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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Isabela Britto Feitosa
Advogada atuante nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária e Administrativa.

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Monografias Direito Eleitoral

CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA E SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO 24 HS ANTES DA ELEIÇÃO

Neste trabalho, após as explanações acerca da história do Direito Eleitoral do Brasil, será abordado o Registro de Candidatura, o qual é ato jurídico stricto sensu. Adiante, abordar-se-á as Convenções Partidárias e as Candidaturas Plurissubjetivas.

Texto enviado ao JurisWay em 16/06/2011.

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1 INTRODUÇÃO

 

O Brasil possui uma rica cultura política, construída desde 1822, com a Independência do Brasil até os dias atuais, uma vez que já ultrapassou momentos de instabilidade democrática, econômico-financeira, repressão política, desrespeito aos direitos humanos fundamentais bem como momentos de total ordem e harmonização dos direitos e garantias humanas fundamentais.

Num Estado democrático de Direitos poder eleger seus representantes políticos é o meio mais legítimo que o indivíduo pode exercer sua cidadania. Todo o cidadão maior de 18 anos deve comparecer às urnas para escolher seus representantes políticos, aqueles que irão ocupar os cargos políticos eletivos no governo de nosso país. Esse direito somente é facultado àqueles com idade entre 16 e 18 anos e para aqueles maiores de 70 anos e para os analfabetos, para os demais cidadãos esse direito torna-se um dever também, como preconiza o artigo 14, parágrafo 1°., inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988.

No decorrer deste estudo verificar-se-á que o Registro de Candidatura é fato jurídico e com este o cidadão adquire legitimidade para concorrer a um cargo político eletivo, bem como adquire a condição necessária para poder concorrer ao cargo político. O registro da candidatura deverá ser realizado individualmente, candidato por candidato. Importante destacar que há as candidaturas que só podem ser realizadas se forem em conjunto, como se uma só fosse. É o caso da candidatura à presidente da república, que juntamente com a sua, está o candidato à vice presidente e, na eleição do presidente, o seu vice também será eleito, conforme estabelece o artigo 77, parágrafo 1° da Constituição Federal de 1988.

Será abordado, também, como se cancela o Registro de Candidatura e seus efeitos sobre a pessoa do candidato e sobre o partido político o qual terá que indicar um candidato para substituir o outro candidato impossibilitado de concorrer às eleições pelas causas aduzidas nesse capítulo.

O cancelamento do registro de candidatura somente se dará após a solicitação do partido político e será decretada pela Justiça Eleitoral, resguardando, como em todo o processo, a ampla defesa do candidato que teve em seu registro de candidatura o pedido de cancelamento. De imediato apenas ocorre o cancelamento do registro de candidatura nos casos elencados pelo artigo 22 da Lei 9.096/95, que é no caso de morte, perda dos direitos políticos ou expulsão do partido, mas o candidato também pode requerer o cancelamento de seu Registro por meio de uma petição com firma reconhecida. O cancelamento poderá se dar, também, por impugnação da candidatura de determinado candidato e que tem como objetivo que seja decretada a inelegibilidade do candidato tornando-o inapto para concorrer a cargos políticos eletivos.

Ocorrendo o cancelamento do registro de candidatura do candidato, onde este restará impedido de concorrer ao cargo político, caberá ao partido político escolher o substituto para ser candidato e seu representante nas eleições. No caso de coligação com outros partidos políticos, o substituto será escolhido dentre os filiados do partido do substituído, ou, se houver acordo, algum cidadão dos outros partidos coligados.

A fundamentação legal para a substituição do candidato encontra-se melhor esclarecida no artigo 50 e 51 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 22. 156/06. Referente à substituição do candidato em eleições majoritárias, onde a substituição poderá ocorrer até mesmo nas 24 horas que antecedem o pleito, há uma certa divergência entre os doutrinadores, pois muitos defendem a tese de ser a eleição eivada de ilegalidades, uma vez que o eleitor estaria votando em um candidato com nome, número e foto nas urnas mas que na realidade estaria votando em seu substituto.

 Contudo, outros doutrinadores e apoiados nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral afirmam não ocorrer nenhuma ilegalidade e que não estaria ferindo a soberania popular e tampouco a legitimidade das eleições pois encontra respaldo nas legislações eleitorais, Resoluções do TSE, Código Eleitoral e Lei Geral Eleitoral, e que estas estariam em consonância com a Carta Maior de nosso país, a Constituição Federal de 1988.

Divididos em capítulos, a pesquisa ora manejada, apresenta a “evolução histórica do sistema eleitoral brasileiro”, abordando seus elementos caracterizadores, espécies, formas de sistemas, efeitos e conseqüências trazidas pelas agressões que o regime militar deixou na democracia brasileira. Como suporte aos argumentos desenvolvidos, considerou-se, basicamente, as doutrinas pátria à lume da Constituição Federal, especializadas no assunto sob exame, bem como o direito positivo brasileiro, além de alguns julgados dos nossos Tribunais Eleitorais e, ainda, artigos de internet, revistas, jornais dentre outros, como melhor serão apresentados.

Destarte, verifica-se a vertente jurídico-teórica como método de pesquisa aplicável, vez que serão fontes diversas bases orientadoras do que será então disposto, quer seja em linha ideológica, quer seja em linha conceitual.

O seu desenvolvimento dar-se-á utilizando-se o método descritivo-compreensivo, haja vista que, paulatinamente, conceituará o evento do registro de candidatura e convenções partidárias, bem como suas possíveis formas, fases e documentos exigidos para o seu registro, a fim de que, a partir de então se elucide acerca de como ocorre o cancelamento e a substituição do candidato à cargo eletivo.

No tocante ao procedimento aplicado na pesquisa, a opção pelo teórico-funcionalista demonstrou-se razoável, pois, para se desenvolver o tema proposto, foi utilizado as disposições constitucionais pertinentes, o diploma legal correlato, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do aludido tema.

Por fim, não menos importante, o raciocínio a ser então desenvolvido é o dedutivo, em face de que se baseou o presente instrumento de pesquisa nas disposições constitucionais no que se referem ao tema e na sua importância para a sociedade brasileira.

 

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

 

Historicamente a primeira eleição do Brasil ocorreu em 07 de março de 1821, onde D. João VI convocou, por meio de Decreto, o povo brasileiro para escolher seus representantes para compor as “Cortes Gerais de Lisboa” que tinha como finalidade a aprovação da primeira Carta Constitucional do reinado português.

O decreto de 07 de março de 1821 contem algumas instruções para as eleições dos deputados das cortes do reino, como se formaria as cortes, conforme expressa o artigo 32:

[...] cada província há de dar tantos deputados quanto contiver em sua povoação o número de 30.000 almas e que se por fim restar um excesso que chegue a 15.000 almas, dará mais um deputado, e não chegando o excesso da povoação a 15.000 almas, não se contará com ele.

 

Como também o artigo 34 que estabeleceria a forma das eleições e o artigo 35 o eleitorado:

Art. 34: ... se deverão formar Juntas Eleitorais de Freguesias, Comarcas e Províncias...

Art. 35: ... As juntas eleitorais de freguesias serão compostas de todos os cidadãos domiciliados e residentes no território da respectiva freguesia (...).

 

2.1 DEMOCRACIA NO PERÍODO IMPERIAL

 

O Sistema Político no Período Imperial assemelha-se ao Sistema que é utilizado atualmente no Brasil, bicameral, ou seja, duas casas, a Câmara dos Deputados e o Senado. A diferença entre essas duas casas legislativas está na forma com que os deputados eram escolhidos, diretamente pelos eleitores da província, de quatro em quatro anos, já os senadores possuíam a vitaliciedade do cargo, sendo que o treco do total de senadores eram escolhidos pelo imperador dentre a lista formulada pelos eleitores da província.

A Constituição do Império era que determinava o número de deputados de cada província, que seria relativa à população, já o número de senadores variava de acordo com o número de deputados, diferentemente da forma que é hoje, o número fixo de três senadores para cada Estado.

Octaciano Nogueira (1999, p.25), sobre o Sistema Político Imperial, afirma:

 

Na verdade, o País praticou entre 1821 (antes da outorga da Carta de 1824, portanto) e 1881, data da Lei Saraiva, que instituiu o voto direto, o processo de escolha de Deputados e Senadores em dois turnos, o que representava, relativamente ao que se praticou na época em Portugal e Espanha, com eleições em quatro turnos, um razoável avanço.

 

 

Podemos, portanto, afirmar que o Sistema Político Imperial foi eficaz e razoável durante toda a sua duração. Sobre as eleições no período imperial, Nelson de Sousa Sampaio (1979, p. 76) afirma:

No Império, as eleições eram fabricadas pelo Gabinete no poder, que usava de todas as armas da fraude, do suborno, da pressão e da violência para obter sempre vitória. Criou-se até a ética de que tudo era permitido ao governo para vencer os pleitos. O vergonhoso para o governo era perder eleições.

 

Segundo Jaime Barreiros Neto (2009, Internet), os cargos eram ocupados da seguinte forma:

Quando se tinha que renovar a Câmara dos Deputados, por extinção dos mandatos ou por dissolução desse ramo da Assembléia Geral, a estratégia do governo era monotonamente a mesma. Realizava, primeiro, a derrubada geral dos adversários, desde os presidentes de províncias e chefes de polícias até os mais modestos funcionários públicos, pois então não existiam as garantias que o funcionalismo depois conquistou. Os juízes suspeitos eram removidos para comarcas distantes, onde sua presença fosse inócua, porque eram apenas "perpétuos" (na terminologia da Constituição), mas não inamovíveis. Os amigos do governo tinham o seu fervor eleitoral estimulado pelo provimento nos cargos dos quais foram despejados os antagonistas ou pela distribuição de títulos nobiliárquicos e patentes da guarda nacional. Contra os adversários mais renitentes, empregava-se a intimidação. Grupos de capangas, jagunços e desordeiros percorriam as ruas nas vésperas e no dia do pleito, distribuindo ameaças e pancadarias a torto e a direito, impedindo a reunião de certas seções ou, quando preciso, roubando urnas. O local em que se realizavam as eleições – as Igrejas – não obstava tais tumultos, como não bastavam para refreá-los os sermões da missa do Espírito Santo, celebrada antes das eleições do primeiro e do segundo grau, nem os Te Deum cantados depois das mesmas eleições. Esse ritual religioso terminou com a Lei Saraiva, de 1881, que estabeleceu as eleições diretas.

