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Muitos concursos públicos exigem que o candidato apresente atestado de antecedentes criminais. Existem dois tipos de antecedentes que são requeridos, os objetivos e subjetivos. O que fazer quando o concursando tem algum antecedente?
Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2016.
Os concursos públicos mais complexos, normalmente para aqueles cargos em que o concursado terá algum poder dentro da sociedade, invariavelmente requerem a apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais.
Há dois tipos de antecedentes, os "objetivos" que são aqueles que o candidato deve requerer junto aos órgãos públicos, no qual deverá constar que o concurseiro não tem nenhuma passagem pela polícia ou processos pendentes em seu nome.
Os antecedentes "subjetivos" (normalmente pedidos em concursos como magistratura, ministério público e para delegado) se tratam de um documento reconhecido em cartório, na qual o concursando deverá declarar que não tem e nunca possuiu processos, boletins de ocorrência, transações penais, ou equivalentes em seu nome.
Esse tipo de antecedente subjetivo é requerido, porque os antecedentes criminais objetivos, após um período não constarão mais do cadastro do candidato, dado o decurso do tempo. Em não ocorrendo a baixa automática dessas informações, o candidato poderá requere-la via mandado de segurança, para evitar prejuízo, sobremaneira nos concursos em que só os antecedentes objetivos são solicitados.
Nos certames que o candidato deverá apresentar os antecedentes subjetivos, caso eles existirem o que fazer? Ser honesto. Nunca, jamais, oculte informações da banca. Declare o ocorrido, explique os motivos que o levaram a passar por essa ou essas determinadas situações de maneira muito honesta e ponderada.
O fato do edital permitir que o candidato explique esses fatos ocorridos em sua vida pregressa (e o edital usualmente permite), abre o precedente para que as justificativas do candidato, sendo plausíveis, sejam aceitas.
A Constituição é clara em seu artigo 5, inc. LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Ainda que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, acatando a execução de sentença a partir da decisão de segundo grau possa ter vilipendiado essa princípio constitucional tão caro, ele não está revogado e é plenamente aplicável ao caso em comento.
O candidato tem sim o direito de não ser julgado, e de certa forma condenado, a não continuar no concurso, por conta de um incidente, por vezes absolutamente infeliz, em relação ao qual o concursando não pode responder ad eterno, sob pena de ferir o princípio da razoabilidade.
Há decisões favoráveis a concurseiros nesse sentido, revertendo o posicionamento da banca que os havia alijado do concurso com base no critério "mácula zero". Logicamente, que o candidato não pode ter cometido um crime doloso e estar respondendo o processo já com decisão condenatória em primeira ou segunda instância, pois tal situação justificaria, pelo bem da sociedade, a exclusão do candidato do concurso.
Ocorre que, muitas das vezes o concursando pode ter respondido um processo ou um inquérito, ter um boletim de ocorrência em seu nome, mas por situações alheias a sua vontade, em relação as quais não contribuiu "criminosamente". É absolutamente injusto, por exemplo, imaginar que um canditato que tenha discutido com um vizinho certa feita, um mero desacordo, e este por puro desafeto tenha lavrado um boletim de ocorrência contra ele, vá responder por tal fato pelo resto de sua vida e de uma forma tão importante como perder a chance de seguir em uma carreira para qual se preparou e tanto almeja.
Não desista dos seus sonhos.
Boa sorte!
www.adrianacecilioadvocacia.com.br
Comentários e Opiniões
1) Luciano (13/06/2018 às 17:46:39) ![]() Boa tarde, gostaria de saber se tenho como prestar concurso para a policia militar do paraná, tenho antecedentes fiquei preso por 3 meses e tenho mais duas passagens pela policia. porem essas falhas de minha vida aconteceu quando eu era mais novo sem responsabilidade. Desde já agradeço. | |
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