam em garantia e não direito ao devido processo legal. Para ele a idéia de garantia, em nível constitucional, transcende a idéia de simples direito individual, e isso se deve, principalmente, ao fato de que as partes, dentro do processo, assumem posições jurídicas que correspondem a direitos públicos subjetivos, objetivando não apenas a proteção das partes na resolução de seus conflitos particulares, mas sim proteger e assegurar o processo jurisdicional(45).

 

Segundo PAULO BONAVIDES o termo garantia significaria uma posição que afirma a segurança e põe cobro à incerteza e fragilidade. Com suas palavras: “sempre existirá garantia em face de um interesse que demanda proteção e de um perigo que se deve conjurar(46)”.

 

        RONALDO BRÊTAS, em sua obra, lembra o ensinamento de BARACHO, ao dizer que o processo constitucional, bem como a jurisdição constitucional, se interligam, visando à realização concreta dos direitos fundamentais. Para RONALDO BRÊTAS os direitos fundamentais são os direitos humanos declarados expressamente no ordenamento jurídico-constitucional, já as garantias fundamentais compreendem as garantias processuais estabelecidas na própria Constituição (processo constitucional) e formadoras de um essencial sistema de proteção aos direitos fundamentais, tecnicamente aptos a lhes assegurar efetividade(47).

 

 ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO, ADA PELLEGRINI e CANDIDO R. DINAMARCO, em obra produzida, dizem que a condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais toma o nome de direito processual constitucional. Para eles não se trataria de um ramo autônomo do direito processual, mas uma forma de se examinar o processo e suas relações com a Constituição. Continuando o raciocínio tais juristas alertam que o direito processual constitucional abrange a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo (corresponderia às normas constitucionais sobre os órgãos da jurisdição, sua competência e suas garantias) e a jurisdição constitucional (que abarcaria a idéia do controle judiciário da constitucionalidade das leis e dos atos da administração e o uso constitucional das liberdades(48).

 

Vale dizer que o devido processo legal, então, se trata de garantia e não meramente um direito subjetivo da parte ao ingressar com um processo. Para condensar toda a idéia mister se faz transcrever o comentário de ADA PELEGRINI, qual seja:

 

Garantias das partes e do próprio processo: eis o enfoque completo e harmonioso da clausula devido processo legal, que não se limita ao perfil subjetivo da ação e da defesa, como direitos, mas que acentue, também e especialmente seu perfil objetivo. Garantia, e não direitos, porquanto são de índole assecuratória, e não meramente declaratória, visando a tutelar o exercício de outros direitos e guardando com estes uma relação de instrumentalidade. Garantias, não apenas das partes, mas sobretudo da jurisdição: porque se, de um lado, é interesse dos litigantes a efetiva e plena possibilidade de sustentarem as suas razões, de produzirem  suas provas, de influírem concretamente sobre a formação do convencimento do juiz, de outro lado, essa efetiva e plena possibilidade constitui a própria garantida regularidade do processo, da imparcialidade do juiz, da justiça das decisões. E, finalmente, garantias constitucionais, enquanto instituídas pelas Leis maiores dos povos cultos, além de encontrarem respaldo em documentos internacionais, colocando assim o exercício da jurisdição não só acima da flexível contingência da norma ordinária, mas ainda ao abrigo das instabilidades políticas nacionais(49).

 

Ainda no que diz respeito a garantia do devido processo legal é importante se fazer uma distinção doutrinária inerente ao instituto, trazendo a diferenciação entre devido processo procedimental (procedural due process) e devido processo substantivo (substantive due process).

 

O devido processo legal procedimental ou, também chamado, devido processo adjetivo, segundo EULER PAULO, é considerado mais restrito que o devido processo material e caracteriza-se pela simples norma de respeito ao procedimento previamente regulado. Já o devido processo substantivo, para ele, é a manifestação legal na esfera material. Considera-se seu alcance mais amplo que o seu lado procedimental, pois se manifesta em todos os campos do direito. Tutelaria, pois, o direito do cidadão em sentido genérico ou atos administrativos que ofendam os direitos do como o direito a vida, a liberdade e a propriedade(50).

 

Para NELSON NERY o devido processo substantivo seria a possibilidade de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do medo mais amplo possível(51).

 

PAULO FERNANDO SILVEIRA, em sua obra, traz a distinção entre as acepções devido processo procedimental e substantivo, tendo referência no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da liminar concedida na ADIN nº1.15 1-7- DF, através do voto do ministro CARLOS VELLOSO,  que sintetizou em poucas palavras, tal diferença(52)

Due process of law, com conteúdo substantivo- substantive due process- constitui limite ao legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade  (reasonableness) e de racionalidade (racionality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual- procedural due process- garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.

 

Para CARLOS ANTONIO SILVA o devido processo legal procedimental seria o instrumento viabilizador das liberdades civis, já o devido processo substantivo abarcaria a idéia da análise de seu conteúdo substantivo da legislação(53).

 

Importante dizer que o devido processo legal constitui, pois, garantia constitucional e deve ser de observância compulsória de modo a realizar a efetiva jurisdição, se dando de forma correta e útil ao indivíduo que busca a resolução de seus conflitos frente ao judiciário. Deve ser concedido a este indivíduo garantias inerentes ao acesso jurisdicional, bem como no curso processual, pois ao Estado Democrático de Direito cabe a tutela dos direitos e garantias fundamentais das pessoas.


3.3 Implicações

Da garantia do devido processo legal decorre outras garantias que visam dar salvaguardar o próprio processo, instrumento de legitimação do exercício da jurisdição(54).

 

Na cláusula do devido processo legal se compreende não apenas o procedimento adequado, conduzido pelo pálio do contraditório, mas também há de observar a realidade social e a relação de direito material controvertida(55).

 

Dessa forma decorrem do devido processo legal alguns princípios informadores do processo:

 

a -    Princípio do Juízo Natural: Previsto no art. 5º, XXXVII da Constituição Federal, e refere-se à proibição de existirem juízos ou tribunais de exceção. Vale dizer que o dispositivo faz menção ao juízo, órgão estatal competente para exercer a tutela jurisdicional e não ao juiz, pessoa física investida, pelo Estado, de poder de julgar. Dessarte, pela garantia do juízo natural há de existir um órgão jurisdicional competente predeterminado ou preestabelecido em lei, contrapondo-se ao juízo de exceção. Rejeita-se portanto o juízo pós constituído devido a certas contingências ou a casos particulares ou a situações específicas que despertem o interesse do Estado e de seus governantes. Dessa forma prevê o juízo natural um órgão jurisdicional competente instituído, determinado e delimitado sob critérios gerais fixados previamente no ordenamento jurídico(56).  Segundo ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA a garantia do juízo natural possui dupla acepção, não estando mais restrito à proibição do juízo e tribunal de exceção, mas abrangendo a idéia do juiz competente (art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal)(57).