 

Foi no período imperial que se editou a primeira lei eleitoral, em 26 de março de 1824, a qual convocou todo o povo brasileiro a escolher seus representantes para o Senado, Câmara de Deputados e Assembléias Legislativas das Províncias.

Mas foi em 19 de agosto de 1846, no reinado de D. Pedro I, que surgiu a primeira lei eleitoral genuinamente brasileira, a qual regulava as eleições para a escolha de senadores, deputados, membros das Assembléias Provinciais, Juízes de Paz e câmaras municipais. Esta lei foi um marco na história das legislações eleitorais brasileiras, pois ela trazia um capítulo destinado ao alistamento dos eleitores, buscando, com isso, a moralização das eleições, uma vez que uma junta iria fazer o alistamento de todos os eleitores.

Somente em 1875 é que se adotou o voto secreto e as eleições eram realizadas após o fim das missas e nas próprias paróquias. Acerca do assunto, Jairo Nicolau (1996, p. 10), afirma:

Durante o império, elegia-se representantes para ocupar diversos postos do sistema político. No âmbito local, votava-se para juiz de paz (responsável para dirimir pequenos conflitos e manter a ordem na paróquia) e para vereadores. Como não havia prefeitos, cabia aos vereadores a responsabilidade pela vida administrativa das vilas e cidades. A Câmara Municipal, composta por sete membros nas vilas e nove membros nas cidades, era presidida pelo vereador mais votado. Votava-se ainda para a Assembléia Provincial (Poder Legislativo das Províncias), para a Câmara dos Deputados e para o Senado. Neste último caso, os três nomes mais votados eram submetidos ao imperador, que escolhia um. O cargo se senador era vitalício. Os responsáveis pela administração das províncias (presidentes) também eram nomeados pelo imperador. As eleições para os cargos locais eram diretas. Já para o Senado, a Câmara dos Deputados e as Assembléias Provinciais, foram indiretas (em dois graus, como se dizia na época) até 1880: os votantes escolhiam os eleitores (primeiro grau), que por sua vez elegiam os ocupantes dos cargos públicos (segundo grau). A partir de 1881 todas as eleições passaram a ser diretas.

 

O Período Imperial somente teve fim em 15 de novembro de 1889. Esse período foi marcado pela centralização política, que é típica de um Estado unitário, onde o poder é exercido pelo imperador e marcado, também, pelas fraudes nas eleições.

 

2.2 REPÚBLICA VELHA

 

Esse período político brasileiro tem início com a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, o que não significou muita mudança no sistema eleitoral brasileiro. Em todas as fases do processo eleitoreiro ocorriam fraudes e sobre o assunto, Jairo Nicolau (1996, p. 34) afirma:

[...] o processo eleitoral era absolutamente viciado pelas fraudes em larga escala e, salvo poucas exceções, as eleições não eram competitivas. As eleições, mais do que expressar as preferências dos eleitores, serviram para legitimar o controle do governo pelas elites políticas estaduais.

 

Os mandatos para senadores eram de nove anos, já o de deputados duravam três anos, com essa fixação de prazo para a duração de mandato, extinguiu-se a vitaliciedade para o cargo de senador e houve, também, a fixação do número a que cada Estado teria de senadores, três para cada Estado.

A respeito das regras para se estabelecer a escolha dos representantes políticos, Jairo Nicolau (1996, p. 27-28), ressalta:

Um aspecto interessante do sistema político da Primeira República é o status dado à política municipal. Como a Constituição de 1891 concedeu autonomia aos estados para deliberar sobre a matéria, houve uma enorme variação quanto ao processo eleitoral dos municípios. Em alguns estados havia eleição para o chefe do Executivo (o nome variava de acordo com o estado: prefeito, intendente, superintendente, agente do executivo) de todos os municípios.Em Minas Gerais (entre 1903-30) e no Rio de Janeiro (até 1920), o presidente da Câmara era responsável pela função executiva. Em alguns estados (Ceará e Paraíba) todos os prefeitos eram indicados pelo governador. Em outros, havia indicação para os prefeitos das capitais, estâncias hidrominerais e cidades com obras e serviços de responsabilidade do estado.

 

Cada Estado possuía suas próprias regras para organizar o processo que escolheria governadores, representantes das Assembléias Legislativas e, em suas Constituições seriam estabelecidas as regras para a escolha dos representantes municipais.

 

2.3 ERA VARGAS

 

Foi durante esse Regime Político, no ano de 1932, que se criou o primeiro Código Eleitoral brasileiro. Com esse Código se estabeleceu uma democracia moderna, onde surgiram os Partidos Políticos democráticos.

Acerca do novo Código Eleitoral de 1932, Ricardo Moreira (2002, Internet), expõe:

[...] verifica-se, que o Código Eleitoral de 1932 foi antes de tudo uma lei a frente de seu tempo, a qual instituía uma Magistratura Especial que tinha como um de seus principais poderes pronunciar-se sobre todas as questões eleitorais que surgissem desde o alistamento dos eleitores à proclamação dos vencedores em uma eleição e os recursos contra essa proclamação. Assim, pelo conjunto de procedimentos eleitorais adotados, pode ser constatado que estava criada a Justiça Eleitoral.

 

Ainda sobre o novo sistema eleitoral que o Código de 1932 instituiu, trazendo um sistema proporcional e majoritário, na qual as minorias eram representadas, Jairo Nicolau (1996, p. 40), afirma:

Pelo novo sistema, os nomes dos candidatos deviam ser impressos ou datilografados em uma cédula. Podia-se votar em tantos nomes, independente dos partidos, quantos fossem as cadeiras do estado na Câmara dos Deputados mais um: o Piauí, por exemplo, tinha quatro cadeiras na Câmara dos Deputados, então os eleitos podiam votar em até cinco nomes. Havia um sistema de apuração que privilegiava o primeiro nome da lista (chamado de primeiro turno). Os votos dados aos candidatos que encabeçavam cada cédula eram somados para se obter a votação final de cada partido. Calculava-se o quociente eleitoral (número de eleitores que compareceram dividido pelo número de cadeiras a serem ocupadas). Cada partido elegia tantas cadeiras quantas vezes atingisse o quociente eleitoral e os candidatos mais votados de cada partido eram eleitos. Como eram computados os votos para os nomes que não encabeçavam a lista de cada cédula? Eles eram somados e os nomes mais votados (portanto, um sistema majoritário) ficavam com as cadeiras não ocupadas depois da distribuição pelo quociente. Essa segunda parte da distribuição de cadeiras recebia o nome de segundo turno. Esse sistema foi utilizado nas eleições de 1933 (constituinte) e 1934 (Câmara dos Deputados).

 

Em 1934, com a promulgação da nova Constituição Federal, a idade para se adquirir a capacidade eleitoral foi reduzida de 21 para 18 anos. Contudo, essa Constituição só esteve em vigor até 1937, onde foi novamente promulgada uma nova Constituição Federal, essa considerada fascista por muitos e que teve como principal objetivo manter Getúlio Vargas no poder.

Em uma entrevista para o Jornal Correio da Manhã do Rio de Janeiro, que foi publicada em 03 de março de 1945, Francisco Campos afirmou:

Mas a constituição de 1937 não é fascista, nem é fascista a ditadura cujos fundamentos são falsamente imputados à Constituição. O nosso regime, tem sido uma ditadura puramente pessoal, sem o dinamismo característico das ditaduras fascistas, ou uma ditadura nos moldes clássicos das ditaduras sul-americanas.

 

Com a ditadura de Getúlio Vargas muitas conquistas do povo brasileiro haviam sido abolidas, mas em 1945, com o fim do Estado Novo, a democracia brasileira começa a ressurgir. Sobre o ressurgimento da democracia brasileira, Anna Cândida Ferraz e Odete Medauar (1979, p. 83) lecionam:

No fim da ditadura de Vargas, surge o Decreto-lei nº 7586, de 28 de maio de 1945, que faz retomar preceitos eleitorais eliminados da vida jurídico-política do Brasil. E assim, viu-se reintroduzida a Justiça Eleitoral; reinstituído o sufrágio universal e o voto obrigatório, direto e secreto; estabelecida a representação proporcional para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa e o sistema majoritário para as eleições de Presidente da República e Governador do Estado. Dois pontos importantes desse texto estão na obrigatoriedade de âmbito nacional para os partidos políticos e na impossibilidade de candidatura avulsa, sem registro por partido ou aliança de partidos.

 

Contudo, apesar de uma instabilidade no novo sistema político os avanços, mesmo assim, ocorreram. Foi no primeiro período Getulista que se criou a Justiça Eleitoral, que se admitiu e instituiu o voto feminino e ocorreu a criação do primeiro Código Eleitoral.

 

2.4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 E A REDEMOCRATIZAÇÃO

 

Em 1946 foi promulgada mais uma Constituição Federal, esta retomando princípios democráticos e sociais que já haviam sido consagrados na Constituição Federal de 1934 e que foi revogada com o estado Novo.

Juscelino Kubitschek é eleito presidente da república em 1955, onde fez uma administração admirável por muitos e que tinha como seu lema: “Cinqüenta anos em cinco”. Teve seu esplendor com a construção da nova capital do Brasil, Brasília, que foi inaugurada em 21 de abril de 1960. Mesmo popular e querido pelo povo, Juscelino Kubitschek não conseguiu eleger seu representante, quem teve êxito foi Jânio Quadros, que tinha o apoio da União Democrática Nacional (UDN), a qual foi a última eleição direta para presidente da república, pois a próxima eleição direta só ocorreria em 1989 que elegeu Fernando Collor de Melo. Contudo, após a renúncia de Jânio Quadros, quem assume a presidência do Brasil é João Goulart.

