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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz
Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524
Monografias Direito Constitucional

800 ANOS DE CONSTITUIÇÃO

MAGNA CHARTA LIBERTATUM, SEU CONCORDIAM INTER REGE JOHANNEN AT BARONES PRO CONCESSIONE LIBERTATUM ECCLESIAE ET REGNI ANGLIAE

Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2015.

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800 ANOS DE CONSTITUIÇÃO

 

UMA BREVE REFLEXÃO

  

No dia 15 de junho próximo, a famosa Magna Charta Libertatum, completará 800 anos. Marco na história do constitucionalismo, nasceu não do desejo do povo, antes dos barões ingleses na tentativa de limitar o poder do rei. De fato, tanto os barões quanto o Papa Inocêncio III lograram êxito ao barrarem o poder absoluto que se encontrava nas mãos do rei João.

Ao refletirmos a situação e o momento histórico de 1215, mesmo ao reconhecermos que o povo como entendemos na democracia, não participou efetivamente do ato que levou João Sem-Terra a "promulgar" a Constituição que limitava seus poderes, percebemos a profunda mudança na ordem social que eclodiria em todas as nações e no futuro da humanidade. Por exemplo, em 1789 na França, na famosa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, os revolucionários esculpem o artigo XVI, da seguinte forma:

 

" A Sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem a separação dos poderes não têm Constituição".  In: Declaração dos direitos do homem e do cidadão, 26 de agosto de 1789.

 

            Em outras palavras, os revolucionários de 1789 frisam que país sem Constituição é país algum. A idéia de Constituição evoluiu muito desde o ano 1215, todavia, um ponto nevrálgico permanece intacto: a limitação dos poderes. O poder concentrado na mão de um ou alguns poucos, caracterizou-se naquilo que compreendemos na teoria política como totalitarismo ou absolutismo, como já foi conhecido.

Uma Constituição é um marco de referência para o país que a têm e para o povo que a legitima e aceita. Os norte-americanos começam sua Constituição com a frase lapidar:

 

"Nós, o Povo dos Estados Unidos...".In:  http://www.braziliantranslated.com/euacon01.html

 (Consulta em 04/06/2015).

 

Ao refletirmos sobre a abrangência dessa frase, nos faz pensar o quanto a Constituição de um país representa em termos de valores morais, legais, direitos fundamentais e mais ainda, seu anseio de existir e ser respeitado como nação. Claro que os agentes políticos e a busca pelo poder estão cada vez mais presentes nas constituições. Grupos de pressão e grupos representativos da sociedade civil, exigem sua parcela de participação na confecção da constituição que nasce na Casa Legislativa.  

A idéia dos barões, que não deixam de representar uma elite, todavia, exigiam que o rei João que possuía trabalhos a perseguir Robin Hood, cedesse, coisa não fácil, parte de seus poderes e fosse menos intransigente com relação ao povo.      

O modelo abraçado pelos países modernos e democráticos, quase todos, passam pela teoria da tripartição dos poderes, preconizada por Charles Louis de Secondat, mais conhecido como Montesquieu (1689-1755). Em sua obra " O Espírito das Leis " de 1748, visualizava a tripartição dos poderes, o executivo, o legislativo e o judiciário, independentes e harmônicos entre si. Tal pensamento foi amplamente abraçado pelos Iluministas franceses, entre eles, Denis Diderot (1713-1784) e Jean le Rond d'Alambert (1717-1783). Coincidentemente, nenhum desses teóricos viu a Revolução de 1789 e a "Era do Terror" de 1791 a 1793 na França.

O Brasil teve sua primeira Constituição em 1824, sob a égide de D. Pedro I, Constituição Imperial, fruto dos "gritos que chegavam da Europa". É perigoso quando o povo respira a possibilidade do poder. O Brasil é um caso à parte do que citamos acima sobre os Estados Unidos. Lá o povo, aqui o imperador, pela legitimidade de Deus. Leiamos o preâmbulo: 

 

 

DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual é do theor seguinte:

 

                    CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL.

 

                        EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.

 

TITULO 1º

 

        Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.

 

Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.

 

Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

 

Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.

 

Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.

 

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

 

In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm

 

Ao pensarmos brevemente a data de 15 de junho de 1215, não queremos fazer estudo mais aprofundado sobre o constitucionalismo, contudo, refletir que a Constituição de um país é o reflexo de seu próprio povo, seja em sua confecção, seja no que está esculpido nas suas páginas, seja na inércia ou cumprimento do que nela está pactuado.

A Constituição não pode ser pretexto de democracia, não pode ser um texto inalcançável, não pode ser um "hieróglifo", não deve estar distanciado da vontade do povo. João-Sem-Terra teve que mitigar com os barões ingleses. A Constituição mexicana de 1917 reconheceu o direito dos trabalhadores, de forma tênue, todavia, foi um avanço e pela primeira vez na história das constituições. Na mesma esteira a Constituição de Weimar de 1919 reconhece tal premissa.

O célebre alemão de nome francês: Ferdinand Lassalle (1825-1864), ao proferir uma palestra para trabalhadores em 16 de abril de 1862, conhecida por nós com o título de: "A Essência da Constituição", reflete de uma forma coerente os aspectos das constituições e sua base fundamental: o social. Lassale era amigo de Karl Marx, embora, tenha rompido com esse em 1863 e se unido a Otto von Bismarck. Em síntese bastante apertada encontramos:

 

Cunhou o conhecido conceito sociológico de Constituição ao estabelecer que tal documento deve descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se uma mera folha de papel. Esse conceito nega que a Constituição possa mudar a realidade. A tese de Lassale foi contraposta por Konrad Hesse, que cunhou o conceito concretista da Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade - o que a transformaria num simples documento sociológico -, mas norma jurídica, pelo que haveria de se estabelecer uma relação dialética entre o "ser" e o "dever.  In: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.13ª ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo Editora Saraiva. 2009. p.25.

 

Uma mera folha de papel, "Ein stück papier", penúltimo parágrafo do texto de Lassale. O advogado prussiano, envolto em questões políticas e amorosas, visto que morreu em um duelo por sua noiva em 1864, vaticinou e ao mesmo em um lampejo de extrema modernidade, mostrou o que não deve ser uma constituição: "Ein stück papier", "Uma mera folha de papel", sem vida social e sem anseios, pior, sem mobilidade social e sem credibilidade do povo. Hoje, no Brasil, temos a mais democrática das Constituições que já tivemos, como nos ensina o notável professor Drº Ayres Britto, de quem sou aluno no mestrado. Cabe ser efetiva, como todo instrumento legal e público deve ser. 

Lex Fundamentalis assim se reporta o mestre jurista em suas aulas sobre nossa Constituição. Em um princípio fundamental e republicano, lembramo-nos da frase de Abraham Lincoln ao falar do ideal constitucional, de democrático e republicano. Que o poder seja do povo, para o povo e pelo povo: "and that government of the people, by the people, for the people, shall not perish from the earth". Que o dia 15 de junho nos faça refletir mais sobre tais implicações.

                                                                                 

 

                                                                   Sérgio Ricardo de Freitas Cruz   

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