b -    Princípio do Contraditório: assegurado nos processos judiciais e administrativos e compreende, nos dizeres de ROSEMIRO PEREIRA LEAL, a dialeticidade necessária entre os interlocutores que se postam em defesa ou disputa de direitos alegados, podendo, até mesmo, exercer a liberdade de nada dizer (silêncio), embora tenha o direito garantia de se manifestar(58).

c -    Princípio da Ampla Defesa: garante que a defesa se produza pelos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado na lei(59).

d -    Princípio da Isonomia: compreende a idéia de igualdade processual, mediante o equilíbrio dos litigantes no processo. Para ROSEMIRO PEREIRA LEAL a acepção de isonomia no processo não envolveria a assertiva de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, principalmente de cunho econômico. Para ele o direito ao processo não tem conteúdos de criação de direitos diferenciados pela disparidade econômica das partes, mas é direito assegurador de igualdade e realização construtiva do conhecimento(60).

e -    Princípio da Publicidade: engloba a publicidade dos atos processuais. Nos dizeres de ROSEMIRO PEREIRA LEAL a publicidade destes atos envolve também a realização da ampla defesa para todos, colocando os sujeitos do procedimento (processo) e possíveis terceiros alheios ao litígio em nível de igualdade(61).

f -      Princípio da fundamentação das decisões: Segundo RONALDO BRÊTAS impõe aos órgãos jurisdicionais o dever se jurídico de motivar seus pronunciamentos decisórios, visando a afastar o arbítrio judicial, caracterizado por anômalas ou patológicas intromissões de ideologias do julgador na motivação das decisões, de forma incompatível com os princípios que estruturam o Estado Democrático de Direito(62).

 

Algumas garantias processuais previstas, além dos princípios elencados seriam, a inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícito, inviolabilidade de domicílio, sigilo das comunicações em geral e de dados. Há garantias específicas ao processo penal, quais sejam, a presunção de não culpabilidade do acusado, proibição da identificação criminal datiloscópica de pessoas já identificadas civilmente, ressalvadas hipóteses legais, indenização por erro judiciário e pela prisão que supere os limites da condenação e a exigência de a prisão somente poder ser ordenada por autoridade judiciária competente, salvo casos de flagrante e das transgressões e crimes propriamente militares(63).

 

Para RONALDO BRÊTAS a garantia processual constitucional do devido processo legal seria informada pelos princípios do juízo natural, do contraditório, da ampla defesa, e o referido jurista traz um outro princípio, o da indispensabilidade da presença advogado(64).

 

 

 


4 INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Os Juizados Especiais Cíveis apresentam distorções em alguns dispositivos elencados na Lei nº9099/95 por constituírem ofensa direta às principais garantias emanadas do devido processo legal, assunto anteriormente abordado. Ressalta-se que a intenção legislativa em se ter um processo célere, útil, informal transformou-se em uma omissão legal que poderá repercutir em toda a estrutura processual, por ser os Juizados demasiadamente utilizados por grande parte da população, que desconhece os eventuais prejuízos por ela sofridos no curso do processo e que, em muitas vezes, se torna irreversível.   Cumpre salientar, destarte, os focos principais dessas distorções processuais.

4.1 Indispensabilidade do advogado frente aos Juizados Especiais

Deriva do devido processo legal a ampla defesa e o contraditório, e tais princípios estão previstos na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LV. Entende-se que a ampla defesa somente seria efetivada mediante o patrocínio por advogado, para atuar em nome da parte, vez que o operador do direito conta com aptidão técnica e com ela lida com as diversas situações que surgem durante o curso do processo. Constitui, pois, um direito do indivíduo, sendo que em casos de carência financeira a própria Constituição de 1988 garante a assistência judiciária, concedendo à população defensores públicos para atuar nas mais variadas ações. Entretanto, infelizmente, o número de defensores qualificados é insignificante perto da demanda popular.

 

O advogado, enquanto operador do Direito, constitui peça fundamental na administração da Justiça. RONALDO BRÊTAS, em concordância com o pensamento de vários doutrinadores, critica o termo administração da justiça por ser destituído de sentido técnico. Entretanto, atenta o referido autor que a própria Constituição federal de 1988 se utiliza deste termo, prescrevendo em seu artigo 133 que o advogado é indispensável na administração da justiça. Salienta, oportunamente, que, a despeito de todo embate jurídico travado por doutrinadores e juízes acerca do significado dessa expressão, para ele administração da justiça deverá ser compreendida como sendo a função jurisdicional ou a jurisdição exercida obrigatoriamente pelo Estado em processo afeiçoado às garantias constitucionais. Continua o referido jurista explicando,  que o texto constitucional prescreve é a presença obrigatória do advogado ou a indispensabilidade da presença e atuação do advogado, representando as partes e defendendo-lhes os direitos, em qualquer processo no qual o Estado esteja desempenhando a atividade- dever jurisdicional(65).

 

RONALDO BRÊTAS faz menção ao comentário de ROSEMIRO PEREIRA LEAL, quando este observa que a jurisdição só pode ser realizada pelo devido processo constitucional, este se definindo pela coexistência da ampla defesa e do contraditório, incluindo-se, no primeiro, necessariamente, o direito ao advogado. Lembra, ainda, que a Constituição espanhola de 1978 também possui previsão expressa da indispensabilidade do advogado, e tal artigo poderia ser interpretado, nos dizeres de BARACHO, como sendo síntese de pressupostos e cláusulas constitucionais de defesa da cidadania, considerada processualmente(66).

 

Em conclusão RONALDO BRÊTAS explica:

(...) Nos processos, qualquer um do povo (parte) tem de estar representado por advogados perante o Estado, representação que traduz direito de cidadania das pessoas, direito a uma defesa técnica, sendo esta a recomendação constitucional, que o misoneísmo dos juízes e tribunas brasileiros, infelizmente pela sua esmagadora maioria, faz com que seja ignorada. A presença do advogado, no ato estatal de julgar, somente possível no processo, não é superfluidade, mas necessidade da parte, em razão do cada vez mais acentuado tecnicismo jurídico que disciplina as relações do Estado com os indivíduos, daí a recomendação constitucional em exame. Por estas razões são manifestamente conflitantes com o texto constitucional as seguintes regras da legislação ordinária brasileira, que dispensam a presença do advogado no processo: a) artigos 791 e 839 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) artigo 623 do Código de Processo Penal, na revisão criminal; c) artigo 2º da Lei nº7244, de 23.7.68, nas ações de alimento; d) artigo 9º da Lei nº9099/95 de 26.9.99, nos Juizados Especais Cíveis(67).

 

A importância do advogado é evidente no processo, sendo que a parte não teria condições de figurar no litígio judicial, sem que conte com o apoio técnico do operador do direito, que conhece a lei e as implicações legais pertinentes a cada ato processual. A despeito desta clara importância, no artigo 9º da Lei nº9099/95 foi concedido à parte o jus postulandi, entendido como sendo o poder de tratar diretamente com o juiz, de expor-lhe diretamente os pedidos e as deduções das partes, como adverte CARLOS ANTONIO SOUZA, ao citar a obra de AMARAL DOS SANTOS, que, por sua vez, refere-se ao conceito de CALAMANDREI(68)

 

A permissibilidade de poder se pleitear sem o auxílio de um advogado para CARLOS ANTÔNIO SOUZA é falaciosa e de propósitos unicamente demagógicos firmados por aqueles que mistificam o verdadeiro valor dos Juizados Especiais(69).

 

Para CARLOS ANTÔNIO SOUZA o princípio da ampla defesa, como instituto constitucional expresso e derivado do devido processo legal somente efetiva-se pela indispensável participação dos advogados das partes ou interessados na estruturação dos procedimentos jurisdicionais, sejam ordinários, sumários, especiais ou extravagantes. Continua o autor fazendo referência ao comentário de ROSEMIRO PEREIRA LEAL, que diz que qualquer ato jurisdicional sem a vinculação do advogado é ato ilegítimo pela falta de suporte constitucional à sua validez, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição de 1988(70).

 

CARLOS ANTÔNIO SOUZA afirma ainda que o que se extrai do artigo 133 da Constituição Federal de 1988 é muito mais do que o retórico controle do judiciário, há de se restabelecer, por força de dispositivo constitucional, o controle da atividade jurisdicional pelo advogado, sendo revogada e declarada inconstitucional as leis que contrariarem tal disposição(71).

 

           Adverte, ainda que a presença do advogado no processo constitui fator inequívoco de observância e respeito às liberdades públicas e aos direitos constitucionalmente assegurados às pessoas. Sendo assim o referido autor não concebe qualquer exceção ao dispositivo constitucional do artigo 133 da Constituição Federal, não devendo, portanto, permitir a postulação direta das partes em juízo(73).

 

 Cumpre ressaltar que, além de ferir emanação do devido processo legal (indispensabilidade do advogado), o dispositivo da Lei nº9099/95, ora analisado, ofende o Princípio da Isonomia. Isso ocorre porque o referido dispositivo coloca como facultativa o patrocínio por um advogado, sendo que, no caso concreto, apenas uma das partes poderá contar com o auxílio do advogado. Ora, a isonomia perde seu total sentido caso um advogado seja parte adversa de uma pessoa leiga. O processo teria o seu equilíbrio ceifado por ser uma das partes demasiadamente beneficiada em detrimento da outra.

 

Questão outra a ser observada é que a imparcialidade do juiz poderá ser prejudicada numa tentativa do magistrado conferir à parte que exerce o jus postulandi maiores benefícios quando julgar, por levar em conta, justamente, o déficit técnico e jurídico da parte. Isso geraria uma grande corrente de vícios, que podem macular o processo de forma tão prejudicial, que poderá ocasionar uma decisão totalmente equivocada.

 

Outro aspecto relevante reside no fato da discriminação em virtude do valor da causa. Como dispõe o artigo 9º da Lei nº9099/95, o patrocínio do advogado se faz facultativo nas causas até 20 (vinte) salários mínimos. Entretanto a partir deste valor, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) salários mínimos, a presença do advogado é obrigatória. Pois bem, como se vê, há evidente discriminação, pois a própria lei estabelece diferenciação, como se as causas que envolvem valores maiores fossem mais importantes, e portanto necessitariam do auxílio técnico do operador do direito. Este fato vai de encontro com as principais razões as quais foram base para a criação dos Juizados Especiais, que seria de uma jurisdição célere e voltada para os anseios sociais das classes mais desprestigiadas. Saliente-se que mesmo sendo de valor reduzido uma demanda, para um indivíduo desprovido de recursos, o sucesso de seu pleito lhe traria um benefício inestimável, seja pelo valor monetário eventualmente recebido, seja pela confirmação do exercício de sua cidadania, inerente a qualquer indivíduo, independente de sua condição social.

 

Interessante dizer que a Lei nº9099/95 coloca como obrigatória a presença do advogado para recorrer. Mais uma vez percebe-se o conflito de objetivos presentes na referida lei, pois ao conceder a facultatividade do patrocínio de um advogado para ingressar com a ação, isso é feito no intuito de se facilitar o acesso à Justiça para qualquer indivíduo, mas ao proibir essa facultatividade em sede de recurso, estaria a mesma lei contrariando tal objetivo proposto, vez que o indivíduo desprovido de recursos não teria como recorrer de uma decisão que não achar justa. Assim observa-se que a lei procura dar ao indivíduo uma solução a seu litígio, mas seria uma aventura jurídica alcançar-se o resultado pretendido.

4.2 Supressão do duplo grau de jurisdição

HUMBERTO THEODORO JUNIOR em sua obra estabelece conceitos para a palavra recurso, e lembra o referido jurista do conceito de GABRIEL RESENDE FILHO, no qual recurso seria todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito, sendo, este, seu sentido lato. Entretanto em sua acepção técnica, restrita, recurso pode ser definido, nos dizeres de AMARAL DOS SANTOS, como o meio ou o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação(74).

 

O conceito de recurso é relevante ao estudo proposto vez que através dele é que se tem se permite a revisão da matéria decidida. Cumpre ressaltar que é exatamente este direito de recorrer o epicentro do princípio do duplo grau de jurisdição, só que dentro deste importa a revisão matéria por um órgão hierárquico superior, outra instância de julgamento.

 

Para ROSEMIRO PEREIRA LEAL o duplo grau de jurisdição consiste em oferecer ao povo oportunidade de conhecimento e decisão de suas causas por, pelo menos, dois órgãos jurisdicionais hierárquicos, sucessivos e autônomos(75).

 

Para ANTONIO CARLOS, GRINOVER e DINAMARCO o principio do duplo grau de jurisdição indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau, que corresponde a jurisdição inferior, garantindo um novo julgamento por parte das jurisdições superiores, ou de segundo grau. Para eles tal princípio funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso. Os referidos juristas afirmam que nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles, sendo este um fundamento de natureza política(76).

 

O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, para CARLOS ANTONIO SOUZA, revela o direito do indivíduo de interpor recurso contra uma decisão proferida por juízes monocráticos, possibilitando assim, a revisão da matéria por um órgão superior (segunda instância)(77).

 

CARLOS ANTÔNIO SOUZA salienta que, embora tal princípio não esteja explicitamente normatizado, decorre da própria estrutura recursal, do sistema de competências, previsto no artigo 102 e seguintes da Constituição Federal, e também do princípio da Ampla Defesa, por assegurar a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV, parte final da Constituição Federal).

 

A garantia do duplo grau de jurisdição ainda é complementada, como adverte CARLOS ANTÔNIO SOUZA, pela obrigatoriedade de os juízes fundamentarem as decisões, objetivando a apuração do desenvolvimento na elaboração, a lógica do raciocínio e o justiça constante daquela decisão(78).

 

Segundo ROSEMIRO PEREIRA LEAL o duplo grau de jurisdição pressupõe decisões em dois níveis: em sede monocrática e em sede tribunalícia. Para o doutrinador a previsão constitucional do artigo 98, I, fine não suprimiu a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV.