Um plebiscito em 08 de janeiro de 1963 restituiu o presidencialismo no Brasil, que devolvia ao presidente poderes para que este pudesse colocar em prática as reformas prometidas.

Esse plebiscito foi a “gota” que faltava para que ocorresse o “Golpe Militar” de 31 de março de 1964, ou seja, a queda do regime democrático que já vinha sendo planejado desde o governo de Getúlio Vargas em 1950, em 1955 com Juscelino Kubitschek, em 1961 com João Goulart, e somente em 1964 teve êxito.

 

2.5 A NOVA REPÚBLICA

 

O Brasil volta a percorrer os caminhos da democracia. Ricardo Moreira (2002, Internet) descreve o processo de instalação da Nova República, afirmando:

Com o início da "Nova República", o Brasil retoma os caminhos da democracia. É editada, assim, a Emenda Constitucional nº 25, que institui diversas mudanças políticas no país, a exemplo do estabelecimento de eleições diretas para presidente pelo sistema de maioria absoluta (dois turnos); a convocação para 15 de novembro de eleições para prefeitos de capital, municípios considerados áreas de segurança nacional e para vereadores e prefeitos de novos municípios; a permissão de coligações nas eleições para prefeito e proibição das sublegendas; a representação do DF no Congresso, com 3 senadores e 8 deputados federais; a revogação da fidelidade partidária; a concessão de direito de voto aos analfabetos (o alistamento e o voto não eram obrigatórios) e a flexibilização das regras existentes para a organização de partidos. Pouco depois, por meio da Emenda Constitucional nº 26, é convocada pelo presidente José Sarney a Assembléia Nacional Constituinte, a ser eleita em 1986, com o objetivo de fazer nascer uma nova Constituição para o Brasil, propugnadora da construção de um Estado Democrático de Direito em nosso país.

O ministro José Carlos Moreira Alves, presidente do Supremo Tribunal Federal instala a Assembléia Nacional Constituinte, onde ele assume a presidência e faz um pronunciamento relatado por Casimiro Neto (2003, p. 595):

Senhores constituintes: na feitura de uma Constituição, as questões são múltiplas, e as dificuldades várias. Resolve-las com prudência e sabedoria é o grande desafio que se apresenta a esta como a todas Assembléias Constituintes.

Os olhos conscientes da nação estão cravados em vós.

A missão que vos guarda é tanto mais difícil quanto é certo que, nela, as virtudes pouco exaltam, porque esperadas, mas os erros, se fatais estigmatizam.

Que Deus vos inspire!

 

 

Sobre a instalação da Assembléia Nacional Constituinte, Walter Costa Porto (2002, p. 363) afirma:

A elaboração da sétima Constituição brasileira se deu sob condições fundamentalmente diferentes daquelas que envolveram a preparação das Cartas anteriores. Em primeiro lugar, foi alargado, de modo extraordinário, o corpo eleitoral do país: 69 milhões de eleitores se habilitaram ao pleito de 1986. O primeiro recenseamento no Brasil, em 1872, indicava uma população de quase dez milhões de habitantes, mas, em 1889, eram somente 200 mil os eleitores. A primeira eleição presidencial verdadeiramente disputada entre nós, em 1910, em que porfiaram Hermes da Fonseca e Rui Barbosa, contou com apenas 700 mil eleitores, 3% da população, e somente na escolha dos constituintes de 1945 é que, pela primeira vez, os eleitores representaram mais de 10% do contingente populacional.

 

Aos 5 dias do mês de outubro de 1988, numa sessão solene, no plenário da Câmara dos Deputados, foi promulgada a sétima Constituição Federal do Brasil, a qual vige até os dias atuais e que tem como pilares os princípios da cidadania e da soberania popular, da igualdade, do pluralismo político e, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana.

É inegável que, em toda a história do Direito Eleitoral brasileiro, a Constituição Federal é a Constituição mais cidadã e mais adequada aos preceitos democráticos defendidos e buscados por todos os brasileiros.

 

3 REGISTRO DA CANDIDATURA

 

Registro de Candidatura é fato jurídico e com este o cidadão adquire legitimidade para concorrer a um cargo político eletivo. O Registro de Candidatura é ato jurídico que faz nascer a elegibilidade, sem a qual o brasileiro não pode almejar um mandato eletivo.

O registro é um ato de natureza jurisdicionalizada, servindo de base para declarar oficiosamente a condição jurígena de um candidato, que passa a ter uma situação legal dentro da relação eleitoral estabelecida. (RAMAYANA, 2008, p. 382).

É nessa fase do processo eleitoral que o pretendente a ocupar cargo eletivo apresenta seu estado de candidato, fase essa que antecede a votação, apuração e diplomação.

Com o pedido de registro de candidatura, surge o primeiro contato da autoridade judicial eleitoral e do Ministério Público com os adversários políticos e as “candidaturas” ao pleito vindouro. Portanto, é nesse instante do processo eleitoral lato sensu que a Justiça Eleitoral obriga-se ao exame da legalidade e licitude dos pleiteantes aos cargos eletivos. (RAMAYANA, 2008, p. 384).

A respeito do Registro de Candidatura, Joel J. Cândido (2004, p. 97), ressalta:

 

[...] o registro dos candidatos se constitui em etapa jurisdicional dentro da fase preparatória do processo eleitoral. Registrados, os candidatos assumem essa condição em caráter oficial, terminando aqui o que politicamente se convencionou chamar de ‘Candidato a Candidato’. Antes do registro e após as convenções já se pode falar em candidato, de vez que o Partido já definiu com quem concorrer, mas a condição de candidato oficial só se adquire com o deferimento do registro.

 

 

Trazendo o conceito de elegibilidade, Antonio Carlos Mendes ( 1994, p. 102) assim esclarece: “Elegibilidade significa o direito de ser votado. Logo, o elegível é o cidadão apto a ser eleito, isto é, receber votos. Portanto, trata-se de aptidão do cidadão de apresentar-se candidato, postulando o voto dos eleitores”.

E, Marcos Ramayana (2008, p. 383), escreve:

 

As condições de elegibilidade são substancialmente de natureza constitucional e importam sempre numa conduta comissiva do postulante ao cargo eletivo, na medida em que exigem uma ação positiva e diligente dentro dos prazos legais para a obtenção do standard de candidato.

 

 

Comprovando o exposto acima por Marcos Ramayana, o parágrafo terceiro do artigo 14 da Constituição Federal de 1988 reza:

 

Art. 14: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

 

§ 3°: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

 

I-               a nacionalidade brasileira;

II-             o pleno exercício dos direitos políticos;

III-            o alistamento eleitoral;

IV-          o domicílio eleitoral na circunscrição;

V-            a filiação partidária;

VI-          a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

 

 

O renomado jurista José Afonso da Silva (1993, p. 339) ao tratar da inelegibilidade, se expressa da seguinte forma:

 

Inelegibilidade revela impedimentos à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Obsta, pois, a elegibilidade. Não se confunde com a inafastabilidade, que é impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor), nem com a imcompatibilidade, impedimento ao exercício do mandato, por que já está eleito.

 

 

Fávila Ribeiro (1998, p. 192) escreve sobre elegibilidade e inelegibilidade, apontando:

O estatuto pessoal do cidadão – status civitatis – é bidimensional, abrangendo o direito de votar ius suffragii e o direito a ser investido em cargos públicos ius honorum. Os dois aspectos compõem a capacidade política do cidadão de participar ativa e passivamente da atividade estatal. Via de regra, a elegibilidade é decorrente da incorporação ao corpo eleitoral. Embora seja esse o critério dominante, algumas exceções são impostas, quebrando a coincidência entre as duas posições relacionadas à cidadania. Ainda que nem todo eleitor seja elegível, todo elegível tem indispensavelmente de ser eleitor. Para chegar-se à elegibilidade, tem-se que adquirir primeiro a condição de eleitor. Dessa maneira, a primeira etapa e a primeira condição da elegibilidade é pertencer ao corpo eleitoral. Não se pode inverter a trajetória, elegendo-se primeiro, para tornar-se posteriormente eleitor. É na incorporação ao corpo eleitoral que se opera a aquisição de direito político pelo indivíduo. Do mesmo modo, sua condição de eleitor fica comprometida, quando vem a perder ou ter suspensos os seus direitos políticos, indo afetar -  ius honorum – o direito de investidura a cargos políticos, elegíveis ou não. Ao oposto, em havendo cominação de inelegibilidade, não vai afetar, de modo algum, o ius suffragii, que continua pleno de vitalidade. É o caso que pode sofrer a privação do cargo com sanção política cumulativa da inabilitação para o desempenho de cargo público até cinco anos, conservando inalterada a sua condição de eleitor. Nunca, porém, desaparecendo a condição de eleitor, poderá ser mantida a elegibilidade. Em síntese, somente será elegível quem estiver no gozo dos direitos políticos, e esse gozo é característico exatamente pela condição de eleitor, isto é, de ser cidadão. Dessa amaneira são inelegíveis os inalistáveis, isto é, os que legalmente não se podem alistar e os inalistados, isto é, aquele que, embora podendo, deixam de faze-lo ou que não o fizeram por estarem com seus direitos políticos transitoriamente suspensos. Parece-nos, pois, redundante declarar a inelegibilidade dos inalistáves, dado que, sem alistamento, ficam desprovidos genericamente de direitos políticos – do status civitatis.

 

 

Dito isso, ficou demonstrado que o registro da candidatura é o primeiro ato que o candidato a um cargo público deve ter para concorrer no pleito eleitoral. É, portanto, nessa fase, fase esta que antecede as eleições, que o candidato apresenta de fato o seu estado de candidato.

