O objetivo da propaganda eleitoral gratuita, divulgada mediante o rádio e a TV, é apresentar à população informações sobre os candidatos, suas ideologias, objetivos e metas, facilitando a escolha.
Dessa forma, essas informações devem ser veiculadas da forma mais transparente possível, ou seja, deverão ser impostos limites para que sejam evitados abusos por parte de alguns candidatos em relação a outros.
Assim, a lei eleitoral estabeleceu inúmeros limites, limites estes responsáveis por controlar, fiscalizar, organizar a propaganda e punir os abusos.
Mas, atenção!
Vigora no Brasil os princípios constitucionais da liberdade de expressão e liberdade de imprensa.
Dessa forma, dois direitos entrariam em choque: o direito da população de obter a informação livre de quaisquer vícios e abusos, e o direito do candidato de expressar livremente suas idéias.
Assim, a solução encontrada pela lei eleitoral foi estabelecer vários limites e vedações, mas que serão verificados depois que a propaganda for exibida e nunca antes desse momento.
Resumindo: a Justiça Eleitoral não fazer nenhum tipo de censura prévia nas propagandas eleitorais.
Entende-se por censura prévia, então, a análise pela Justiça Eleitoral de determinada propaganda eleitoral antes que esta seja exibida, o que é terminantemente proibido pela lei, para não ferir a liberdade de expressão e de imprensa.
Mas, para compatibilizar os dois direitos que estavam em choque, a Justiça Eleitoral atuará repressivamente, ou seja, uma vez exibida a propaganda considerada ofensiva ou irregular, o responsável será devidamente punido.
As punições constantes na lei vão desde o pagamento de multa até a perda do tempo em que o partido ou coligação teria direito na exibição da propaganda eleitoral, dependendo da infração cometida segundo a lei.
Então, entenda:
Não será permitida a censura prévia, bem como cortes instantâneos em determinadas propagandas eleitorais, sejam elas em bloco, ou mediante pequenas inserções durante a programação normal.
Mas, em casos de repetição de propagandas idênticas (quando os partidos ou coligações fazem uma única propaganda para mais de uma transmissão), a lei prevê a possibilidade de que os candidatos, partidos ou coligações requeiram à Justiça Eleitoral que seja impedida a reapresentação da propaganda considerada ofensiva.
Essa possibilidade não é considerada censura prévia, pois o que vai ser impedida não é a apresentação da propaganda, mas sim a sua reapresentação.
Muito embora a lei coloque como essencial o requerimento por parte dos candidatos, partidos ou coligações para que seja impedida a reapresentação de propaganda considerada irregular, os tribunais estão entendendo que tal requerimento não é necessário, uma vez que o tribunal atua em prol da ordem pública, e por isso poderia agir independente de provocação de quem quer que seja.
Dessa forma, o intuito das regras eleitorais que abordam o instituto da propaganda eleitoral é evitar que as eleições sejam prejudicadas pela veiculação de propagandas eleitorais irregulares, sem ferir o direito constitucional tanto dos candidatos, quanto da imprensa, de expressarem livremente suas idéias.