 

Continua o referido jurista explicando que a expressão Poder Judiciário prevista no artigo 92, I a VII é constituído por juízes monocráticos (singulares) em primeira instância (inferior) e tribunalíscio (colegiado) em segunda instância (superior). Assim considerou inconcebível falar em esgotamento dos graus recursais somente no primeiro grau de jurisdição(79).

 

A despeito do que estipula o princípio do duplo grau de jurisdição a Lei nº9099/95 apresenta algumas distorções processuais.

 

Em sede de recurso nos juizados especiais, primeiramente, deve-se dizer que a Lei nº9099/95 prevê apenas dois tipos de recursos: o recurso inominado e os embargos declaratórios, previstos nos artigos 41, §1º e artigo 48 da Lei nº9099/95.

 

Vale dizer que os embargos declaratórios, por muitos doutrinadores, não é considerado recurso, mas sim o meio pelo qual o juiz a quo poderá exercer o seu juízo de retratação. Cumpre ressaltar que tais embargos declaratórios poderão ser interpostos quando a parte estiver diante de obscuridade, contradição, omissão e dúvida na sentença ou acórdão.

 

Categoricamente, CARLOS ANTÔNIO SOUZA critica o requisito dúvida previsto no artigo 48 da lei em análise, por ser elemento hábil para a interposição dos embargos declaratórios vez que dúvida não poderá existir dentro de uma decisão judicial, mas sim ser gerada por ela, em virtude de obscuridade e contradição(80).

 

Já a previsão do artigo 46 diz respeito a um recurso inominado, que guarda características semelhantes ao recurso de apelação, e segundo CARLOS ANTONIO SOUZA possivelmente o nomen juris deste recurso foi omitido propositalmente para evitar comparações e gerar direitos(81). Cumpre ressaltar que somente contra as sentenças de acolhimento, rejeição do pedido ou extinção do processo sem julgamento do mérito é que são passíveis de recurso inominado, visto que as sentenças provenientes de acordos e juízo arbitral são irrecorríveis. Desta forma percebe-se que o legislador atribuiu maior confiança às últimas do que as sentenças dos juízes, por proibir a sua revisão daquelas.

 

A turma recursal não é um órgão hierárquico superior, mas sim formada por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. Ora, há evidente supressão ao duplo grau de jurisdição vez que se verifica o esgotamento recursal na mesma instancia. No tribunal, órgão de segunda instância, como adverte RONALDO BRÊTAS, os juízes são selecionados por merecimento e competência, sendo seus critérios de julgamento diferentes, mais técnicos, advindos da própria experiência(82).

 

Nesse ponto, ressalta-se que, para recorrer, a parte terá que estar devidamente representada por advogado, conforme estabelece o artigo 41, §2º da Lei nº9099/95.

 

Salienta-se que, em caso de embargos de declaração a lei prevê a possibilidade de interposição oral ou escrita, mas a contrario sensu, caso a parte esteja desacompanhada de advogado, terá cerceado este direito devido a regra do artigo 41, §2º. Assim o legislador da Lei nº9099/95 viola o direito de recorrer da parte e fere a isonomia que deve existir entre os litigantes(83).

 

Aspecto relevante também é o fato da interposição dos embargos de declaração, diferentemente do processo civil, suspender o prazo para interposição do recurso inominado (artigo 50 e 83, §2º da Lei nº9099/95) e não interromper como prevê o artigo 538 do Código de Processo Civil. Vale dizer que por distorção jurídica e em nome de uma pseudo celeridade, que tolhem garantias processuais, a parte, em sede dos Juizados Especiais, não terá de volta o prazo devido para recorrer, mas sim a contagem de seu prazo continuará do dia em que a mesma interpôs os embargos(84).

 

Adverte ROSEMIRO PEREIRA LEAL sobre uma clara contradição e inconstitucionalidade na Lei nº9099/95 presente nos artigos 41, §1º e 46.

 

Para o referido doutrinador estes artigos de lei dispõem sobre a existência de dupla instância no mesmo grau de jurisdição, sabendo-se que não há como se falar em órgão tribunalístico no primeiro grau de jurisdição. Isso representa para o autor uma teratologia afrontosa à própria gênese do Poder Judiciário, vez que as chamadas turmas recursais realizam julgamento em primeiro grau de jurisdição e não em segundo. Dessa forma percebe-se, pois, o equívoco constante da própria redação do artigo em análise(85).

 

Uma questão relevante é apontada por PABLO DREWS BITTENCOURT sobre a impossibilidade das decisões proferidas pelo Juizado Especial serem objeto de recurso especial. Isso ocorre porque as sentenças dos Juizados Especiais não são revistas por um tribunal, e conforme art. 105, III da Constituição Federal, somente seria competência do Superior Tribunal de Justiça julgar em Recurso Especial, as causas já decididas em única ou última instância, pelos tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O Superior Tribunal de Justiça, então firmou a súmula no sentido da impossibilidade deste recurso perante decisão por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, o autor questiona o que fazer diante da ofensa à Lei Federal, e assim buscou-se no mandado de segurança a substituição recursal(86).

 

Assim sendo, outra polêmica se fez presente para o autor no que diz respeito ao órgão competente para julgar tal mandado de segurança. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser julgado pelo próprio órgão colegiado do Juizado Especial, e isso representa impossibilidade de um julgamento imparcial, vez que os próprios juízes que proferiram a decisão são aqueles que vão julgá-lo.

 

Quanto ao Recurso Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, cabível diante de contrariedades à Constituição Federal não há qualquer restrição no texto constitucional quanto às decisões advindas dos Juizados Especiais, por isso tem sido admitido a sua interposição.


4.3 Decisões interlocutórias irrecorríveis

Segundo o artigo 162 do Código de Processo Civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

 

A sentença, segundo o artigo 162, §1º do código de Processo Civil, é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Salienta-se que a sentença possui o condão de encerrar a relação processual, podendo a mesma ser definitiva, quando julgar o mérito da lide (artigo 296 do Código de Processo Civil), ou terminativa, quando não há o julgamento do mérito, mas apenas por aspectos formais, extrínsecos ao mérito da causa, o processo foi julgado extinto, sendo estes os casos previstos no artigo 267 do Código de Processo Civil. Já a decisão interlocutória consiste no ato pelo qual o juiz , no curso do processo resolve uma questão incidente, conforme dispõe o artigo 162, §2º. Não buscariam as decisões interlocutórias por fim ao processo, mas resolver uma questão que se opõe a marcha processual normal. Possui, pois, caráter decisório, podendo causar prejuízo jurídico às partes. Os despachos, por sua vez, seriam os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo o respeito a lei não estabelece outra forma, conforme preceitua o artigo 162, §3º do Código de Processo Civil. É um pronunciamento do juiz que serve (exclusivamente) para dar andamento ao processo, como adverte Rodrigo da Cunha, não tendo caráter (marcadamente) decisório(87).

 

Para que seja devidamente exercido o devido processo legal e a ampla defesa constitucionalmente previstos há no Código de Processo Civil os recursos correspondentes a cada ato judicial, que poderá ser utilizado pelas partes no intuito de salvaguardar eventuais direitos ameaçados ou cerceados.