3.1 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Como previsto no texto constitucional e no Código Eleitoral que uma das condições para se adquirir a elegibilidade é o brasileiro estar filiado a um partido político, pois a legislação brasileira não admite um candidato sem partido político, visto que é através de um partido político que se registra a candidatura daquele interessado em ocupar um cargo político eletivo junto à Justiça Eleitoral, como bem reza o artigo 9° da Lei 9.504/97:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

 

Portanto, o pretendente a ocupar um cargo político deve se filiar a um partido e essa filiação, de acordo com o artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos, Lei 9.096/95, deverá ser feita com a antecedência mínima de um ano para que o partido político possa decidir, em eleição interna, qual o cidadão filiado sairá como candidato e representante do partido ao cargo político eletivo.

Essa eleição interna dos partidos políticos chama-se convenções partidárias, que ocorre de dois em dois anos, antes das eleições, e que determinará qual dos integrantes do partido será o candidato ao cargo em questão nas eleições, como reza o artigo 8°. Da Lei Geral Eleitoral, Lei 9.504/97:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

 

Joel J. Cândido (2004, p. 98), acerca do conceito de convenções partidárias, afirma:

As Convenções Partidárias são atos político-partidários e dependerão, nas suas características, da espécie de eleição que se realizará, ou seja, eleições presidenciais para eleger o Presidente da República e Vice, eleições gerais para eleger Senador e suplentes, Governador e Vice, e Deputados (Federais, Estaduais e Distritais), ou eleições municipais para eleger Prefeito e Vice e Vereadores.

 

Ainda sobre as convenções partidárias, Edson de Resende Castro leciona:

[…] o pedido de registro de candidatura é formulado pelo Partido Político ou Coligação, e é dirigido ao Juiz Eleitoral (nas eleições municipais), ao Tribunal Eleitoral (nas eleições gerais: Deputados, Senadores e Governador) e ao Tribunal Superior (nas eleições presidenciais). Antes disso, entretanto, é necessário lembrar que há atos a serem praticados na esfera interna dos partidos, mas que interessam sobremaneira ao processo eleitoral. São as convenções partidárias. A convenção nada mais é que uma espécie de assembléia do partido político, a que comparecem aqueles a quem os respectivos estatutos conferem o direito de voto (os convencionais).

 

Acerca do pedido de registro de candidatura, Marcos Ramayana (2008, p. 389), afirma:

Inevitavelmente, conclui-se que o pedido de registro de candidatura é a operacionalidade pródroma do Direito Eleitoral, trazendo as questões mais importantes para a preservação da higidez do regime democrático, por que, com o alistamento eleitoral, temos apenas um cadastramento do universo de eleitores e a conseqüente aquisição da cidadania, ou seja, do ius sufragii, mas é com o pedido do registro de candidatura dos concorrentes a determinado pleito que surge, em toda a sua plenitude e de forma jurisdicionalizada, a aplicação prática da teoria das inelegibilidades e os exames em torno do preenchimento dos ius honorum, dos chamados direitos políticos negativos, que demandam da efetiva possibilidade da participação no processo político, como nos leciona José Afonso da Silva.

 

 

Portanto, podemos afirmar que somente poderá participar do pleito e registrar seus candidatos os partidos políticos que atendam todas as exigências contidas na Lei 9.096/95, LPP, bem como, estiverem regulares junto à Justiça Eleitoral até um ano antes da eleição. Ou seja, o partido político que estiver, de alguma forma, irregular com a justiça eleitoral não poderá possuir candidatos a cargos públicos concorrendo nas eleições.

 

3.1.1 Espécies e datas das Convenções

Lucia Luz Meyer (2009, Internet) afirma:

São espécies de Convenções Partidárias no Brasil: a) convenções municipais: para escolha dos candidatos do Partido (ou da Coligação) para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; é composta por todos os eleitores do Município regularmente filiados ao Partido; o registro é de competência dos Juízes Eleitorais e a Convenção será realizada pelo Diretório Municipal; b) convenções regionais: para escolha dos candidatos do Partido (ou da Coligação) para Governador, Vice-Governador, Senadores e respectivos Suplentes, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais; participam dessa Convenção os dirigentes do Partido em nível regional, os delegados dos Diretórios Municipais e, eventualmente, representantes de Comissões Diretoras Municipais Provisórias e os parlamentares filiados ao Partido (senadores, deputados federais e estaduais, eleitores no Estado); o registro é de competência dos Tribunais Regionais Eleitorais e a Convenção será realizada pelo Diretório Regional; c) convenção nacional: para a escolha dos candidatos do Partido (ou da Coligação) para Presidente e Vice-Presidente da República; é composta pelos dirigentes do Partido a nível nacional, delegados dos diretórios regionais ou representantes dos órgãos regionais provisórios e os parlamentares filiados ao Partido (senadores e deputados federais); o registro é de competência do Tribunal Superior Eleitoral-TSE e a Convenção será realizada pelo Diretório Nacional.

 

Em consonância com o artigo 8°, caput da LGE, a data das convenções partidárias que escolherá o candidato deverá ser entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral e não poderá deixar de se observar a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que será emitida em todos os anos das eleições. Como por exemplo a Resolução n°. 22.717/2008 que regulou as eleições de 2008, bem como, nesse ano de 2010 o TSE editará uma nova Resolução para regular as eleições, visto que é um ano eleitoral.

E, em conformidade com o artigo 8° da Lei 9.504/97, citado anteriormente, os partidos políticos poderão utilizar prédios públicos para realizar suas convenções, desde que seja comunicado ao órgão eleitoral com uma antecedência mínima de 72 horas.

 

3.2 CANDIDATURA PLURISSUBJETIVA: REGISTRO DE CANDIDATURA E REGISTRO DE CHAPA

 

Como já demonstrado, é através do registro de candidatura que nasce a elegibilidade do candidato a cargo político eletivo, contudo, há as candidaturas que só podem ser realizadas se forem em conjunto, como se uma só fosse. É o caso da candidatura à presidente da república, que juntamente com a sua, está o candidato à vice presidente, conforme estabelece o artigo 77, parágrafos 1° e 2° da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

 

 

Como também é o caso do candidato a senador da república, que deverá indicar dois suplentes, como dispõe o artigo 46, parágrafo 3° da Constituição Federal de 1988:

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

 

Contudo a candidatura somente será possível se tanto o candidato principal como ou seu vice ou suplentes tenham proposto, também, o seu registro de candidatura, pois o voto dado ao candidato principal obrigatoriamente será dado ao seu vice ou suplentes, como reza o artigo 178 do Código Eleitoral:

 

 

Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal nos Territórios, Prefeito e Juiz de Paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.

 

 

 

Adriano Soares da Costa (2000, Internet) afirma:

No caso da chapa formada para concorrer à Chefia do Poder Executivo, dada a redação precisa do texto constitucional, dúvidas não existem sobre a necessidade de a chapa estar constituída quando do pedido de registro de candidatura, sob pena de impossibilidade jurídica do pedido. Tal clareza resulta da parte final do § 2º do art.77, segundo o qual o candidato a Vice-Presidente deverá estar registrado com o candidato a Presidente da República. Assim, tudo somado, e guardando na retentiva o disposto no art.91 do Código Eleitoral, não restará dúvidas da exigibilidade de que o registro de candidatura para os cargos de Chefia do Executivo sejam feitos em chapa única e indivisível.

 

O ministro Celso de Mello, no voto proferido no Recurso Extraordinário n°. 128.518-4, a respeito da candidatura plurissubjetiva, assim se expressa:

A exigência constitucional referida no preceito questionado - a de que cada Senador elege-se com dois Suplentes - traz ínsita a necessidade de integral composição da chapa, para efeito de seu prévio e regular registro perante a Justiça Eleitoral.

A formação completa da chapa, que deverá conter os nomes do candidato ao Senado e de dois Suplentes, é verdadeiro ato-condição, preenchidos os demais requisitos de ordem formal e material, da efetivação do seu registro para fins eleitorais.

A indivisibilidade jurídica da chapa representa uma derivação necessária do preceito normativo consubstanciado no § 3º do art.46 da CF, o que torna indeclinável a sua formação e apresentação à Justiça Eleitoral, sempre, porém, nos prazos assinalados pelo ordenamento positivo.

Sem que isso ocorra, é plena a irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada, eis que, para que se cumpra a norma - que é imperativa e de observância necessária - inscrita no § 3º do art.46 do texto constitucional, é preciso que o partido interessado se submeta à disciplina ritual regedora do procedimento de registro de que supõe, sem possibilidade de regressão procedimental, respeito a prazos, sob pena de, uma vez esgotados, consumir-se, com a preclusão de ordem temporal que conseqüentemente se verifica, a perda da faculdade de indicar candidato e Suplentes.

 

 

Portanto, sendo a candidatura plurissubjetiva, não se admite a candidatura do principal sem a do seu vice ou suplentes, no caso de senador, ou seja, por ser indivisível, o voto depositado a um, consequentemente será dado ao outro.

Mister novamente salientar que ambos os candidatos devem requerer seu registro de candidatura junto ao seu partido político.

 

3.3 PRAZO PARA O PEDIDO DE CANDIDATURA E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

O prazo para registro de candidatura está expresso nos artigos 11, parágrafo 4° e 12 da Lei 9.504/97 e no artigo 18 da Lei 9.096/95, que assim rezam:

 

 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

 

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

 

 

 

Edson de Resende Castro (2004, p. 108) observa que:

 

O pedido ainda pode ser protocolado após aqueles prazos (5 ou 7 de julho), quando as convenções não indicarem o número máximo de candidatos a que tem direito o partido ou a coligação, hipótese em que o órgao de direção deste/a deverá preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito, como previsto no art. 10, § 5°, da Lei Eleitoral. Esse dispositivo só se aplica, naturalmente, às eleições proporcionais.

