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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Sabrina Rodrigues
Advogada, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

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Monografias Direito Eleitoral

Direito Eleitoral: Os debates eleitorais

Esse artigo trata das principais regras relativas aos debates políticos em época de eleições.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2006.

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Para que um candidato possa demonstrar para a população toda a sua ideologia, seus objetivos e metas, uma maneira bastante eficaz seria através de discussões políticas transmitidas por meio dos debates entre candidatos adversários.

Dessa forma, a lei permitiu essa prática, mas impôs regras próprias em defesa dos candidatos e da própria população.



Então, fique por dentro
:

As emissoras são autorizadas a transmitirem os debates, que se darão entre todos partidos e coligações que possuam candidatos às eleições.

Esses debates podem ocorrer, inclusive, na internet, ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica.

As regras do debate serão pré- estabelecidas por meio de um acordo entre os todos os participantes (partidos e coligações) e as emissoras interessadas, devendo este acordo ser devidamente homologado pela Justiça Eleitoral.

Caso seja impossível chegar a um consenso, a própria lei estabelece alguns dispositivos.

Os candidatos cujos partidos e coligações possuam representação na Câmara dos Deputados, terão sua presença obrigatória, mas se os partidos ou coligações não possuírem essa representação, a presença de seus candidatos será facultativa, ou seja, participarão se assim o quiserem ou caso as emissoras que organizaram o evento tiverem interesse em chamar esses candidatos.

As emissoras deverão divulgar a ocorrência do debate, e caso não seja convencionado, no acordo, nenhuma regra contrária, haverá um sorteio para se decidir o dia do debate, bem como a ordem das falas de cada candidato.

As emissoras têm a obrigação de comunicar aos candidatos interessados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Sendo observada essa regra, mesmo que um dos candidatos se ausente, o debate poderá ocorrer sem nenhum prejuízo.

Nas eleições majoritárias, ou seja, aquelas em que apenas um candidato será eleito pela maioria dos votos, o debate será feito entre todos os candidatos em conjunto, ou dividido em grupos, desde que haja um número mínimo de 3 (três) candidatos.

Já nas eleições proporcionais, aquelas em que serão eleitos vários candidatos, cada qual de seu partido em função do número de cadeiras disponíveis para cada partido ou coligação, o debate deverá ocorrer mediante a presença do número total de candidatos que concorrem a um mesmo cargo eletivo.

Vale dizer que o debate nas eleições proporcionais poderá se realizar em mais de um dia.

E, atenção:

Caso estas regras não sejam obedecidas, os partidos, coligações ou candidatos têm o direito de requerem à Justiça Eleitoral que as emissoras sejam responsabilizadas.

Uma vez constatada desobediência, as emissoras serão suspensas, por 24 (vinte e quatro) horas de sua programação, tendo de apresentar, a cada quinze minutos, o motivo pelo qual a suspensão ocorreu: desobediência à lei eleitoral.

E na hipótese de nova desobediência, a cada vez, a suspensão será duplicada.

Dessa forma, percebe-se que a lei é bem rigorosa quanto as formalidades necessárias para a ocorrência dos debates eleitorais, e não poderia ser diferente, afinal, esses eventos são potencialmente danosos, tanto para os eleitores, quanto para os candidatos, caso ocorram de maneira irregular.
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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sabrina Rodrigues).
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