 

Primeiramente cumpre ressaltar que contra os despachos não caberia nenhum tipo de recurso, tendo em vista que este não possui caráter essencialmente decisório, não trazendo, pois, prejuízo às partes. (Artigo 504 do Código de Processo Civil). Contra a sentença caberá apelação perante o tribunal, no qual este irá reavaliar a matéria impugnada. (Artigo 513 do Código de Processo Civil). Quanto às decisões interlocutórias, que é objeto do presente estudo, segundo o artigo 522 do Código de Processo Civil, caberá o recurso de Agravo no prazo de 10 dias, podendo este se dar nos autos ou retido. Salienta-se que tal previsão legal é importante por deixar remédio jurídico à parte que se sentir lesada por determinada decisão interlocutória.

 

A recorribilidade das decisões interlocutórias é relevante tendo em vista que tais decisões podem prejudicar demasiadamente a parte.

 

Entretanto, mesmo tendo em vista tal importância, nos Juizados Especiais não se admite agravo de tais decisões, segundo o enunciado nº15 proveniente do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, ocorrido em Brasília, DF, no ano de 2002.

 

Em prol da celeridade e praticidade dos atos em sede dos Juizados Especiais, não se pode ceifar direitos das partes, pois assim, o único destino que se verifica não é uma jurisdição útil conforme o objetivo precípuo desta lei, mas sim uma jurisdição falia, entregue os arbítrios dos juízes, na qual o indivíduo não consegue efetivar a ampla defesa que lhe é garantida constitucionalmente, e que emana do devido processo legal.

 

CARLOS ANTONIO SOUZA critica tal proibição visto que em muitos casos se utiliza o mandado de segurança como substituto recursal. Ora, não se permite agravo, mas aceitando-se a impetração do writ significa um grave retrocesso à celeridade tão buscada pelo legislador da Lei nº9099/95, bem como aos demais princípios e critérios nela utilizados.

4.4 Proibição de ação rescisória

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em sua obra diz que as sentenças podem ser atacadas por dois modos distintos, quais sejam, os recursos e as ações rescisórias. O referido jurista estabelece diferenciação entre tais institutos, mencionando a lição de PONTES DE MIRANDA, na qual este caracteriza o recurso como sendo uma impugnativa dentro da mesma relação jurídica processual da resolução judicial que se impugna. Adverte THEODORO JÚNIOR que só cabe recurso até o trânsito em julgado da sentença, pois, uma vez operada a coisa julgada a sentença se torna indiscutível e imutável para as partes(89).

 

Entretanto como aponta o referido jurista a sentença não está imune a vícios ou nulidades, e de forma a garantir ao interessado possibilidade de se esquivar do prejuízo trazido diante de uma sentença viciada ou nula é que a lei estabeleceu a ação rescisória(89).

 

A ação rescisória funciona como um remédio com que se instaura outra relação outra relação jurídica processual, é uma ação contra sentença. Para ele, recurso, coisa julgada e ação rescisória são institutos muito distintos, mas que estão intimamente ligados porque o recurso visa a revisão da matéria de modo a evitar equívocos no julgamento de uma relação processual. Uma vez passado em julgado a sentença, opera-se, portanto a coisa julgada, importante garantia conferida no intuito de se estabelecer a segurança jurídica das relações. Entretanto quando a sentença contiver vícios ou nulidades que a maculem haverá o instituto da ação rescisória para salvaguardar o direito do prejudicado, e neste caso, a segurança jurídica das relações seria deixada a segundo plano, por ser tão grave os vícios que contém na sentença, que ensejem a desconsideração da coisa julgada(90).

 

THEODORO JÚNIOR, citando AMARAL SANTOS e VIDIGAL BUENO, mostra que como é ação, a rescisória pretende a declaração de nulidade da sentença, e hoje não restam dúvidas de que a sentença dela proveniente tende à sentença constitutiva. Cumpre ressaltar que o termo nulidade utilizada para as sentenças passíveis de ação rescisória tem diferente sentido daquele estabelecido no Código de Processo Civil, vez que as os atos nulos não produzem efeitos e portanto não reclamam a desconstituição judicial. Nesse caso, as sentenças produzem efeitos da coisa julgada e se apresenta exequível enquanto não desconstituída por sentença judicial, conforme observação de THEODORO JUNIOR. Afirma tal doutrinador, destarte , que não se trata de sentença nula ou anulável, mas de sentença, que embora válida e plenamente eficaz, pode ser rescindida(91). Dando um conceito mais abrangente e correto, THEODORO JÚNIOR cita o conceito de BARBOSA MOREIRA: “Chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada.”

 

Vale dizer que diferentemente do que era estabelecido no Código de Processo Civil anterior, cabem rescisórias apenas das sentenças de mérito, e não mais de das sentenças de conteúdo meramente processual, enumeradas no artigo 269 do Código de Processo Civil vigente. As sentenças previstas no artigo 268 não ensejam rescisória por serem sentenças terminativas e sobre as quais não incidir os efeitos da coisa julgada. Salienta-se que no caso de ser haver error in judicando, mesmo de natureza meramente processual, mas que afetou diretamente a solução de mérito, entende Humberto Theodoro que tal hipótese excepcional deverá ser interpretada como autorizativa da ação rescisória(92).

 

Tal ação está prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que poderá ensejar a rescisória.

 

Dessa forma verifica-se que os casos são expressamente previstos, existentes para evitar possíveis injustiças  ao litigante contra o qual a sentença trouxe eventuais prejuízos. Vê-se claramente que tal ação não possui nenhum carater procrastinatório ou que ponha em risco os limites da res judicata, tem, pois, como função única e precípua corrigir eventuais distorções processuais advinda de uma sentença eivada de vícios e nulidades.

 

O objetivo dessa breve explicação a respeito da ação rescisória reside no fato de compreender sua importância para os litigantes. A despeito disso o legislador da Lei nº9099/95 proibiu expressamente no artigo 59 da referida lei.

 

Ora, há explícita a contrariedade à ampla defesa e as garantias emanadas do devido processo legal. Além de ser buscada uma celeridade e praticidade que podem trazer prejuízos aos litigantes, o que o legislador fez foi garantir que as sentenças dos Juizados Especiais são imunes a quaisquer irregularidades. Entrando com uma ação nos Juizados Especiais, caso ocorra algum vício, a sentença prejudicial prevalecerá, não existindo nenhuma forma de sanar tal irregularidade. 

 

Proibir ação rescisória seria o mesmo que garantir a inexistência de qualquer tipo de corrupção judiciária, e ter certeza de que os processos serão conduzidos por juízes aptos ao exercício da magistratura, e cada um atue dentro de sua competência e sobre uma matéria não julgada anteriormente. Seria o mesmo que certificar que as partes atuariam dentro do processo em respeito ao princípio da lealdade processual; que as provas obtidas sempre revelariam a realidade dos fatos, e estariam imunes a quaisquer fraudes. Por fim garantiria o legislador que a sentença nunca ofenderia a lei. Por não poder arcar com toda esta responsabilidade que envolve diretamente direito de terceiros é que a previsão legal do artigo 59 da Lei nº9099/95 se faz absurda.

 

Cumpre salientar que não é porque se tratam de ações de menor complexidade é que se deve permitir, em prol de uma pseudoceleridade, que prevaleça uma sentença prejudicial a parte que busca seu direito. A despeito do valor a ser pleiteado o judiciário deve garantir ao indivíduo todos os meios  e recurso inerentes a defesa de seus direitos conforme estipula o dispositivo constitucional previsto no artigo 5º, LV.


4.5 Momento probatório restrito

Segundo ROSEMIRO PEREIRA LEAL provar é representar e demonstrar os elementos da realidade objetiva pelos meios intelectivos autorizados em lei(93)

 

ANTONIO CARLOS, GRINOVER e DINAMARCO conceituam prova como sendo instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo(94).

 

Segundo DANIEL NOBRE prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito(95). Continua explicando o autor que o juiz ao julgar examina a questão legal , ou seja, o direito e a situação fática.

 

Para ele então somente seria possível ao juiz interpretar o direito diante de uma situação fática trazida a ele, pelas partes, sendo estas as responsáveis por comprovar as alegações feitas nos autos(96).

 

O objeto das provas seriam os fatos relevantes sobre os quais paire a controvérsia. Segundo DANIEL NOBRE seriam, pois, fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, seriam aqueles que influenciarão na sentença final.

 

Salienta-se que não são objeto de prova qualquer fato, excetuando-se portanto os fatos notórios (conhecido de todos), dos impertinentes ( dos estranhos à causa), dos irrelevantes (aqueles que pertencem a causa, mas não influem na decisão), dos incontroversos (confessados ou admitidos por ambas as partes), daqueles fatos encobertos por presunção de veracidade, ou dos fatos impossíveis, embora seja admitida a produção de prova sobre os fatos improváveis, conforme preceitua o artigo 334 do Código de Processo Civil. Observação importante é q são objeto de prova as alegações de fato e não os fatos alegados(97).

 

Para DANIEL NOBRE, os elementos de prova trazido aos autos para orientar a decisão judicial, são chamados meios de prova e para serem aceitos dentro do processo devem ser moralmente legítimos , conforme estipula a primeira parte do artigo 332 do Código de Processo Civil(98).

 

Há disposto no Código Civil os vários meios de provas, quais sejam depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439) e segundo observação de Daniel Nobre não são os únicos, mas pois o artigo 322 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de outros meios, ainda que não especificados na lei, desde que sejam moralmente legítimos. Portanto as provas deverão ser obtida de forma conter tais requisitos sob pena de serem consideradas ilegítimas e não forem apreciadas pelo juiz.

 

Caberá à parte que alega fazer prova das alegações, conforme dispõe o artigo 333 do Código de Processo Civil. Caberá, então, ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. No parágrafo único do referido dispositivo fala-se da nulidade da convenção que distribui o ônus da prova de modo diverso quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício de um direito. Fora dessas hipóteses legais, poderá ser feita estipulação de forma que se busque sempre que seja a prova produzida da pela parte que mais fácil poderá faze- lo. Salienta-se que no Código de Defesa do Consumidor há dispositivo que prevê a inversão dos ônus da prova diante da hipossuficiencia do consumidor (art. 6º, VIII).

 

ROSEMIRO PEREIRA LEAL adverte sobre uma distinção importante, entre os termos valoração e valorização da prova. Para ele a valoração da prova é, num primeiro ato, perceber a existência do elemento de prova nos autos do procedimento. Num segundo ato, pela valorização, é mostrar o conteúdo de importância do elemento de prova para a formação do convencimento do juiz e o teor significativo de seus aspectos lógico-jurídicos de inequivocidade material e formal(99).

 

O sistema de apreciação das provas adotado pelo Código de Processo Civil vigente é o da Persuação Racional, pelo qual o juiz forma livremente seu convencimento, tendo que indicar seus critérios racionais, conforme preceitua o artigo 131 do Código de Processo Civil.

 

A prova deve ser instrumento de convencimento do juiz sobre a realidade das alegações feitas pelas partes, entretanto deverá ser submetida ao contraditório de forma isonômica entre as partes no intuito de se conferir a tal garantia  emanada do devido processo legal.

 

É exatamente neste ponto que se encontram algumas distorções na Lei nº9099/95, por oferecer aos litigantes um momento probatório restrito em virtude da celeridade vislumbrada pelo legislador.

 

O artigo 33 da Lei nº9099/95 encontra-se uma regra que vai de encontro as principais garantias emanadas do devido processo legal, quais sejam a ampla defesa e o contraditório. O artigo supra citado possui  regra que pode acarretar prejuízo à defesa dos direitos da parte.

 

Percebe-se que, diferentemente do que ocorre com a produção de prova documental no processo civil, a lei dos Juizados Especiais possui dispositivo que prevê a possibilidade de a parte apresentar novo documento por ocasião da audiência, o que poderá acarretar sérios prejuízos a defesa, por existir o elemento surpresa, impossibilitando uma impugnação elaborada e clara a respeito do meio de prova apresentado. O Código de processo Civil é cauteloso quanto a isso por exigir que a parte desde o início da lide instrua o feito com todos os documentos necessários a comprovar as alegações, tanto para o autor na petição inicial, quanto ao réu, por ocasião da contestação, conforme estipulam os artigos 282, VI, 283 e 396 todos do Código de Processo Civil.

 

Salienta-se ainda que o artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais confere demasiado poder ao juiz ao se permitir que este exclua as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Ora, sabe-se que o juiz é condutor do processo e deve zelar pelo seu bom andamento, entretanto, neste caso entende-se que foi dado ao juiz grande margem de discricionariedade por não existir meio impugnatório de suas decisões interlocutórias. Bom, sendo irrecorrível tal decisão pela qual o juiz indeferiu certo tipo de produção de prova, que a parte considera essencial, não haveria o que fazer, a não ser recorrer ao substituto recursal do mandado de segurança.

 

Outro ponto a ser discute repousa na dispensabilidade perante o Juizado Especial da apresentação do rol de testemunhas quando da produção de prova testemunhal.   Ressalta-se que o Código de Processo Civil em seu 407 prevê essa obrigatoriedade, pois será a partir do conhecimento das testemunhas é que se vai elaborar as teses de defesa.

 

A despeito disso nos Juizados Especiais, mais uma vez a parte é pega de surpresa tendo que, às pressas, argüir algo em sua defesa sobre o depoimento de uma testemunha que surgiu, de repente, nos autos.

 

Dessa forma adverte PABLO DREWS BITTENCOURT que fica severamente prejudicada a defesa do réu por não poder argüir a falsidade da prova documental através de incidente próprio, bem como contraditar as testemunhas, já que nenhuma destas exigências se fazem presente na Lei nº9099/95(100).