 

 

 

As exceções para o prazo de no mínimo um ano de filiação partidária encontram fundamento legal no texto constitucional. A primeira exceção diz respeito ao militar da ativa que deseja se candidatar, esse não necessita se filiar antecipadamente. Na convenção partidária, se o seu nome for o escolhido para ser o representante do partido aí sim, é que este promoverá a sua filiação e, também, terá que se afastar do cargo ocupado, como assim está expresso no artigo 14, parágrafo 8° da Constituição Federal de 1988:

 

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 

Segundo o entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução n.° 20.993 de 2002, em seu artigo 12, parágrafo segundo, reza:

 

A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso cinco da Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

 

 

A segunda hipótese do descumprimento do prazo para a filiação partidária é o caso dos magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, onde seu registro só será realizado após a convenção partidária, se for o representante do partido para a eleição.

A Resolução n°. 22.156/06, em seus artigos 12 e 13 também trata dessas exceções:

Art. 12. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II):

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 1º A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

§ 2º O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida um ano antes do pleito.

§ 3º O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de quarenta e oito horas, após se tornar inativo.

§ 4º Deferido o registro de militar candidato, o Tribunal comunicará a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, parágrafo único).

Art. 13. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições.

 

 

 

Djalma Pinto (2008, p. 21), nesse sentido, se pronuncia:

 

 

Exceto aqueles em exercício, antes da promulgação da Constituição de 1988 (art. 29, §3°, ADCT), os membros do Ministério Público devem exonerar-se do cargo que postular mandato eletivo. Os magistrados são igualmente obrigados a demitir-se do cargo para registrar candidatura. A propósito, enfatizou o TSE que o magistrado somente poderá filiar-se a partido político depois de publicado o ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até seis meses antes do pleito que deseja disputar (Resolução n° 22.179/06). Igual prazo de filiação e desincompatibilização se aplica aos membros do Ministério Público (Resolução n° 22.012/05; Resolução n° 22.015/05).

 

 

 

No que diz respeito aos documentos exigidos para o registro de candidatura, o rol é taxativo e está previsto no artigo 11, parágrafo 1° da Lei Geral Eleitoral:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ lº O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

 

Portanto, podemos concluir que o Registro de Candidatura é ato jurídico que faz nascer a elegibilidade, sem a qual o brasileiro não pode almejar um mandato eletivo.  Contudo, como previsto no texto constitucional e no Código Eleitoral, uma das condições para se adquirir a elegibilidade é o brasileiro estar filiado a um partido político, pois a legislação brasileira não admite um candidato sem partido político. Importante reafirmar a existência de candidaturas plurissubjetivas, onde o pedido de registro de candidatura se estende ao seu vice, no caso de candidatura a cargo majoritário, ou a seu suplente, no caso de candidatura a cargo do Congresso Nacional, ressaltando que ambos os candidatos deve estar filiados ao partido político.

 

4 CANCELAMENTO E IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA

 

De acordo com o artigo 14 da Lei Geral Eleitoral, o cancelamento do registro de candidatura somente se dará após a solicitação do partido político e será decretada pela Justiça Eleitoral, resguardando, como em todo o processo, a ampla defesa do candidato que teve em seu registro de candidatura o pedido de cancelamento. Conforme reza o artigo:

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

 

De imediato apenas ocorre o cancelamento do registro de candidatura nos casos elencados pelo artigo 22 da Lei 9.096/95, que dispõe:

 

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

 

O cancelamento do registro também pode ser requerido pelo candidato, que deverá ser em forma de uma petição com firma reconhecida. Tal ato deverá ser comunicado ao partido político e o órgão eleitoral é que fará essa comunicação.

Há, também, a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, que é o processo que objetiva impedir a homologação judicial da inscrição de um candidato no pleito eleitoral. A impugnação deve tratar acerca dos requisitos de elegibilidade do candidato, os quais encontram-se elencados na LC nº 64/90, a lei das inelegibilidades.

Os arts. 3º a 17 da Lei Complementar nº 64/90 (Leis das Inelegibilidades), disciplinam a ação de impugnação de registro de candidatos. Para cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expede uma resolução referente ao registro de candidatos que forma o arcabouço normativo. Registrem-se, ainda, os arts. 10 a 16 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que tratam do registro de candidatos, e os arts. 82 a 102 do Código Eleitoral. (RAMAYANA, 2008, P. 172)

 

No que diz respeito à impugnação, Lucia Luz Meyer (2009, Internet) afirma:

A ação de impugnação ao registro de candidatura, que ocorre na fase preparatória do processo eleitoral, tem por fundamento o não atendimento às condições de elegibilidade ou a incorrência em alguma hipótese de inelegibilidade. Mister se faz, portanto, além de verificar as condições de elegibilidade previstas na CF/88, verificar também de que não incorre o candidato nas inelegibilidades especificadas na Lei Complementar nº 64/90, que regula tal processo.

 

Marcos Ramayana (2008, p. 334) leciona sobre a finalidade da Ação de Impugnação do registro da Candidatura(AIRC), afirmando:

 

A finalidade da ação de impugnação é indeferir o pedido de registro de candidatos que não possuam condições de elegibilidade, sejam inelegíveis (hipóteses de não-desincompatibilização) ou, ainda, estejam privados definitiva ou temporariamente dos direitos políticos (perda e suspensão dos direitos políticos).

A ação eleitoral tutela a normalidade e legitimidade das eleições, evitando candidaturas ilegais, falta de filiação partidária, analfabetismo, condenação criminal transitada em julgado, rejeição de contas e abuso de poder econômico e político.

 

 

O objetivo da ação de impugnação é que seja decretada a inelegibilidade do candidato e, consequentemente, o cancelamento do seu registro de candidatura, como disposto no artigo 3° da Lei Complementar n°. 64/90:

 

 

Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a Partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1º A impugnação, por parte do candidato, Partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de Partido ou exercido atividade político-partidária.

§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

 

 

Adriano Celestino Ribeiro Barros (2008, internet) trata, em seu artigo postado no site vLex, sobre a ação de impugnação do registro de candidatura, e afirma:

 

 

A AIRC é o processo que objetiva impedir a homologação judicial da inscrição de um candidato no pleito eleitoral. Por esta razão ela tem existência num certo momento do processo eleitoral, que se inicia nos cinco primeiros dias da publicação do pedido de registro e se encerra no dia 23 de agosto (para as eleições de 2006), quando todas as ações terão de estar definitivamente julgadas. A impugnação deve versar sobre um dos muitos requisitos de elegibilidade do candidato, daí porque a sua previsão se encontra na LC nº 64/90, que é justamente a lei das inelegibilidades.



Pedro Henrique Távora Niess (2000, p. 194) afirma que:

 

A impugnação ao registro de candidatura a mandato eletivo configura o exercício de direito de ação, inaugurando um processo de conhecimento com todas as fases que lhe são peculiares.É, pois, uma ação civil de conhecimento, de conteúdo declaratório.

 

 

 

E ainda, o artigo 4° da Lei Complementar 64/90, reza:

 

 

Art. 4º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, Partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

 

 

Mister salientar que, antes do pleito, o candidato poderá ter seu registro cancelado nas hipóteses do artigo 22 da Lei 9.096/95, ou seja, por morte do candidato, pela perda dos direitos políticos e expulsão do partido, como também, o próprio candidato pode requerer o cancelamento do seu registro e, ainda, esse candidato poderá ter seu registro de candidatura impugnado e a impugnação deverá ser proposta em até cinco dias após a publicação do edital de pedido de registro, ou até mesmo, contra ele será proposta uma ação de investigação judicial eleitoral para que seja decretada a sua inelegibilidade, tornando-o, consequentemente, inadmissível a sua concorrência ao cargo político em questão, visto que a elegibilidade é fato jurídico que legitima o cidadão à concorrer para cargos políticos eletivos, como já exposto nesse estudo.

O rol do artigo terceiro da Lei Complementar n.° 64 de 18 de maio de 1990 é taxativo ao afirmar que somente são legitimados a propor a Ação de Impugnação contra registro de candidatura o candidato a candidato, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

A atuação do Ministério Público não deve ser partidária, mas, sim, voltada para a defesa da normalidade das eleições na tutela dos direitos cívicos e políticos. Na verdade, quando o Ministério Público atua nas funções eleitorais na ação de impugnação ao pedido de registro, está a defender os mais sublimes interesses difusos de ordem pública primária. Age na intervenção da garantia da plena democracia. (RAMAYANA, 2008, p. 336).

Marcos Ramayana (2008, p. 335), a respeito da legitimada ativa para propor a ação de impugnação de registro de candidatura afirma: “a legitimidade é concorrente. No entanto, a doutrina é firme no entendimento de que um partido político ou coligação não poderá impugnar seus próprios filiados”.

Importante destacar, ainda, que não é todo ou qualquer cidadão brasileiro que está legitimado a requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de candidatura, mas qualquer cidadão pode e deve comunicar à Justiça Eleitoral uma possível inelegibilidade do candidato, como previsto no Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral n°. 12.375 que foi publicado no Diário de Justiça da União no dia 21 de setembro de 1992.

Marcos Ramayana, apud Adriano Soares da Costa e Joel José Cândido (2008, p. 339) leciona:

Cumpre ressaltar que o artigo 97, parágrafo terceiro do Código Eleitoral Brasileiro assegurava ao eleitor a legitimação para impugnar registro de candidatura com fundamento em alegação de inelegibilidade (...). Contudo, tal dispositivo acha-se revogado, desde a edição da Lei Complementar n.° 05 de 29 de abril de 1970, que versava sobre as inelegibilidades e que reservou apenas aos candidatos, aos partidos e coligação e ao Ministério Público a legitimidade ativa para impugnar registro de candidatura (art. 5°), previsão legal que restou consagrada pela Lei Complementar n.° 64/90, art. 3°, caput. Falece, portanto, legitimidade ao eleitor para impugnar registro de candidatura.

