Recurso de terceiro prejudicado
Outra hipótese em que se admite o ingresso e a atuação de terceiros no processo é a interposição de recurso pelo terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do CPC.
O terceiro prejudicado, segundo apontam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54)”, de modo que poderá atuar apenas para coadjuvar a parte assistida, pelo que não poderá defender direito próprio que exclua o dos litigantes, o que somente seria possível com o manejo da oposição (art. 56).
Cumprirá ao terceiro a demonstração do “nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial” (art. 499, § 1º).
Ou seja, o recurso do terceiro, por se tratar de ato de legitimado que poderia ter atuado no processo como assistente simples ou litisconsorcial, pelo que estaria sujeito aos efeitos reflexos da sentença, “visa evitar ou prevenir que o terceiro seja afinal molestado na fase de execução de sentença”, segundo entende Ovídio Araújo Baptista da Silva.
Também poderá o terceiro defender seus interesses em ação rescisória ou em ação de embargos de terceiro:
Se ele, no entanto, preferir não interpor o recurso, desde que permaneça na condição de terceiro a quem não se tenha dado ciência da demanda, ficar-lhe-á assegurada a possibilidade de, oportunamente, propor contra a sentença tanto a ação rescisória (art. 487) quanto a ação de embargos de terceiro (art. 1.046).
Finalmente, cumpre destacar que o prazo do terceiro, para recorrer, é o mesmo da parte principal (que é por ele assistida), mesmo que não tenha sido intimado da decisão.