5 CONCLUSÃO

Os Juizados Especiais Cíveis possuem inegável valor social por ter como escopo a socialização do acesso à jurisdição, tendo como intenção precípua aproximar o judiciário dos reclames da sociedade. Buscou-se, sem dúvida, o legislador, dar à sociedade uma resposta para suas demandas, aquelas tidas como causas de menor complexidade, de forma otimizada, útil, sem delongas. Para tal observou-se o incremento de critérios como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispostos no artigo 2º da Lei nº9099/95.

 

A sociedade reagiu de forma a aceitar e aplaudiu a justiça especial, sendo tal verificado no grande número de ações que são pleiteadas nos Juizados Especiais todos os anos.

 

Entretanto, ante ao estudo proposto, percebe-se que o legislador no intuito de incrementar a celeridade, a todo custo, acabou por abandonar princípios e garantias derivados do devido processo legal, que se fazem essenciais ao processo democrático.

 

Alguns dispositivos elencados na lei são flagrantes ofensas às principais garantias processuais conferidas pela Constituição Federal de 1988.

 

Mesmo ciente dos clamores sociais, entende-se que uma jurisdição que seja apenas célere não irá resolver tais questões pertinentes à sociedade.

 

Surge a cada dia mais indivíduos que tiveram ceifadas as principais garantias, objeto deste estudo, e que não possuem outra saída a não ser conformar com as eventuais injustiças que podem ser causadas em sede dos Juizados Especiais.

 

Não é permitindo que o jus postulandi seja exercido pela própria parte, é que se vai sanar os problemas relativos a carência de defensores qualificados que possam atender a população com a devida presteza, pois nesse aspecto o que vai se acentuar é a falta de isonomia, tendo a parte prejuízos, caso a parte contrária conte com seu advogado.

 

Não é inviabilizando os recursos, como nos casos das decisões interlocutórias, e faltando com a observância ao duplo grau de jurisdição, é que se vai otimizar as respostas judiciais às demandas, pois sabe-se que os equívocos são inerentes à atividade humana, e assim o que pode ocorrer são apenas injustiças geradas por decisões e sentenças proferidas por juízes de forma errada.

 

Dessa forma, sem querer apenas tecer críticas à lei em estudo, objetiva-se e espera-se que sejam revistos alguns dispositivos nela constantes, que ao contrário de trazer benefícios, acabarão por tumultuar ainda mais a jurisdição brasileira. 

Cumpre salientar, por fim, que na própria lei processual encontra-se a proposta para uma jurisdição célere, apropriada, segura, entretanto a falta de atendimento aos prazos por ela estabelecidos é que traz a morosidade, tão criticada pela sociedade.


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Notas

 

 

1- CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 43 -44

 

2- SOUZA, Carlos Antônio. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Riscos e Conseqüências pela Opção Procedimental. Análise das Garantias do “Due Processo of law”. 2002. 120 f. Dissertação de mestrado em Direito Processual Civil. Belo Horizonte Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

3- CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 44

 

4- CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Op. cit., p. 45 - 46.

 

5- CARVALHO, Roldão Oliveira de; NETO, Algomiro Carvalho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995. 3. ed. Goiás: Bestbook, 2002.  p. 37.

 

6- MIRANDA, Alessandra Nóbrega de Moura (Coord.). Origens Históricas dos Juizados de Pequenas Causas e sua Problemática Atual. Disponível em: www.estacio.br/site/juizados_especiais/ artigos/artigofinal. Acesso em: 06 de Março de 2005

 

7- MIRANDA, Alessandra Nóbrega de Moura (Coord.). Origens Históricas dos Juizados de Pequenas Causas e sua Problemática Atual. Disponível em: www.estacio.br/site/juizados_especiais/ artigos/artigofinal. Acesso em: 06 de Março de 2005.

 

8- CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 45- 46.

 

9- CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. . Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 46.

 

10- SOUZA, Carlos Antônio. Procedimento Sumário versus Juizados Especiais Cíveis. In COLEN, Guilherme Coelho. Direito Processual Atual: A produção científica da Puc-Minas/ Betim. 1. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 85- 97.

 

11- CARVALHO, Roldão Oliveira; NETO, Algomiro Carvalho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: comentários a Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995. 3.ed. Goiás: Bestbook, 2002. p. 38- 40.

 

12- LOPES DA COSTA, Alfredo de Araújo. Manual elementar de direito processual, 3. ed. São Paulo: Forense, 1982. p. 61.

 

13- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005.

 

14- MARQUES, Luiz Guilherme, Op. cit.

 

15- LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros estudos. 2. ed. Belo Horizonte: Síntese, 1999. p. 93- 94.

 

16- LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros estudos. 2. ed. Belo Horizonte: Síntese, 1999. p. 93- 94.

17- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005.

 

18- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005.

 

19- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005.

 

20- MARQUES, Luiz Guilherme. Op. cit.

 

21- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005

 

22- MARQUES, Luiz Guilherme. Op. cit.

 

23- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005

 

24- MARQUES, Luiz Guilherme. Op. cit.

 

25- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005.

 

26- MARQUES, Luiz Guilherme. Op. cit.

 

27- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005.

 

28- BRÊTAS, Ronaldo____ de Carvalho Dias. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 145- 146.

 

29- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005.

 

30- COSTA, Pablo Drews Bittencourt. Uma análise crítica à Lei n.º 9.099/95. Lei dos Juizados Especiais. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: . Acesso em: 06 mar. 2005.

 

31- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005.

 

32- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em:. Acesso em: 05 mar. 2005.

 

33- MARQUES, Luiz Guilherme. Op cit.

34- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005

 

35- MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2005.

 

36- JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 06 mar. 2005

 

37- SOUZA, Carlos Antônio. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Riscos e Conseqüências pela Opção Procedimental. Análise das Garantias do “Due Processo of law. 2002. 120 f. Dissertação de mestrado em Direito Processual Civil. Belo Horizonte Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

38- SOUZA, Carlos Antônio. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Riscos e Conseqüências pela Opção Procedimental. Análise das Garantias do “Due Processo of law. 2002. 120 f.

 

39- SOUZA, Carlos Antônio. Op. cit.

 

40- JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 06 mar. 2005.

 

41- JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 06 mar. 2005.

 

42- JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal . Op. Cit

 

43- TEODORO JUNIOR, Humberto . Direito e Processo: Direito processual ao vivo. In : ____. Garantia do devido processo legal e o grave problema do ajuste dos procedimentos aos anseios da efetiva e adequada tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Aide, 1997. vol. 5, cap. 4. p. 99- 115.

 

44- JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 06 mar. 2005.

 

45- JUNIOR, Humberto Theodoro. Direito e Processo: Direito processual ao vivo. In : ____. Garantia do devido processo legal e o grave problema do ajuste dos procedimentos aos anseios da efetiva e adequada tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Aide, 1997. vol. 5, cap. 4. p.99- 115.

 

46- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 481.

 

47- DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.111.

 

48- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido R. Teoria geral do processo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 79 e 80.

 

49- GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas Tendências de Direito Processual.Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p.2.

 

50- JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 06 mar. 2005.