 

 

Joel José Cândido (2003, p. 294) explica acerca da decisão da ação de impugnação do registro de candidatura e assim expõe:

 

Feito o pedido de registro da candidatura e ajuizada a AIPRC, duas posições poderão ser dadas: a) a de improcedência da ação, não reconhecendo a inelegibilidade e confirmando a elegibilidade com o deferimento do pedido de registro; ou, b) a de procedência da ação, reconhecendo a inelegibilidade ou a falta de condições de elegibilidade e indeferindo (ou julgando prejudicado) o pedido de registro. Assim, temos que a expressão “transitada em julgado”, que confere efeito suspensivo aos recursos interpostos da decisão que declara inelegibilidade, com qualquer das duas decisões que venha a ser proferida acerca de seu pedido de registro de candidatura, atinge a protege o candidato. Na primeira hipótese, atinge e protege naturalmente o candidato, pois a AIPRC foi improcedente e seu pedido de registro foi deferido. Na segunda hipótese, atinge e protege o candidato, porque, mesmo procedente a ação (tendo acarretado o indeferimento de seu registro, portanto), recorreu e não se operou, ainda, o trânsito em julgado. Essa proteção dá-se pelas vias transversas, ou seja: se transitada em julgado a decisão, será negado o registro; enquanto não se operar esse trânsito em julgado, o registro (ou a possibilidade de sua existência) estará hígido e eficaz.

 

 

 

Portanto, podemos afirmar que o cidadão não é parte legítima para propor a ação de impugnação de registro de candidatura, mas, este pode levar a conhecimento de um legitimado arrolado no artigo 3° da Resolução do TSE n.°64/90, por meio de uma petição fundamentada.

 

5 SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO

 

A substituição do Candidato ocorre nos casos elencados pelo artigo 22 da Lei 9.096/95, a LPP, ou seja, quando o candidato renunciar, falecer ou ser ele inelegível, e para ocorrer a substituição os casos previstos no artigo supracitado deverá ocorrer após o prazo de registro de candidatura ter sido encerrado, ou até mesmo se o registro tiver sido indeferido ou cancelado.

Caberá ao partido escolher o substituto para ser candidato e representante do partido e, no caso de coligação com outros partidos políticos, o substituto será escolhido dentre os filiados do partido do substituído, ou, se houver acordo, algum cidadão dos outros partidos coligados.

Mister observar se o candidato que será substituído irá concorrer às eleições proporcionais ou majoritárias. No caso de o candidato concorrer à eleições proporcionais, o pedido de substituição deverá ser apresentado em até sessenta dias antes do pleito.

Já no caso de o candidato substituído concorrer às eleições majoritárias na há essa regra, o pedido de substituição poderá ser efetivado até as vésperas do dia da eleição.

Nesses dois tipos de eleições, majoritárias ou proporcionais, para que ocorra a substituição o partido político ou a coligação deverá requerer o registro de candidatura do novo candidato em até dez dias a contar da data da renúncia ou morte do substituído, ou até mesmo da decisão judicial que torne o candidato inelegível, indefira ou cancele o seu registro.

Lucia Luz Meyer (2009, Internet), assim exemplifica:

Consideremos que no dia 10 de setembro de ano eleitoral ocorre um acidente aéreo, sendo vitimados os candidatos A, B, C e D do Partido ALFA. Desses candidatos, A, B e C concorriam às eleições proporcionais e D era candidato majoritário à Governador. Verificando-se que, de 10 de setembro à data do pleito, tem-se menos de 60 dias (a eleição ocorre no 1° domingo de outubro), não será possível a substituição dos candidatos proporcionais A, B e C. Entretanto, o candidato D às eleições majoritárias poderá ser substituído até a véspera do pleito, devendo o Partido enviar o pedido de substituição até 10 dias após o acidente aéreo, vale dizer, deverá requerer o novo registro, do substituto, no máximo até o dia 20 de setembro!

E Lucia Luz Meyer (2009, Internet) continua exemplificando:

E o exemplo supracitado ainda contempla uma outra situação relativa à substituição do candidato D. Digamos que ele era filiado ao Partido ALFA, mas candidato a Governador pela Coligação de 3 Partidos, ALFA/BETA/GAMA. Neste caso é de se observar que o Partido ALFA não poderá, individualmente, promover o pedido de substituição do candidato D, devendo tal decisão ser feita pela maioria absoluta dos órgãos executivos da direção dos Partidos coligados, podendo o substituto ser filiado à ALFA, à BETA ou à GAMA, desde que ALFA renuncie ao direito de preferência, na forma do § 2° do art. 13 da LGE.

 

A fundamentação legal para a substituição do candidato encontra-se melhor esclarecida no artigo 50 e 51 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 22. 156/06:

Art. 50. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Art. 51. Será facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado.

§ 1º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

§ 2º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

 

A respeito da substituição do candidato, o TSE[1], em seu site, respondeu à consulta do PRTB (Partido Republicano Trabalhista Brasileiro) e assim escreveu:

Se algum candidato a prefeito ou vice-prefeito for declarado inelegível ou tiver seu registro negado pela Justiça Eleitoral para concorrer ao cargo majoritário nas eleições de 2008, o partido político pode solicitar a substituição de seu nome até a véspera do pleito.

A determinação consta do artigo 13 da Lei 9.504/97 – a Lei das Eleições. A mesma situação vale para candidatos a prefeito ou vice que renunciarem, tiverem o registro cancelado ou venham a falecer antes do pleito. 

O prazo para essa substituição vai até o dia 4 de outubro. Porém, para ser aceito pela Justiça Eleitoral, o pedido de substituição deve ser feito, no máximo, até dez dias após a decisão judicial que motivar a troca de candidato.

Em casos de candidatos a cargos majoritários indicados por coligações, o novo nome pode pertencer a qualquer dos partidos integrantes da chapa, desde que o partido ao qual o candidato substituído é filiado renuncie ao direito de preferência.

Se a substituição acontecer depois que já tiverem sido preparadas as urnas, o novo candidato concorre com o nome, o número e com a fotografia do substituído, conforme prevê o artigo 64 da Resolução 22.717/08, do TSE. Todos os votos dados ao candidato afastado serão atribuídos ao novo concorrente.

No caso de candidatos a vereador, o prazo para substituição de eventuais nomes considerados inelegíveis ou com registro negado pela Justiça terminou no último dia 6 de agosto, 60 dias antes do pleito, também conforme a Resolução 22.717/08.

 

 

 

Referente à substituição do candidato em eleições majoritárias, onde a substituição poderá ocorrer até mesmo nas 24 horas que antecedem o pleito, importante aqui citar o Recurso Especial do TSE, decorrente do Rio de Janeiro, n°. 35.384, o qual reconhece ser legal essa substituição e assim decidiu:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 13, PARÁGRAFO 1° DA LEI N.° 9.504/97. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULAS Nº. 7/STJ E 297/STF. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PROVIMENTO.

1. A substituição prevista no art. 13, parágrafo 1° da Lei n°. 9.504/97 pode ser feita a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de 10 dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao pedido de substituição. Tal prazo, contudo, não flui na pendência de recurso de decisão que indeferiu o registro de candidatura. Precedente: REsp n°. 22.859/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, PSESS em 18.9.2004.

3. Nesse contexto, concluo que como o então candidato Deraldo Romão ainda possuía recurso pendente de julgamento relativo ao indeferimento de seu registro de candidatura, era seu direito aguardar o julgamento de seu recurso, e como não ocorreu até o dia 04 de novembro de 2008, julgado parcialmente procedente o RESPE n.° 32.588, referente ao registro de candidatura do Sr. Deraldo Romão.

 

 

Caso a substituição do candidato ocorra nas 24 horas antes da eleição, não há tempo necessário para que a Justiça Eleitoral promova a substituição do candidato nas urnas eletrônicas, restando assim, o nome, a foto e o número do candidato substituído nas urnas no lugar do nome, foto e número do candidato substituto, isso tem gerado muitas discussões e divergências por parte da doutrina acerca de possíveis ilegalidades nas eleições, onde o eleitorado estaria votando em um candidato que na realidade foi substituído. Sobre essa possibilidade, Lucia Luz Meyer (2009, Internet) alerta:

Cumpre alertar sobre as possíveis mazelas nessas substituições majoritárias às vésperas do pleito, quando o povo brasileiro, pensando em votar no candidato A, acaba por eleger B, substituto de A. É quando um Partido lança A, candidato "bom de voto", porém inelegível, cuja inelegibilidade só vem a ser confirmada às vésperas das eleições (ou até uma ardilosa renúncia), e então é substituído pelo candidato B, "ruim de voto", e essa substituição ocorre sem ter sido possível avisar ao eleitorado; B concorre, nas urnas, com o nome, o número e a foto de A! E tudo com respaldo na Resolução n° 22.717-TSE, art. 64, §4°. É o eleitorado, enganado, votando no conhecido e elegendo, por vezes um total desconhecido! Não é caso raro em eleições municipais para nosso, povo brasileiro, infortúnio.

 

Contudo, o TSE, no Recurso Especial decorrente do Pará, n°. 35.251, já pacificou essa discussão, qual seja:

 

EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PREFEITO. MANUTENÇÃO. REGISTRO. VICE-PREFEITO. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA.

1. Não encontra ofensa ao princípio da moralidade o fato de o candidato substituto concorrer com o nome, o número e a fotografia do substituído.

2. Tendo o órgão regional consignado que não houve indícios de renúncia fundamentada, ausência do reconhecimento de firma, formalidade prevista no artigo 64, § 1°, da Res. TSE n°. 22.717/08, por si só, não compromete o teor do documento.

3. O pedido de substituição formulada simultaneamente à apresentação de renúncia do candidato substituído não pode ser considerado intempestivo.

4. Agravos regimentais desprovidos.

 

 

Como também no Recurso Especial decorrente de Goiás, n°. 25.543, que segue:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATURA. DESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO. FRAUDE ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.

- Não fica caracterizada a fraude eleitoral quando a substituição de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência.

- O recurso especial não é meio próprio para se reexaminar a prova.

- O agravo regimental, para obter êxito, deve afastar todos os fundamentos da decisão impugnada.

