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 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Jobson Ribeiro
Monografias Direito Processual Civil

Harry Potter e as citações do processo civil

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2019.

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Harry Potter, ao completar 11 anos de idade, recebe uma carta que o convida para ser aluno da famosa escola de bruxos de Hogwarts. A carta revela todas as instruções que o jovem bruxo deve fazer para ingressar na misteriosa escola. Até ali o garoto nem ao menos sabe que sempre fora bruxo, e a partir do recebimento desta inusitada carta, sua vida começa a mudar.

Nos atos processuais no Brasil, o Código de Processo Civil nos possibilita entender como as partes são chamadas para integrar as relações processuais jurídicas, assim, em analogia com o dia que Harry Potter foi convocado para a escola de bruxos, as formas de citações elencadas a partir do artigo 238 do Código de Processo Civil, nos faz lembrar. Inicialmente a definição de citação é: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, neste caso, quando "alguém" é processado ou chamado a fazer parte de alguma relação processual, este "alguém", pessoa física ou jurídica deverá ser citada, popularmente diz-se “intimada”, o que é um equívoco, o artigo 269 do Código de Processo Civil, diz: “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” que é justamente caracterizada pela ciência dos atos e dos termos, e não do processo em si, assim, sempre em que houver a necessidade de informar às partes sobre algum passo a ser realizado no decorrer da lide processual, será informado por meio da intimação, diferenciando da citação, pois caso a parte tenha sido CITADA, tratar-se-á da cientificação da ação existente, por óbvio, no início do processo, prosseguindo assim o feito e por sua vez podendo a parte citada contestar ou embargar, dependendo do caso concreto, ainda que não se manifeste no processo, mas tenha sido citada, a parte será considerada revel em caso de processo de conhecimento, no qual seriam considerados verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora da lide processual, e em caso de execução, só após a devida citação e o feito seguir, artigo 239, §1, §2, incisos I e II do Código de Processo Civil, caso não ocorra às citações em ambos os casos, poderá haver nulidade processual. 

Mas o que tudo isso se assemelha com Harry Potter? Vejamos, Harry foi "citado por correio", mas a citação não se efetivava devido a não conseguir lê o conteúdo da carta por atos alheios a sua vontade, visto que seu padrasto sempre o impedia, cansado de tantas cartas trazidas pelas corujas, o impetuoso padrasto resolveu isola-se com sua família e Harry em um topo de um penhasco arrodeado pelas fortes ondas de um mar turbulento, ainda assim, aquela “citação” deveria ser concluída para o prosseguimento do ingresso de Harry a escola de magia, contudo, por estar em local de difícil acesso para as corujas (correio), a citação neste caso passaria a ocorrer por mandado, ou seja, por Rúbeo Hagrid, uma espécie de guardião das chaves e das terras de Hogwarts, no qual levou pessoalmente a carta para Harry Potter. Em nosso Código de Processo Civil no artigo 240, § 3º diz: “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Neste caso, a escola de bruxos tratou de enviar esta carta de maneira que Harry de fato recebesse, bem como cumprisse suas instruções, onde Hagrid tratou de lhe orientar nos procedimentos que o bruxo deveria fazer a partir daquele momento, o que não difere do que o oficial ou oficiala de justiça é incumbido (a) a fazer.

Sendo assim, o artigo 246 do Código de Processo Civil nos trás como as citações serão desempenhadas, existindo cinco formas taxativas, a primeira será pelos correios, exceto em alguns casos expressos no artigo 247 do Código de Processo Civil, também será executada por oficial de justiça (artigo 249 Código de Processo Civil), do mesmo modo será feita quando se frustrarem as citações pelos correios, nesta forma de citação, quando por duas vezes o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, cientificando-os de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar, a doutrina atribui a esta forma de citação como citação por hora certa (artigo 252 Código de Processo Civil), que possibilita no dia designado pelo oficial de justiça, independente de novo despacho, o mesmo comparecer para realizar a diligência de citação, se o citando (a pessoa que deveria receber a notificação) não estiver, o oficial dará por feita a citação, mesmo que ninguém o receba, e em caso de revelia será nomeado curador especial, tudo isto relatado pelo oficial no mandado de citação, que será anexado ao processo (artigo 253 Código de Processo Civil). Outra forma de citação é pelo escrivão ou chefe de secretaria, neste caso, se o citando comparecer em cartório. Existe também a citação por edital, existindo portanto alguns requisitos, quais sejam: “a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; A publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; A determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; A advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia”, artigo 257 do Código de Processo Civil, e por último será por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Conclui-se, pois, que da mesma forma que Harry Potter foi chamado a ingressar à escola de magia, a PARTE réu, demandada, promovida, empregadora, executada, requerida, etc. da relação processual, também deverá ser cientificada da lide, para só assim poder proceder, mas, ocorre que em muitos casos, a parte promovida se oculta, na tentativa de procrastinação ou extinção da ação, como se através de um feitiço pudesse faze-lo sumir, e no pensar errôneo, de que não será encontrado, engana-se, pois o processo seguirá adiante, e a parte requerida poderá ter consequências negativas futuras, todavia, ainda fere o princípio da garantia da duração razoável do processo, nesse entender, Mauro Cappelletti e Bryant Garth nos trazem dizendo que: “uma justiça que não cumpre sua função dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma justiça inacessível”, assim, ainda encontramos demoras absurdas nos atos processuais em nosso País, mas que segue uma burocracia legal e institucional, de maneira a termos a sensação de impunidade ou no popular que “não vai dá em nada”, porém, sigamos acreditando na justiça e nos procedimentos legais que regem nossos direitos, pois, utilizando do mesmo popular, “uma hora a conta chega”.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jobson Ribeiro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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