 

51- NERY JR, Nelson. Princípios do processo civil n Constituição Federal. 6 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 39.

 

52- SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido processo legal (due processo of law ). 3 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

 

53- SOUZA, Carlos Antônio. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Riscos e Conseqüências pela Opção Procedimental. Análise das Garantias do “Due Processo of law”. 2002. 120 f. Dissertação de mestrado em Direito Processual Civil. Belo Horizonte Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

54- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido R. Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 82.

 

55- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido. Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 82.

 

56- BRÊTAS, Ronaldo____ de Carvalho Dias. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 129- 130.

 

57- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido. Op. Cit., p. 83

 

58-LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros estudos. 2ª ed. Belo Horizonte: Síntese, 1999. p. 88.

 

59- LEAL, Rosemiro Pereira. Op. cit., 89.

 

60- LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros estudos. 2. ed. Belo Horizonte: Síntese, 1999. p. 88.

 

61- LEAL, Rosemiro Pereira. Op. cit. p. 91

 

62- [1] BRÊTAS, Ronaldo_____de Carvalho Dias. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.145.

 

63- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido R. Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 84.

 

64- BRÊTAS, Ronaldo_____de Carvalho Dias. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.101.

 

65- BRÊTAS, Ronaldo_____de Carvalho Dias. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.83

 

66- BRÊTAS, Ronaldo_____de Carvalho Dias. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 83

 

67- BRÊTAS, Ronaldo_____de Carvalho Dias. Op. cit., p. 84.

 

68- SOUZA, Carlos Antônio. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Riscos e Conseqüências pela Opção Procedimental. Análise das Garantias do “Due Processo of law. 2002. 120 f. Dissertação de mestrado em Direito Processual Civil. Belo Horizonte Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

69- SOUZA, Carlos Antônio. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Riscos e Conseqüências pela Opção Procedimental. Análise das Garantias do “Due Processo of law. 2002. 120 f. Dissertação de mestrado em Direito Processual Civil. Belo Horizonte Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

70-SOUZA, Carlos Antônio. Op. cit.

 

71-SOUZA, Carlos Antônio. Op. cit.

 

73- SOUZA, Carlos Antônio. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Riscos e Conseqüências pela Opção Procedimental. Análise das Garantias do “Due Processo of law. 2002. 120 f. Dissertação de mestrado em Direito Processual Civil. Belo Horizonte Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

74- JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense. v.1. p. 501.

 

75- LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros estudos. 2. ed. Belo Horizonte: Síntese, 1999. p.155.

 

76- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido R. Teoria geral do processo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 73- 74.

 

77- SOUZA, Carlos Antônio. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Riscos e Conseqüências pela Opção Procedimental. Análise das Garantias do “Due Processo of law. 2002. 120 f. Dissertação de mestrado em Direito Processual Civil. Belo Horizonte Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

78- SOUZA, Carlos Antônio. SOUZA, Carlos Antônio. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Riscos e Conseqüências pela Opção Procedimental. Análise das Garantias do “Due Processo of law. 2002. 120 f. Dissertação de mestrado em Direito Processual Civil. Belo Horizonte Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

79- LEAL, Rosemiro Pereira. Comentários à Reforma do Código de Processo Civil: (artigo por artigo). Leme (SP): LED, 1996. 216p

 

80- SOUZA, Carlos Antônio. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Riscos e Conseqüências pela Opção Procedimental. Análise das Garantias do “Due Processo of law. 2002. 120 f. Dissertação de mestrado em Direito Processual Civil. Belo Horizonte Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

81- SOUZA, Carlos Antônio. Op. cit.

 

82- BRUMANO, Amilcar. Juizados Especiais atrai pessoas comuns. Jornal Hoje em Dia. Belo Horizonte. 2004, fl. 16. (15 de Agosto).

 

83- SOUZA, Carlos Antônio. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Riscos e Conseqüências pela Opção Procedimental. Análise das Garantias do “Due Processo of law. 2002. 120 f. Dissertação de mestrado em Direito Processual Civil. Belo Horizonte Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

 

84- SOUZA, Carlos Antônio. Op. cit.

 

85- LEAL, Rosemiro Pereira. Comentarios à reforma do código de processo civil: (artigo por artigo). Leme (SP): LED, 1996. 216p

 

86- COSTA, Pablo Bittencourt. Uma análise crítica da Lei 9009/95. Lei dos Juizados Especiais. Jus Navegandi. Teresina, a-6, n.52, nov. 2001. Disponível em :

 

87- FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Pronunciamentos jurisdicionais de natureza jurídica híbrida e recursos correlatos. Jus Navegandi, Teresina, a .7 , n. 66, jun. 2003. Disponível em:. Acesso em 15 de Mar.2005

 

88-THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense. v.1. p. 501

 

89- THEODORO JUNIOR, Humberto. Op Cit. p. 601.

 

90- THEODORO JUNIOR, Humberto Op Cit. p.602.

 

91- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense. v.1. p.602

 

92- THEODORO JUNIOR, Humberto Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense. v.1. p.602.

 

93- LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros estudos. 2ª Ed. Belo Horizonte: Síntese, 1999. p. 149.

 

94- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido R. Teoria geral do processo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 347.

 

95- MORELLI, Daniel Nobre. Teoria Geral da Prova no Processo Civil. DireitoNet, São Paulo, 04 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 15 Mar. 2005

 

96- MORELLI, Daniel Nobre. Op. cit.

 

97- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido R. Teoria geral do processo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 348.

 

98- MORELLI, Daniel Nobre. Teoria Geral da Prova no Processo Civil. DireitoNet, São Paulo, 04 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 15 Mar. 2005.

 

99- LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros estudos. 2. ed. Belo Horizonte: Síntese, 1999. p.151.

 

100- COSTA, Pablo Bittencourt. Uma análise crítica da Lei 9009/95. Lei dos Juizados Especiais. Jus Navegandi. Teresina, a-6, n.52, nov. 2001. Disponível em:

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Comentários e Opiniões

1) Clóvis Martins Da Silva Ramos (15/06/2009 às 15:34:35) IP: 200.252.189.130
Considero muito interessante, haja vista colocar em discussão alguns princípios inerentes ao devido processo legal prejudicados em nome dos princípios de celerediade, informalidade e economia processual. O alerta para os super poderes do juiz nos juizados especiais também é um tema que precisa ser revisto.
2) Tiago Vitoriano - Campo Grande-ms (11/11/2009 às 14:19:34) IP: 201.2.38.96
SEU TRABALHO FOI BRILHANTE HAJA VISTA QUE FORAM ABORDADOS DE MANEIRA SINTÉTICA E COESA ALGUNS DOS MOSTROS CRIADOS PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. O GRANDE PROBLEMA, A MEU VER, É QUE NAO HA UM SAO JORGE NO LEGISLATIVO PARA COMBATER TANTOS TUBARÕES DE 7 CABEÇAS E TARATURAS GIGANTES QUE PERMEIAM REFERIDA LEI.

MEUS PAREBENS!


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