 

 

A substituição do candidato, mesmo que com a foto, número e nome do candidato substituído encontra seus fundamentos legais nos artigos 64, parágrafo 4°, 65 e 66 da Resolução do TSE n°. 22 717/08, que assim rezam:

 

Art. 64.  É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que  for  considerado  inelegível,  renunciar  ou  falecer  após  o  termo final  do  prazo  do  registro  ou,  ainda,  tiver  seu  registro  cassado,  indeferido ou cancelado.

§      Se  ocorrer  a  substituição  de  candidatos  ao  cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

 

Art. 65.   Na eleição majoritária, o registro do substituto deverá ser requerido  até  10  dias  contados  do  fato  ou  da  decisão  judicial  que  deu origem à substituição.

 

Art. 66.  Na eleição proporcional, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o  registro,  for  apresentado  até  10  dias  contados  do  fato  ou  da  decisão  judicial que deu origem à substituição, observado o limite legal de sessenta dias antes do pleito.

 

 

 

Há fundamentação legal para essa substituição 24 horas antes do pleito na resolução n°. 22.156/06 do TSE no artigo 52 e seus parágrafos, o qual preconiza:

Art. 52. Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

§ 1º Se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).

§ 2º Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

 

Em oposição a toda a jurisprudência acerca da substituição do candidato 24 horas antes do pleito e a toda a legislação que defende tal situação encontra-se o princípio da moralidade, onde, o ato de substituir o candidato sem que o eleitorado tome ciência de tal substituição não estar-se-ia dentro dos padrões morais e ético defendidos em nossa Carta Magna.

Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (1986, p. 1.158), definindo moral, afirma:

Moral. [Do lat. Morale, ‘relativo aos costumes’.] S.f. 1. Filos. Conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada. (...) 3. O conjunto de nossas faculdades morais; brio, vergonha.

 

O princípio da moralidade rege toda a ação administrativa, sendo que, o administrador deve agir dentro dos conceitos comuns, ordinários, e que serão válidos no momento em que se tem determinado ato como, também, durante toda a atividade em quanto se dure, bem como se deve respeitar o que seja honesto, brioso, justo. E, cabe destacar que, a licitude e a honestidade são traços distintivos entre direito e moral, e que cabe destacar o que diz o brocardo: “non  omne quod licet honestum est, ou seja, “nem tudo que é lícito é honesto”, ou até mesmo: “nem tudo que é legal é moral”.

O princípio da moralidade está estabelecido no artigo 37, caput, da nossa Constituição Federal de 1988, o qual reza: “Art . 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Grifo nosso.

O artigo 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal, também prevê o princípio da moralidade, e assim estabelece:

Art. 5°: (...)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (grifo nosso)

 

Juarez Freitas (1997, p. 67-68), acerca do princípio da moralidade, afirma:

No tangente ao princípio da moralidade, por mais que tentem assimila-lo a outras diretrizes e conquanto experimentando pronunciada afinidade com todos os demais princípios, certo é que o constituinte brasileiro, com todas as imensas e profundíssimas conseqüências técnicas e hermenêuticas que daí advêm, pretendeu conferir autonomia jurídica ao princípio da moralidade, o qual veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência.

De certo modo, tal princípio poderia ser identificado com o da justiça, ao determinar que se trate a outrem do mesmo modo que se apreciaria ser tratado. O "outro", aqui, é a sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige que, fundamentada e racionalmente, os atos, contratos e procedimentos administrativos venham a ser contemplados à luz da orientação decisiva e substancial, que prescreve o dever de a Administração Pública observar, com pronunciado rigor e a maior objetividade possível, os referenciais valorativos basilares vigentes, cumprindo, de maneira precípua até, proteger e vivificar, exemplarmente, a lealdade e a boa-fé para com a sociedade, bem como travar o combate contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações públicas destituídas de probidade e honradez.

Como princípio autônomo e de valia tendente ao crescimento, colabora, ao mesmo tempo, para reforço dos demais e para a superação da dicotomia rígida entre Direito e Ética, rigidez tão enganosa quanto aquela que pretende separar Direito e Sociedade, notadamente à vista dos avanços teóricos na reconceituação do sistema jurídico na ciência contemporânea.

 

Diante do exposto, podemos afirmar que em qualquer das hipóteses passíveis de substituição do candidato, o partido político deverá efetuar o pedido de substituição do candidato em até dez dias após a ocorrência da decisão judicial ou fato que ensejaram a substituição, como já explicado nessa pesquisa, sendo que não é demais repetir. Importante destacar, também, que esse prazo em hipótese alguma será estendido e não ocorrendo a substituição o partido não terá representante nas eleições e a candidatura plurissubjetiva será extinta.

Mister destacar que a substituição do candidato nas 24 horas que antecedem as eleições não é ilegal pois encontra proteção nas leis e na jurisprudência, contudo fere a soberania popular e a legalidade das eleições, posição defendida nesse trabalho monográfico, uma vez que o eleitorado não terá consciência que estará votando num candidato “A” e que seu voto será destinado ao candidato “B” (substituído), o qual não teve seu nome e sua foto divulgada nas urnas por falta de tempo hábil para ocorrer a substituição nas urnas eletrônicas. Sem esquecer de apontar que fere o princípio fundamental de nossa Carta Magna e que rege toda a administração pública, o princípio da moralidade, amplamente difundido em nosso ordenamento jurídico.

 

5.1 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO 24 HORAS ANTES DA ELEIÇÃO

 

5.1.1 Princípio da Segurança Jurídica

 

O Princípio da Segurança Jurídica se encontra intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação. Desta feita, urge ressaltar que o Princípio da Segurança Jurídica possui conexão direta com os direitos fundamentais e ligação com determinados princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro, tais como, a irretroatividade da lei, o devido processo legal, o direito adquirido, entre outros. (CHACON, 2003, internet)

Assim, atualmente, nossos legisladores com a necessidade de adequar o sistema político-econômico adotado pelo Governo com o direito positivado, lançam determinadas propostas (reformas), inclusive constitucionais, que afetam diretamente a população. No caso da substituição do candidato, por exemplo, quando este é substituído 24 horas antes do pleito, a sociedade não toma amplo conhecimento de tal feito, ato este que fero o princípio da transparência jurídica das eleições. Nessa ocasião, fica em voga a discussão da importância e observância do Princípio da Segurança Jurídica, principalmente no meio jurídico, já que o mesmo é quem fornece o respaldo legal às inovações trazidas ao ordenamento.

A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale (1998, p. 171), discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que:

A idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético. Em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito.

 

Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza (1996, 128), a segurança está implícita no valor justiça, sendo um ‘a priori’ jurídico. O doutrinador afirma ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei.

Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, temos que a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc.

É certo que a atividade legiferante cabe somente àqueles que estão investidos legitimamente em cargos eletivos, possuindo, portanto, o múnus legislativo, como bem observa Maria Helena Diniz (1997, p. 292) quando afirma que é certo que, tanto na França como no Brasil, o juiz não tem o poder de legislar, ora, o costume é oriundo do povo, e este, salvo exceção, como nos casos de plebiscito, não possui também o múnus legislativo.

Bem observado por Paulo Bonavides (2008, p. 203), destacamos e concordamos com o entendimento de que a democracia moderna oferece problemas capitais, ligados às contradições internas do elemento político sobre que se apóia (as massas) e à hipótese de um desvirtuamento do poder, por parte dos governantes, pelo fato de possuírem estes o controle da função social e ficarem sujeitos à tentação, daí decorrente, de o utilizarem a favor próprio (caminho da corrupção e da plutocracia) ou no interesse do avassalamento do indivíduo (estrada do totalitarismo).

O Princípio da Segurança Jurídica encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. Com efeito, houve a tentativa de demonstrar a existência de uma dinâmica do Direito, assim como das atividades legislativas, na busca de acompanhar os desenvolvimentos sociais. Contudo, essa evolução social e normativa não pode ferir princípios constitucionais, como o da moralidade, somente por evoluir. Toda evolução é necessário, mas se deve evoluir sem ferir os direitos e garantias constitucionais garantidos na Constituição Federal como cláusulas pétreas.

Desta feita, toda sociedade deverá possuir uma ordem jurídica, estando o Princípio da Segurança Jurídica, implícito ao seu valor justiça. Tal princípio é composto por diversos institutos, tais como, respeito aos direitos adquiridos, o devido processo legal, irretroatividade da lei, entre outros. A Lei é fonte de segurança jurídica e ao ser elaborada pelos representantes eleitos do povo que possuem influências externas aos ideais que prometeram defender, sofre determinadas distorções. As Resoluções editadas pelo Superior Tribunal Eleitoral está se afastando dos preceitos do princípio da segurança jurídica, pois inova editando leis que deixam o eleitor no pleno escuro quando o assunto é a substituição do candidato. (CHACON, 2003, internet)

Por fim, temos que o Supremo Tribunal Federal, órgão jurídico-político, deve buscar sempre a observância irrestrita dos fundamentos constitucionais, como no caso do ideal do direito adquirido para, por fim, garantir a intangibilidade do regime jurídico para os que já estão no sistema.

 

5.1.2 Princípio da Moralidade

 

O princípio da moralidade está previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e está atrelado ao princípio da lealdade e da boa fé, o artigo supracitado reza o seguinte:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

 

 

Considera-se inelegível o candidato que não possuir moralidade para exercer o mandato eletivo, ou seja, o candidato que não possuir uma conduta ilibada em sua vida não estará apto a exercer a capacidade passiva ou os direitos públicos políticos subjetivos passivos.

Tratando das eleições, Marcos Ramayana (2008, p. 35) afirma:

 

As eleições corrompidas, viciadas, fraudadas e usadas como campo fértil da proliferação de crimes e abusos do poder econômico e/ou político atingem diretamente a soberania popular tutelada no artigo 1°, parágrafo único da Constituição Federal, “Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, ver, ainda os artigos 5°, LXXIII, 14, 27, 29, I a IV, 46, 60, § 4°, II e 61, §2°, todoas da Constituição Federal.

 

E ainda, assim complementa:

 

A garantia da lisura das eleições nutre-se de especial sentido de proteção aos direitos fundamentais da cidadania (cidadão-eleitor), bem como encontra alicerce jurídico-constitucional nos artigos 1°, inciso II, e, 14, § 9° da Lei Fundamental.

