Outros artigos do mesmo autor
A INFLUÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO Desenvolvimento Acadêmico
CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENASDireito Processual Penal
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR FALECIMENTODireito do Trabalho
Outras monografias da mesma área
Prisão em 2ª Instância. Presunção de inocência ou efetividade da justiça criminal?
Da Obrigatoriedade do Serviço Militar para os profissionais de saúde.
NAZISMO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
MEDIDA DE SEGURANÇA é inconstitucional? Ou apenas, um mal entendido?
Considerações principiológicas sobre a Constituição Federal Brasileira
Toda Comissão Parlamentar de Inquérito termina em pizza?
A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e sua implicação nas operações policiais
A NOVA REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Estado de Defesa vs. Golpe de Estado
Aspectos Gerais a Respeito do Controle de Constitucionalidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Trata-se de uma análise do modo de contratação de serviços, bem como uma abordagem multinacional das empresas Nike e Reebok na Ásia e o lesionamento dos direitos humanos e trabalhistas, pelas as empresas em epígrafe
Texto enviado ao JurisWay em 30/12/2016.
Trata-se de uma análise, trazendo à baila o modo de contratação de serviços, bem como uma abordagem multinacional das empresas Nike e Reebok, onde concentraram-se e tiveram foco no desenho do produto e publicidade, repassando as contratadas no âmbito internacional, sendo em grande parte na Ásia a tarefa de produção dos calçados, onde fabricavam todos os produtos nos termos especificados e com alta qualidade.
Nesta senda, as referidas empresas tinham um custo baixo e mão de obra barata e abundante, propiciando a Nike e Reebok alta lucratividade em comparação com sua produção no país de origem, tendo como consequência positiva a minimização de custos no contexto geral, como consequência negativa a exploração de Mão de obra barata e a falta de observância de direitos trabalhistas naqueles países contratados para fabricação de seus produtos.
Insta esclarecer, que os países asiáticos escolhidos para realizar a referida produção dos calçados, não tinham outra opção de trabalho, ocorrendo consequentemente o aceite das condições impostas pelas referidas empresas, inclusive com o salário bem mais inferior pelo praticado nas mesmas empresas nos Estados Unidos da América.
Neste diapasão, observou-se no texto em comento que os produtores podem ser chamados de contratadas para alguns e subcontratadas por outros.
Frise-se ainda, que a Nike realizou uma política de tutela de direitos preceituados no memorando de entendimento, no qual pediu várias certificações pelas contratadas, no que tange aos direitos mínimos ao trabalhador, propiciando um ambiente digno de trabalho, inclusive pedindo certificação sobre a tutela de direitos de mulheres grávidas e crianças.
Da mesma forma, a Reebok adotou um modelo de política de direitos humanos, enfatizando a não presença militar ou ditatorial nas suas operações, alguns direitos e garantias individuais e trabalhistas, bem como a desaprovação do uso da força contra direitos humanos, entre outros.
Assim sendo, percebe-se que após anos de exploração das contratadas e seus trabalhadores em vários países, as referidas empresas, resolveram aplicar políticas no âmbito internacional, alguns direitos já garantidos na seara trabalhista e humanitária no contexto internacional.
Desta forma, as grandes empresas exploraram de forma inequívoca inúmeros obreiros vulneráveis, que não tinham outra opção para sua sobrevivência e sustento de si mesmo e sua família, desta feita ocorrem até hoje exploração do trabalho infantil, ambientes insalubres e jornadas de trabalho exaustivas conforme relatório da Common Dreams sobre a exploração moderna corroborados abaixo:
“Fabricantes de artigos esportivos, como a Nike e a Adidas, contam com trabalhadores em toda Ásia, principalmente na Indonésia para produzir seus calçados. Um relatório da Common Dreams, uma organização apartidária não governamental, indica que os trabalhadores indonésios vivem em extrema pobreza e enfrentam perseguições e agressões físicas de seus empregadores, chegam a ser levados para embarcações que navegam em águas internacionais e trabalham em seus porões. A Nike é a maior empresa de calçados esportivos do mundo, e é dona de 11 fábricas na Indonésia que produzem 55 milhões de calçados por ano. Apenas um par a cada 50 é vendido para consumidores indonésios”.
Portanto, observou-se no presente texto de forma patente, que as empresas em epígrafe, exploraram a mão de obra barata, bem como os trabalhadores que tinham salários mínimos, bem mais inferiores ao praticados no país de origem das empresas.
Vale destacar, que no decorrer de anos muitos trabalhadores laboravam em ambientes insalubres e sem condições mínimas de trabalho digno, restando consubstanciado de forma latente a violação de direitos trabalhistas e humanos nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo XXIII, que explicita que:
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social
Ficando demonstrado de forma a não deixar dúvidas, que as empresas só querem maximizar lucros, mesmo que tenham que violar direitos humanitários e trabalhistas, bem como minimizar custos, o que ocorre nestes países explorados, onde essas minimizações de custos deixam os trabalhadores vivendo na mais extrema pobreza, conforme relatório descrito alhures.
http://www.dudh.org.br/declaracao/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
http://lounge.obviousmag.org/aforismos_de_va_arte/2014/07/escravidao-moderna.html
http://www.alem-mar.org/cgibin/quickregister/scripts/redirect.cgi?redirect=EEFylEZAkVa SitV muj
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |