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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa
Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Monografias Direito Eleitoral

A internet nas eleições

Artigo sobre a influência da internet nas próximas eleições

Texto enviado ao JurisWay em 02/08/2011.

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A partir de 5 de julho do ano eleitoral até a data das eleições, é permitida a propaganda eleitoral na internet por meio de sítios do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico previamente comunicado à Justiça Eleitoral. São também autorizadas mensagens eletrônicas para endereços cadastrados, por blogs e redes sociais, sendo vedados qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga e o anonimato, sujeitando o responsável - inclusive o provedor do conteúdo e de serviços de multimídia, caso não promova a cessação da divulgação irregular - às multas previstas na respectiva norma. Especificamente quanto as mensagens eletrônicas enviadas por candidatos, impõe-se que disponham de mecanismo que permita o respectivo descadastramento, que devera ocorrer em até 48 horas. Estes são os dispositivos específicos de acordo com a Lei 12.034 de 2009 incluiu na Lei das eleições (9.507/97)

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o  Código Eleitoral, edita Resoluções com regras exclusivas a serem aplicadas a cada pleito eleitoral. Para as eleições nacionais de 2010, a Resolução 23.191 dispôs sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas.

 

Com a facilidade de disponibilização de computador, notebook, netbook, ipad, dentre outros constantemente surgidos, popularizando-os, com valores e forma de aquisição mais acessíveis a qualquer cidadão, mais e mais pessoas estão autorizadas a utilizarem esses mecanismos de comunicação. A intensificação das redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, blog, e Google plus, como exemplo), aglutinando milhares de usuários, possibilita maior interação. Tais mecanismos demonstram a influência da internet na vida das pessoas. Atualmente, a troca de informações é instantânea, os novos hábitos, notícias, fofocas, boatos se proliferam como bactérias. O transporte simultâneo da imagem, texto e som para qualquer parte do planeta a um número infinito de destinatários, a custo reduzidíssimo, mostra-se atraente. Os benefícios, dentre eles, a agilidade e a redução de barreiras, são inquestionáveis.

No âmbito eleitoral, o ritmo não poderia ser diferente. Acompanhando a globalização, com a informatização, não há duvidas de que a propaganda eleitoral pela internet será, cada vez mais, o carro chefe dos candidatos, partidos e coligações, em especial pela ampla acessibilidade, agilidade e baixo custo. Certa é a interferência do uso desse sistema atual de comunicação no comportamento do eleitorado online e, por consequência, a influência no resultado das eleições, em especial nas cidades que concentram maior número de eleitorado online.

No entanto, não se pode esquecer que, no que se refere à modalidade de propaganda eleitoral, a ela se aplicam os princípios que regem a matéria: da legalidade, da liberdade, da responsabilidade, da igualdade, da disponibilidade e do controle judicial da propaganda.

Acrescente-se que a mobilização eleitoral via internet requer cautelas na divulgação de determinado tema relevante, especialmente o momento certo de fazê-lo, sob pena de resultados indesejados. A pretendida notoriedade de algo ou alguém, divulgada inoportunamente, pode ser frustrante. Ademais, essa modalidade de comunicação pode gerar mudanças bruscas de resultados, ocasionando surpresas, dependendo do que for propagado.

Inobstante às regras que regem essa modalidade de propaganda eleitoral, a qual progride geometricamente na mesma proporção dos novos mecanismos de uso da internet e das redes sociais, é necessária constante regulamentação, de forma abrangente, possibilitando que o uso da internet nas eleições seja democrático, lícito e moral.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

www.lizetesebben.com.br

lizasebben@terra.com.br

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maria Isabel Pereora Da Costa).
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