 

Ao tratar do princípio da moralidade, Alexandre de Moraes (2003, p. 308) citando Manoel de Oliveira Franco Sabino, expõe:

A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Anota Manoel de Oliveira Franco Sobrinho:

"Difícil de saber por que o princípio da moralidade no direito encontra tantos adversários. A teoria moral não é nenhum problema especial para a teoria legal. As concepções na base natural são analógicas. Por que somente a proteção da legalidade e não da moralidade também? A resposta negativa só pode interessar aos administradores ímprobos. Não à Administração, nem à ordem jurídica. O contrário seria negar aquele mínimo ético mesmo para os atos juridicamente lícitos. Ou negar a exação do dever funcional".

Desta forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas, sim, entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.

 

 

 

O mesmo entendimento é o de Marcos Ramayana (2008, p. 156), ao afirmar:

As hipóteses de improbidades eleitorais típicas estão descritas no art. 73 da Lei 9504/97(Lei das Eleições). Vejam que o legislador tratou da remissão expressa no § 7º do art. 73;

As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11 inciso I, da Lei 8429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

Outrossim, o art. 74 da Lei 9504/97 caracteriza como abuso de autoridade a violação ao disposto no art. 37 § 1º da Carta Magna. O art. 37, § 1º trata da publicidade dos atos, programas, obras e serviços que não podem veicular nomes, símbolos ou imagens de promoção pessoal . O caso também é de improbidade administrativa.

 

Atrelando o princípio da moralidade ao princípio da segurança jurídica, Celso Antonio Bandeira de Mello (2002, p. 106) assim expõe:

 

Esta 'segurança jurídica' coincide com uma das mais profundas aspirações do Homem: a da segurança em si mesma, a certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. É a insopitável necessidade de poder assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente estável, o que permite vislumbrar com alguma previsibilidade o futuro; é ela, pois, que enseja projetar e iniciar, conseqüentemente - e não aleatoriamente, ao mero sabor do acaso -, comportamentos cujos frutos são esperáveis a médio e longo prazo. Dita previsibilidade é, portanto, o que condiciona a ação humana. Esta é a normalidade das coisas.

 

 

Fechando as explanações acerca do princípio da moralidade, Marcos Ramayana (2008, p. 74) assim se refere:

 

Na efetivação da tutela jurisdicional do princípio da moralidade eleitoral, cumpre aos partidos políticos, coligações e candidatos (co-legitimados) impugnar os pedidos de registros de candidatos, compartilhando a nobre tarefa de resguardar o sistema democrático brasileiro (...).

 

5.1.3 Propaganda Eleitoral

 

Segundo Marcos Ramayana (2008, p. 798) propaganda eleitoral é a “forma de difundir, multiplicar e alargar a atividade política desenvolvida nas campanhas”.

Como a propaganda tem a finalidade de divulgar as idéias e os programas de governo do candidato, quando ocorrer a substituição do candidato 24 horas antes da eleição, esta, portanto, perderia sua finalidade, uma vez que o candidato substituído não disporá de tempo hábil para expor seu plano de governo e suas idéias.

Portanto, se a propaganda política começa no dia 06 de julho do ano da eleição e algumas terminam na véspera do pleito, notória é a irregularidade e a tentativa de ludibriar o eleitor, pois este passa todos esses dias de propaganda político-partidária observando a campanha de determinado candidato e nos últimos momento da efetiva eleição muda-se o candidato, sem que ao eleitor seja dada a oportunidade de conhecer as propostas e programas de governo do outro candidato, ora substituto.

Nas eleições desse corrente ano, 2010, o dia 30 de setembro é o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e  utilização de aparelhagem de sonorização fixa, no prazo das 8 horas e as 24 horas, conforme prega o Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I. É, também o último dia para a realização de debates, conforme a  Resolução nº. 22.452/2006.

O dia 02 de outubro de 2010 é o último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, como reza o artigo 39, § 3º e § 5º, I da Lei nº. 9.504/97. Já de acordo com o artigo 16 da resolução 23.223/10 é, também, o último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos conforme a Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 9º).

Com isso, podemos afirmar categoricamente que o eleitor estará sendo lesado com essa substituição sem prévio aviso e sem divulgação, seja ela em comícios ou na mídia, ou até mesmo nas “ruas”, uma vez que o eleitor não estará votando no candidato que julga estar votando pois a foto não poderá ser substituída por escassez de tempo, tampouco haverá comícios, debates ou propagandas para que seja divulgado o nome do candidato substituto.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Durante as demonstrações feitas nesse trabalho monográfico pode-se trazer toda a evolução histórica do Direito Eleitoral Brasileiro e suas fases nessa evolução. Essa demonstração história serviu de base para adentrarmos especificamente no tema desse trabalho, contudo não menos importante.

O Registro de Candidatura é ato jurídico que faz nascer a elegibilidade, sem a qual o brasileiro não pode almejar um mandato eletivo. É nessa fase do processo eleitoral que o pretendente a ocupar cargo eletivo apresenta seu estado de candidato, fase essa que antecede a votação, apuração e diplomação. Com o pedido de registro de candidatura, surge o primeiro contato da autoridade judicial eleitoral e do Ministério Público com os adversários políticos e as “candidaturas” ao pleito vindouro. Portanto, é nesse instante do processo eleitoral lato sensu que a Justiça Eleitoral obriga-se ao exame da legalidade e licitude dos pleiteantes aos cargos eletivos. (RAMAYANA, 2008, p. 384).

O pretendente a ocupar um cargo político deve se filiar a um partido e essa filiação, de acordo com o artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos, Lei 9.096/95, deverá ser feita com a antecedência mínima de um ano para que o partido político possa decidir, em eleição interna, qual o cidadão filiado sairá como candidato e representante do partido ao cargo político eletivo. Portanto, chegou-se a conclusão que somente poderá participar do pleito e registrar seus candidatos os partidos políticos que atendam todas as exigências contidas na Lei 9.096/95, LPP, bem como, estiverem regulares junto à Justiça Eleitoral até um ano antes da eleição.

De acordo com o artigo 14 da Lei Geral Eleitoral, o cancelamento do registro de candidatura somente se dará após a solicitação do partido político e será decretada pela Justiça Eleitoral, resguardando, como em todo o processo, a ampla defesa do candidato que teve em seu registro de candidatura o pedido de cancelamento. O cancelamento do registro também pode ser requerido pelo candidato, que deverá ser em forma de uma petição com firma reconhecida. Tal ato deverá ser comunicado ao partido político e o órgão eleitoral é que fará essa comunicação.

Importante destacar que antes do pleito, o candidato poderá ter seu registro cancelado nas hipóteses do artigo 22 da Lei 9.096/95, ou seja, por morte do candidato, pela perda dos direitos políticos e expulsão do partido, como também, o próprio candidato pode requerer o cancelamento do seu registro e, ainda, esse candidato poderá ter seu registro de candidatura impugnado e a impugnação deverá ser proposta em até cinco dias após a publicação do edital de pedido de registro, ou até mesmo, contra ele será proposta uma ação de investigação judicial eleitoral para que seja decretada a sua inelegibilidade, tornando-o, consequentemente, inadmissível a sua concorrência ao cargo político em questão, visto que a elegibilidade é fato jurídico que legitima o cidadão à concorrer para cargos políticos eletivos.

Ficou demonstrado também que não é todo ou qualquer cidadão brasileiro que está legitimado a requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de candidatura, mas qualquer cidadão pode e deve comunicar à Justiça Eleitoral uma possível inelegibilidade do candidato, como previsto no Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral n°. 12.375 que foi publicado no Diário de Justiça da União no dia 21 de setembro de 1992.

Destacado, também, foi o fato da substituição do candidato, a qual ocorre nos casos elencados pelo artigo 22 da Lei 9.096/95, a LPP, ou seja, quando o candidato renunciar, falecer ou ser ele inelegível, e para ocorrer a substituição os casos previstos no artigo supracitado deverá ocorrer após o prazo de registro de candidatura ter sido encerrado, ou até mesmo se o registro tiver sido indeferido ou cancelado.

A substituição poderá ocorrer no caso de eleições proporcionais e nas eleições majoritárias. No caso de o candidato concorrer à eleições proporcionais, o pedido de substituição deverá ser apresentado em até sessenta dias antes do pleito. Já no caso de o candidato substituído concorrer à eleições majoritárias na há essa regra, o pedido de substituição poderá ser efetivado até as vésperas do dia da eleição. A fundamentação legal para a substituição do candidato encontra-se nos artigos 50 e 51 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 22. 156/06.

No caso de a substituição do candidato ocorrer nas 24 horas antes da eleição, não há tempo necessário para que a Justiça Eleitoral promova a substituição do candidato nas urnas eletrônicas, restando assim, o nome, a foto e o número do candidato substituído nas urnas no lugar do nome, foto e número do candidato substituto, isso tem gerado muitas discussões e divergências por parte da doutrina acerca de possíveis ilegalidades nas eleições, onde o eleitorado estaria votando em um candidato que na realidade foi substituído.

O eleitor não poderá analisar as propostas e os programas de governo do candidato substituído, uma vez que estas são discutidas e demonstradas em propagandas político-partidárias e isso não será possível tendo em vista o curto prazo e a impossibilidade de se divulgar essas propostas e programas de governo pois a propaganda se encerra no mesmo prazo em que ocorre a substituição, ou seja, o eleitor será ludibriado a votar em um candidato e na realidade estará votando, e possivelmente elegendo, outro.

Nesse trabalho se defendeu a ilegalidade dessa substituição, apesar de encontrar-se consubstanciada e fundamentada em resoluções do TSE, essa substituição fere a soberania popular e a legalidade das eleições, além de ferir os princípios da segurança jurídica e o princípio fundamental de nossa Carta Magna e que rege toda a administração pública, que é o princípio da moralidade.

 

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[1] - Disponível em: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1093479

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